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巴西的法律

Decree No. 51.838 establishing sanitary measures to combat leishmaniasis in animals

颁布于 1963-03-14 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Livestock
关键词
pests/diseases, hygiene/sanitary procedures, vaccination, animal health

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra24721.htm[14.01.2025 20:08:20] Senado Federal Subsecretaria de Informações DECRETO Nº 51.838, DE 14 DE MARçO DE 1963. Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate às Leishmanioses. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, resolve baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais para o Combate as Leishmanioses no País, de acôrdo com os artigos 26 e 131 do Decreto nº 49.974-A de 21 de janeiro de 1961 e obedecido o dispositivo do artigo 8º do mesmo Decreto: Art 1º O combate às leishmanioses tem por objetivo a interrupção da transmissão da doença do animal ao homem, e ou inter-humana. Art 2º Ao Departamento Nacional de Endemias Rurais compete a execução das medidas profiláticas necessárias à obtenção do que estabelece o art. 1º. Art 3º O Departamento Nacional de Endemias Rurais executará as seguintes medidas profiláticas: a) investigação epidemiológica; b) inquéritos extensivos para descoberta de cães infectados; c) eliminação dos animais domésticos doentes; d) campanhas sistemáticas contra os flibótomos nas áreas endêmicas; e) tratamento dos casos humanos. Art 4º O Instituto Nacional de Endemias Rurais realizará isoladamente, ou em conjunto com outros órgãos de pesquisas, as seguintes atividades: a) inquéritos para a descoberta de animais reservatórios; b) investigação das espécies transmissoras, sua bionomia e distribuição geográfica. Art 5º A educação sanitária será realizada com objetivo de esclarecer a população sôbre a importância do cão na epidemiologia da doença, ressaltando a necessidade da eliminação do animal doente. Art 6º De acôrdo com a lei, é compulsória a notificação à autoridade sanitária da ocorrência de casos de Leishmaniose, positivos ou suspeitos. Art 7º Para o cumprimento do que estabelece os Artigos 3º e 4º, as autoridades sanitárias e seus auxiliares terão livre ingresso em todos os locais que forem julgados de interêsse para o combate á doença. Art 8º Nas áreas endêmicas será obrigatório o exame dos cães, visando manter o contrôle da zoonose na população acima. Art 9º Os cães encontrados doentes deverão ser sacrificados, evitando-se, porém, a crueldade. Art 10. O Departamento Nacional de Endemias Rurais elaborará as instruções de serviço necessárias ao cumprimento destas normas. Art 11. Ficam revogados os artigos de números 1.572 a 1.575 do Decreto nº 16.300 de 31 de dezembro de 1923. Brasília, D.F., 14 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República. JOãO GOULART Paulo Pinheiro Chagas