Decree No. 5.564 instituting the National Committee on Hygiene and Sanitary Control of Bivalve Molluscs - CNCMB
颁布于 2005-10-19 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto N. 5.564, de 19 de Outubro de 2005.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- molluscs, hygiene/sanitary procedures, inspection, institution, standards, governance
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Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 5.564, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005. Institui o Comitê Nacional de Controle Higiênico Sanitário de Moluscos Bivalves - CNCMB, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1o Fica instituído o Comitê Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves CNCMB, com a finalidade de estabelecer e avaliar os requisitos necessários para garantia da qualidade higiênico-sanitária dos moluscos bivalves, visando à proteção da saúde da população e à criação de mecanismos seguros para o comércio nacional e internacional. Art. 2o O CNCMB será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados: I - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará; II - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Art. 3o O CNCMB elaborará, proporá a implementação e avaliará Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves, o qual contemplará todas as etapas da cadeia produtiva. Art. 4o Ao Coordenador do CNCMB, com a anuência dos demais membros, compete: I - participar da negociação de acordos de cooperação técnica nacionais e internacionais para capacitação técnica e apoio na implementação do Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves; e II - formalizar acordos com agências e instituições estaduais ou municipais para a execução do Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves. Art. 5o As despesas decorrentes do Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves correrão à conta das dotações próprias dos órgãos e entidade referidos no art. 2o, complementadas com recursos obtidos por meio de parcerias com as unidades da federação ou de acordos internacionais. Art. 6o O CNCMB poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação, aos quais caberá propor medidas específicas. Art. 7o O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNCMB e dos grupos de trabalho serão prestados pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. Art. 8o A participação no CNCMB será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada. Art. 9o O regimento interno do CNCMB, a ser aprovado pelos seus membros, será publicado no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto. Art. 10. A coordenação do CNCMB publicará o Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves elaborado pelo Comitê, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação deste Decreto. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de outubro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Roberto Rodrigues Saraiva Felipe Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2005