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Decree No. 5195 further regulating Law No. 10.925 on Social Integration Programmes (PIS) and Training Programmes (PASEP) affecting the import and commercialization of agrochemicals and other agricultural products

颁布于 2004-08-26 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto N. 5195.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Cultivated plants
关键词
fees/royalties, internal trade, classification/declassification, fertilizers/nutrients, plant production
类别
agriculture

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文本

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  1. Nº 166, sexta-feira, 27 de agosto de 2004 1 3ISSN 1677-7042 Art. 3o A partir de 1o de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados e os benefícios deles decorrentes, relativos a planos não enquadrados no art. 1o, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, cal culado sobre: I - os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI; II - os rendimentos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Art. 4o A partir de 1o de janeiro de 2005, a dedução das contribuições da pessoa jurídica para seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência fica condicionada, cumulativamente: I - ao limite de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e II - a que o seguro seja oferecido indistintamente aos em pregados e dirigentes. Art. 5o A partir de 1o de janeiro de 2005, ficam dispensados a retenção na fonte e o pagamento em separado do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de en tidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Art. 6o Os rendimentos a que se refere o caput do art. 1o da Medida Provisória no 206, de 6 de agosto de 2004, quando auferidos nas aplicações em fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, por ocasião do resgate, às seguintes alíquotas: I - vinte e dois e meio por cento, em aplicações com prazo de até seis meses; II - vinte por cento, em aplicações com prazo acima de seis meses. § 1o Em relação aos fundos de que trata o caput deste artigo, sobre os rendimentos tributados semestralmente com base no art. 3o da Lei no 10.892, de 13 de julho de 2004, incidirá a alíquota de vinte por cento e no resgate das quotas será aplicada alíquota comple mentar àquela prevista no inciso I, se o resgate ocorrer no prazo de até seis meses. § 2o A carteira de títulos a que se refere o caput deste artigo é composta por títulos privados ou públicos federais, prefixados ou indexados à taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e por outros títulos e operações com características assemelhadas, nos termos a serem regulamentados pelo Ministro de Estado da Fazenda. § 3o No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004, em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão contados a partir: I - de 1o de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até a data da publicação desta Medida Provisória; e II - da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após a data da publicação desta Medida Provisória. § 4o Na hipótese de fundo de investimento enquadrado no caput do art. 1º da Medida Provisória no 206, de 2004, cujo prazo médio da carteira de títulos fique igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias, a situação deve ser regularizada no prazo máximo de trinta dias e o fundo não poderá incorrer em novo de senquadramento no período de doze meses subseqüentes. § 5o A Secretaria da Receita Federal regulamentará a pe riodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio a que se refere este artigo. Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005. Art. 8o Ficam revogados, a partir de 1o de janeiro de 2005, a Medida Provisória no 2.222, de 4 de setembro de 2001, o art. 4o da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, e a Lei no 10.431, de 24 de abril de 2002. Brasília, 26 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho <!ID259814-0> DECRETO No- 5.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2004 Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da CO FINS incidentes na importação e na comer cialização no mercado interno de adubos, fertilizantes e defensivos agropecuários, de que trata o art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, D E C R E T A : Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Se guridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas matérias-primas; II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da NCM e suas matérias-primas; III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção; IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM; V - feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, e 0713.33.99 da NCM, arroz des cascado (arroz "cargo" ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM e fa rinhas classificadas no código 1106.20 da NCM; VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM; VII - vacinas para medicina veterinária, classificadas no có digo 3002.30 da NCM. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - quando os produtos classificados no Capítulo 31 da NCM forem próprios para uso veterinário; II - na hipótese de as matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput não serem utilizadas no processo produtivo de adubos e fertilizantes, classificados no Capítulo 31 da NCM, ou de defensivos agropecuários, classificados na posição 38.08 da NCM. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua pu blicação, produzindo efeitos a partir do dia 26 de julho de 2004. Brasília, 26 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho III - da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento e Or çamento e Gestão: dois DAS 101.5 e três DAS 101.4. Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 2º, o Anexo LV ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto. Art. 4º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Es trutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto. Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Comandante da Aeronáutica fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua de nominação e respectivo nível. Art. 5º O regimento interno do Comando da Aeronáutica será aprovado pelo Comandante da Aeronáutica e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogados os Decretos nºs 20.798, de 19 de março de 1946; 24.203, de 16 de dezembro de 1947; 26.514, de 28 de março de 1949; 26. 619, de 30 de abril de 1949; 27.353, de 20 de outubro de 1949; 34.701, de 26 de novembro de 1953; 37.513, de 21 de junho de 1955; 40.551, de 12 de dezembro de 1956; 41.011, de 26 de fevereiro de 1957; 41.425, de 24 de abril de 1957; 42. 697, de 27 de novembro de 1957; 46.535, de 31 de julho de 1959; 53.679, de 12 de março de 1964; 58.948, de 1º de agosto de 1966; 60.521, de 31 de março de 1967; 61.108, de 28 de julho de 1967; 64.739, de 26 de junho de 1969; 64.800, de 10 de julho de 1969; 65.104 de 5 de setembro de 1969; 65.450, de 17 de outubro de 1969; 65.576, de 21 de outubro de 1969; 70.203, de 24 de fevereiro de 1972; 71.245, de 13 de outubro de 1972; 71.246, de 13 de outubro de 1972; 73.151, de 12 de novembro de 1973; 73.160, de 14 de novembro de 1973; 73.223, de 29 de novembro de 1973; 73.602, de 8 de dezembro de 1974; 75.192, de 7 de janeiro de 1975; 75.670, de 28 de abril de 1975; 80.965, de 7 de dezembro de 1977; 81.678, de 17 de maio de 1978; 83.146, de 7 de fevereiro de 1979; 85.260, de 16 de outubro de 1980; 86.867, de 21 de janeiro de 1982; 87.147, de 4 de maio de 1982; 87.149, de 4 de maio de 1982; 87.739, de 21 de outubro de 1982; 87.758, de 1o de novembro de 1982; 88.108, de 10 de fevereiro de 1983; 88.136, de 1o de março de 1983; 88.296, de 10 de maio de 1983; 88.748, de 26 de setembro de 1983; 88.749, de 26 de setembro de 1983; 88.750, de 26 de setembro de 1983; 89.086, de 1o de dezembro de 1983; 89.165, de 7 de dezembro de 1983; 89.554, de 17 de abril de 1984; 89.658, de 15 de maio de 1984; 90.581, de 28 de novembro de 1984; 90.979, de 25 de fevereiro de 1985; 92.857, de 27 de junho de 1986; 92.858, de 27 de junho de 1986; 92.881, de 2 de julho de 1986; 93.308, de 29 de setembro de 1986; 94.139, de 24 de março de 1987; 95.218, de 13 de novembro de 1987; 95.640, de 13 de janeiro de 1988; 95.864, de 23 de março de 1988; 97.073, de 21 de novembro de 1988; 97.655, de 12 de abril de 1989; 97.874, de 26 de junho de 1989; 98.117, de 5 de setembro de 1989; 98.496, de 11 de dezembro de 1989; 98.928, de 2 de fevereiro de 1990; 15, de 28 de janeiro de 1991; 1.116, de 22 de abril de 1994; 2.063, de 11 de novembro de 1996; 3.954, de 5 de outubro de 2001; e 4.549, de 27 de dezembro de 2002; o Anexo XX ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; o anexo ao Decreto nº 4.931, de 23 de dezembro de 2003, na parte referente ao Comando da Aeronáutica, do Mi nistério da Defesa e o Decreto de 22 de novembro de 1993, que cria, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão para Coordenação do Pro jeto do Sistema de Vigilância da Amazônia (CCSIVAM); Brasília, 26 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Viegas Filho Guido Mantega ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Seção I Da Aeronáutica Art. 1º A Aeronáutica, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. <!ID259815-1> DECRETO No- 5.196, DE 26 DE AGOSTO DE 2004 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superio res e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica, na forma dos Anexos I e II a este Decreto. Art. 2º Em decorrência do disposto no art.1º, ficam rema nejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS: I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento e Orçamento e Gestão, para o Comando da Aeronáutica: dois DAS 102.5; três DAS 102.4; três DAS 102.3; e sete DAS 102.2; II - da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica para o Comando da Aeronáutica: dois DAS 101.3; quatro DAS 101.2; e um DAS 102.3; e Diario Oficial da u niao - Se~ao

Decree No. 5195 further regulating Law No. 10.925 on Social Integration Programmes (PIS) and Training Programmes (PASEP) affecting the import and commercialization of agrochemicals and other agricultural products · Nelum