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Decree No. 52.035 amending Decree No. 42.047 regulating groundwater management and conservation in Rio Grande do Sul State

颁布于 2014-11-19 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 52.035 Altera o Decreto n. 42.047 de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta as disposições da Lei n. 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aquíferos no Estado do Rio Grande do Sul.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Rio Grande do Sul
主题
Water
关键词
groundwater, well sinking/boreholes, procedural matters, legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit, monitoring

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. http://www.al.rs.gov.br/legis ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 52.035, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014. (publicado no DOE n.º 225, de 20 de novembro de 2014) Altera o Decreto nº 42.047 de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta as disposições da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aquíferos no Estado do Rio Grande do Sul. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas alterações no Decreto nº 42.047 de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta as disposições da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aquíferos no Estado do Rio Grande do Sul conforme segue: I – ficam alteradas as redações do “caput” do art. 30 e do parágrafo único, como seguem: Art. 30. Nas áreas de proteção de poços e outras captações subterrâneas, deverá ser instituído um Perímetro Imediato de Proteção Sanitária de laje de concreto com dimensão mínima de 1 m² (um metro quadrado) e espessura de 10cm (dez centímetros) concêntrica ao tubo de revestimento e com declividade para as bordas, o qual deverá ser cercado e protegido por uma área mínima de 4 m² (quatro metros quadrados), devendo seu interior estar resguardado do acesso de pessoas não autorizadas e/ou da infiltração de poluentes. Parágrafo único. Nas áreas referidas no “caput” deste artigo, os poços deverão ser dotados de vedação sanitária instalada de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas técnicas - ABNT, referentes à construção de poços para captação de águas subterrâneas. II – fica alterada a redação do art. 31, como segue: Art. 31. Além do Perímetro Imediato de Proteção Sanitária, poderá ser estabelecido um perímetro de alerta contra poluição, com base em estudos hidrogeológicos e considerando, principalmente o tempo de trânsito dos poluentes, sendo que neste Perímetro poderão ser estabelecidas restrições quanto à implantação de atividades e de serviços. III – fica acrescentado o art. 31-A, como segue: Art. 31-A. As autorizações prévias para perfuração de poços, e as outorgas para captação de água subterrânea por meio de poços e as dispensas de outorga somente serão emitidas pelo Departamento de Recursos Hídricos – DRH – para obras cujo projeto e construção obedeçam às respectivas normas vigentes da ABNT, ressalvados os incisos abaixo discriminados: http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=dec&norma=42047 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=lei&norma=10350 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=dec&norma=42047 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=lei&norma=10350 http://www.al.rs.gov.br/legis 2 I - Poços tipo ponteira: que obedeçam critérios de construção e de perfuração definidos pelo DRH, serão permitidos somente nas bacias que compõem a Região Hidrográfica das Bacias Litorâneas e somente para as finalidades de uso em irrigação, dessedentação animal e indústria, em conformidade com os volumes de consumo definidos para estes usos em Resolução específica do Conselho de Recursos Hídricos; II - Poços de pequeno diâmetro: aqueles com diâmetro inferior a 4”(quatro polegadas) ou poços escavados para as finalidades que se constituem em necessidades básicas da vida, de higiene, de alimentação e de produção para a subsistência, em locais onde não haja rede pública de abastecimento disponível para conexão e com captações de até 2 m3/dia (dois metros cúbicos ao dia). IV – ficam acrescentados o art. 37-A e 37-B, como seguem: Art. 37-A. As empresas perfuradoras de poços somente poderão iniciar a perfuração de um poço com a devida Autorização Prévia, emitida pelo DRH, tornando-se as empresas e os responsáveis técnicos corresponsáveis por eventuais atos de infração. § 1º Os atos de infração referidos no “caput” deste artigo, bem como as respectivas punições, estão previstos nos incisos II, V e VII do art. 49 e no art. 50 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, bem como nos incisos II, III e V do art. 35 e 36 da Lei nº. 10.350/1994. § 2ª A perfuração prevista neste artigo deverá ocorrer observando o disposto na Portaria de Autorização Prévia, além das demais normas vigentes. § 3º Constatada a inobservância do disposto no “caput” deste artigo, além de impor à pessoa jurídica as penalidades legais estabelecidas em lei e neste Decreto, a autoridade competente também comunicará o fato à autoridade policial para os fins de apuração do crime previsto no art. 60 da Lei Federal nº 9.605/98, e ao Conselho Profissional competente, para adoção das medidas cabíveis no âmbito de sua atribuição legal. Art. 37-B. Os poços perfurados, sem a autorização prévia do DRH, poderão ter sua construção regularizada, a critério deste Departamento, observados os procedimentos e os termos de referência por ele definidos. § 1º A regularização somente ocorrerá mediante pagamento prévio da multa imposta aos infratores nos termos do inciso II do art. 36 da Lei 10.350/1994. § 2º O poço deverá ser lacrado durante o trâmite do processo de regularização, cabendo a determinação do tamponamento na impossibilidade da regularização da obra. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=lei&norma=10350 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=lei&norma=10350

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