Decree No. 5.899 regulating wild fauna protection within the State of Goiás
颁布于 2004-02-09 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 5.899, de 09 de Fevereiro de 2004.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Goiás
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- legal proceedings/administrative proceedings, ranching/captive breeding, collecting/harvesting, management/conservation, ecosystem conservation, hunting authorization/permit, hunting/capture, stock enhancement/repopulation, endangered species, protection of species, biodiversity
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete Civil da Governadoria Superintendência de Legislação. DECRETO Nº 5.899, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2004. Regulamenta a Lei no 14.241, de 29 de julho de 2002 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei no 14.241, de 29 de julho de 2002, e o que consta do Processo no 23795883, D E C R E T A: Art. 1o Para a efetiva aplicação das medidas de proteção à fauna silvestre no Estado de Goiás, previstas na Lei 14.241, de 29 de julho de 2002, compete: I - à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos: a) estabelecer programas especiais para a viabilização de recursos destinados à implantação de unidades de conservação específicas, que tenham por objetivo garantir a proteção da fauna silvestre e a realização de pesquisas científicas; b) divulgar, semestralmente, a lista das espécies da fauna silvestre goiana ameaçadas de extinção. II - à Agência Goiana do Meio Ambiente: a) a expedição de licenças, autorizações e pareceres técnicos exigidos pela Lei nº 14.241, de 29 de julho de 2002; b) autorizar, excepcionalmente, a captura ou a coleta de exemplares da fauna silvestre goiana, para a pesquisa ou para a utilização como matrizes nos criadouros de animais silvestres que possuem projeto conservacionista, mesmo que tenham finalidade comercial; c) estabelecer, na hipótese de empreendimento de significativo impacto ambiental, o grau de impacto a ser considerado para os fins da compensação prevista no art. 10 da norma ora regulamentada; d) definir, por meio de Portaria de seu Presidente, a fórmula de cálculo e os valores para a cobrança da Taxa de Licenciamento para Utilização de Recursos da Fauna, prevista no art. http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis ordinarias/2002/lei 14241.htm http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis ordinarias/2002/lei 14241.htm 13 da Lei 14.241/2002; e) aplicar as multas e demais sanções previstas na legislação vigente; f) desenvolver práticas conservacionistas. III - Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, por meio de Resolução: a) definir os procedimentos e critérios a serem adotados na análise dos pedidos de licenciamento ou de autorização previstos em Lei; b) definir e reajustar, periodicamente, os valores das multas a serem aplicadas de conformidade com a Lei nº 14.241/2002, respeitado o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). Art. 2º O Presidente da Agência Goiana de Meio Ambiente, por meio de Portaria, instituirá uma Câmara de Compensação Ambiental, composta de forma paritária por representantes de sua Pasta e da SEMARH, com a finalidade de propor a aplicação da compensação ambiental. § 1º Para a fixação do valor da compensação ambiental prevista no art. 10 da Lei nº 14.241/2002, serão considerados os impactos negativos, não-mitigáveis e passíveis de risco para a fauna silvestre goiana. § 2º Os percentuais serão fixados gradualmente, a partir de um por cento do custo total previsto para a implantação do empreendimento, considerando-se a amplitude dos impactos gerados. § 3º A definição do valor e da destinação dos recursos voltados à compensação ambiental prevista no § 1º dar-se-á em processo único e de forma integrada àquelas previstas pela Resolução nº 02/96, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, e pela Lei nº 14.247, de 29 de julho de 2002. § 4º A aplicação da compensação ambiental deverá ser submetida à aprovação do Titular do órgão licenciador. § 5º Os recursos arrecadados com a compensação ambiental serão aplicados, preferencialmente, na implantação e gestão de unidades de conservação. § 6º A compensação ambiental prevista na caput deste artigo não se confunde com as medidas mitigadoras estabelecidas no EIA-RIMA dentro do processo de avaliação de impacto ambiental para fins de licenciamento do empreendimento considerado. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de fevereiro de 2004, 116º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Ivan Soares de Gouvêa Paulo Souza Neto (D.O. de 12-02-2004) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.02.2004.