Decree No. 5092 ruling on priority areas for the conservation, protection and sustainable use of biodiversity
颁布于 2004-05-21 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- DECRETO Nº 5.092, DE 21 DE MAIO DE 2004.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Environment, Wild species and ecosystems
- 关键词
- zoning, protected area, biosphere reserves, biodiversity
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DECRETO Nº 5.092, DE 21 DE MAIO DE 2004 Define regras para identificação de áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, DECRETA: Art. 1º As áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente, serão instituídas por portaria ministerial. Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, a avaliação e identificação de áreas e ações prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição da biodiversidade far-se-á considerando-se os seguintes conjuntos de biomas: I - Amazônia; II - Cerrado e Pantanal; III - Caatinga; IV - Mata Atlântica e Campos Sulinos; e V - Zona Costeira e Marinha. Art. 3º A portaria a que se refere o art. 1º deste Decreto deverá fundamentar-se nas áreas identificadas no "Projeto de Conservação e Utilização Sustentável da Diversidade Biológica Brasileira – PROBIO" e serão discriminadas em mapa das áreas prioritárias para conservação e utilização sustentável da diversidade biológica brasileira. Art. 4º As áreas a serem instituídas pela portaria ministerial, a que se refere o art. 1o deste Decreto, serão consideradas para fins de instituição de unidades de conservação, no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, pesquisa e inventário da biodiversidade, utilização, recuperação de áreas degradadas e de espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de extinção e repartição de benefícios derivados do acesso a recursos genéticos e ao conhecimento tradicional associado. Art. 5º O disposto neste Decreto não implica restrição adicional à legislação vigente. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Marina Silva