Decree No. 5.536 establishing new environmental norms to protect coastal areas within the State of Alagoas
颁布于 1983-10-03 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 5.536, de 03 de Outubro de 1983.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Alagoas
- 主题
- Environment
- 关键词
- environmental standards, protection of habitats, land-use planning, coastal zone management, ecosystem conservation, standards, protection of environment, biodiversity
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DECRETO N° 5.536, DE 03 DE OUTUBRO DE 1983. Estabelece novas normas para proteção do Meio Ambiente no litoral do Estado de Alagoas, Complementares às do Decreto n° 4.631, de 06 de abril de 1981. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da competência que lhe outorga o art. 59, inciso II da Constituição Estadual e considerando o disposto no § 1º do art. 133 da mesma Constituição Estadual, bem como as atribuições conferidas aos Estados pelos artigos 13 e 14, da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979. DECRETA: Art. 1º - Cabe ao Conselho Estadual de Proteção Ambiental – CEPRAM, ouvida a Coordenação do Meio Ambiente, o exame e a anuência prévia a que se refere o art. 13 da Lei Federal n° 6.766 de 19 de dezembro de 1979, quando quaisquer pretensões que visem loteamento ou desmembramento de áreas de terreno situadas, no todo ou em parte, na faixa do litoral alagoano, com largura de 1000 (mil) metros contados a partir da linha de raia dos terrenos da Marinha, considerados nos termos do Decreto-Lei n° 9.760, de 05 de setembro de 1946 e legislação complementar. Parágrafo único. A implantação de projetos de urbanização na faixa litorânea definida neste artigo está igualmente sujeita a autorização do Conselho Estadual de Proteção Ambiental, com necessária audiência da Coordenação do Meio Ambiente. Art. 2º - Para fins do disposto no “caput” e no Parágrafo único do artigo anterior, serão observadas as regras estabelecidas nos artigos 3º, 4º e 5º do Decreto n° 4.631, de 06 de abril de 1983. Art. 3º - O Conselho Estadual de Proteção Ambiental – CEPRAM poderá, ouvida a Coordenação do Meio Ambiente, permitir edificações na área “non aedificandi” definida no “caput” do art. 1º do Decreto n° 4.631, de 06 de abril de 1981, não apenas nos casos especiais de que trata o parágrafo único daquele artigo, mais ainda nos seguintes: a) construção de hotéis, terminais turísticos e outros estabelecimentos de igual importância para o desenvolvimento do turismo no Estado, desde que integrados às características da paisagem natural da região litorânea. b) implantação de projetos urbanísticos de considerável interesse comunitário; c) expansão urbana de distritos e sedes municipais, desde que definida a área respectiva em legislação municipal, com base em estudos técnicos que a justifique. Parágrafo único. Nenhum dos casos previstos nas alíneas deste artigo poderá acarretar prejuízos às edificações especiais de que trata o Parágrafo único do art. 1º do Decreto n° 4.631, de 06 de abril de 1983. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com http://www.pdffactory.com Art. 4º - Ficam preservadas as edificações já existentes na área “non aedificandi” definida no “caput” do art. 1º do Decreto n° 4.631, de 06 de abril de 1981, desde que sua construção tenha sido, pelo menos, iniciado em data anterior à vigência daquele decreto. Parágrafo único. Os proprietários das edificações de que trata este artigo terão, na ocorrência de loteamento, desmembramento ou urbanização da área em que se situem ou de área contígua, garantido o livre acesso à sua propriedade. Art. 5º - Para os fins previstos neste Decreto, serão consideradas desmembradas as áreas divididas por servidões públicas, assim reconhecidas po0r força de suas características. Art. 6º - O Conselho Estadual de Proteção Ambiental – CEPRAM poderá baixar normas técnicas complementares às desde Decreto, que lhe venham a ser propostas pela Coordenação do Meio Ambiente visando assegurar o devido cumprimento do disposto no § 1º do art. 133 da Constituição Estadual. Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (D.O 04.10.83) PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com http://www.pdffactory.com