Decree No. 5.459 ruling on sanctions applicable to activities jeopardizing the genetic heritage and related traditional knowledge
颁布于 2005-06-07 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Cultivated plants, Wild species and ecosystems
- 关键词
- genetic resources, offences/penalties, plant protection, traditional knowledge/indigenous knowledge, endangered species, trade in species, wild fauna, protection of species, biodiversity
- 类别
- agriculture
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atri buição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30, § 1º, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, DECRETA : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Considera-se infração administrativa con tra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado toda ação ou omissão que viole as normas da Medida Provisória nº 2.186 16, de 23 de agosto de 2001, e demais disposi ções pertinentes. Parágrafo único. Aplicam-se a este decreto as definições constantes do art. 7º da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, e da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, bem como as orientações técnicas editadas pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético. SEÇÃO I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 2º As infrações contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado serão apuradas em processo administrativo próprio de cada autoridade competente, mediante a lavratura de auto de infração e respectivos termos, assegu rado o direito de ampla defesa e ao contraditório. Art. 3º Qualquer pessoa, constatando infração contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no art. 4º, para efeito do exercício do seu poder de polícia. Art. 4º São autoridades competentes para a fis calização, na forma deste decreto, os agentes públicos do seguinte órgão e entidade, no âmbito de suas respectivas competências: I - o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA; II - o Comando da Marinha, do Ministério da Defesa. § 1º Os titulares do órgão e entidade federal de que trata os incisos I e II do caput poderão firmar convênios com os órgãos ambientais estaduais e municipais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA, para descentralizar as atividades descritas no caput. § 2º O exercício da competência de fiscalização de que trata o caput pelo Comando da Marinha ocorrerá no âmbito de águas jurisdicionais brasi leiras e da plataforma continental brasileira, em coordenação com os órgãos ambientais, quando se fizer necessário, por meio de instrumentos de cooperação. Art. 5º O agente público do órgão e entidade mencionados no art. 4º que tiver conhecimento de infração prevista neste decreto é obrigado a promover a sua apuração imediata, sob pena de responsabilização. Art. 6º O processo administrativo para apuração de infração contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado deve obser var os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o autuado oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II - trinta dias para a autoridade competente jul gar o auto de infração, contados da data da ciên 9 . P A T R I M Ô N I O G E N É T I C O 283 Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005 Regulamenta o art. 30 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, disciplinando as sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradi cional associado e dá outras providências. cia da autuação, apresentada ou não a defesa ou a impugnação; III - vinte dias para o autuado recorrer da decisão condenatória à instância hierarquicamente supe rior ao órgão autuante, contados da ciência da decisão de primeira instância; IV - vinte dias para o autuado recorrer da decisão condenatória de segunda instância ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético; e V - cinco dias para o pagamento de multa, conta dos da data do recebimento da notificação. Art. 7º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções aplicáveis à conduta, observando, para tanto: I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os moti vos da infração e suas conseqüências para o patri mônio genético, o conhecimento tradicional asso ciado, a saúde pública ou para o meio ambiente; II - os antecedentes do autuado, quanto ao cum primento da legislação de proteção ao patrimô nio genético e ao conhecimento tradicional asso ciado; e III - a situação econômica do autuado. Art. 8º A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observado o disposto no art. 7º. Art. 9º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Parágrafo único. O reincidente não poderá gozar do benefício previsto no art. 25. SEÇÃO II DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA O PATRIMÔNIO GENÉTICO OU AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO Art. 10. As infrações administrativas contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradi cional associado serão punidas com as seguintes sanções, aplicáveis, isolada ou cumulativamente, às pessoas físicas ou jurídicas: I - advertência; II - multa; III - apreensão das amostras de componentes do patrimônio genético e dos instrumentos utilizados na sua coleta ou no processamento ou dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado; IV - apreensão dos produtos derivados de amos tra de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado; V - suspensão da venda do produto derivado de amostra de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado e sua apreensão; VI - embargo da atividade; VII - interdição parcial ou total do estabelecimen to, atividade ou empreendimento; VIII - suspensão de registro, patente, licença ou autorização; IX - cancelamento de registro, patente, licença ou autorização; X - perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo; XI - perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito; XII - intervenção no estabelecimento; e XIII - proibição de contratar com a administração pública, por período de até cinco anos. § 1º Entende-se como produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado, previstos no inciso III do caput, os registros, em quaisquer meios, de informações relacionadas a este conhecimento. § 2º Se o autuado, com uma única conduta, cometer mais de uma infração, ser-lhe-ão aplica das, cumulativamente, as sanções a ela comina das. L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A284 § 3º As sanções previstas nos incisos I e III a XIII poderão ser aplicadas independente da previsão única de pena de multa para as infrações admi nistrativas descritas neste decreto. Art. 11. A sanção de advertência será aplicada às infrações de pequeno potencial ofensivo, a cri tério da autoridade autuante, quando ela, consi derando os antecedentes do autuado, entender esta providência como mais educativa, sem pre juízo das demais sanções previstas no art. 10. Art. 12. A sanção de multa será aplicada nas hipóteses previstas neste Decreto e terá seu valor arbitrado pela autoridade competente, podendo variar de: I - R$200,00 (duzentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa física; ou II - R$10.000,00 (dez mil reais) a R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), se a infração for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso. Art. 13. Os produtos, amostras, equipamentos, veículos, petrechos e demais instrumentos utiliza dos diretamente na prática da infração terão sua destinação definida pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, levando-se em conta os seguintes critérios: I - sempre que possível, os produtos, amostras, equipamentos, veículos, petrechos e instrumentos de que trata este artigo deverão ser doados a ins tituições científicas, culturais, ambientalistas, edu cacionais, hospitalares, penais, militares, públicas ou outras entidades com fins beneficentes; II - quando a doação de que trata o inciso I não for recomendável, por motivo de saúde pública, razoabilidade ou moralidade, os bens apreendi dos serão destruídos ou leiloados, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem, quando possível; ou III - quando o material apreendido referir-se a conhecimento tradicional associado, deverá ele ser devolvido à comunidade provedora, salvo se esta concordar com a doação às entidades men cionadas no inciso I. § 1º As doações de que trata este artigo não exi mem o donatário de solicitar a respectiva autori zação, caso deseje realizar acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associa do a partir do material recebido em doação. § 2º Os valores arrecadados em leilão serão revertidos para os fundos previstos no art. 33 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, na pro porção prevista no art. 14 deste decreto. § 3º Os veículos e as embarcações utilizados dire tamente na prática da infração serão confiados a fiel depositário na forma dos arts. 627 a 647, 651 e 652 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a critério da autoridade autuante, podendo ser liberados mediante pagamento da multa. Art. 14. Os valores arrecadados em pagamento das multas de que trata este decreto reverterão: I - quando a infração for cometida em área sob jurisdição do Comando da Marinha: a) cinqüenta por cento ao Fundo Naval; e b) o restante, repartido igualmente entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, regulado pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, e o Fundo Nacional de Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989; II - nos demais casos os valores arrecadados serão repartidos, igualmente, entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e o Fundo Nacional do Meio Ambiente. § 1º Os recursos de que trata este artigo deverão ser utilizados exclusivamente na conservação da diversidade biológica, incluindo a recuperação, criação e manutenção de bancos depositários, o fomento à pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio genético e a capacitação de recursos humanos associados ao desenvolvimento das atividades relacionadas ao uso e à conservação do patrimônio genético. 9 . P A T R I M Ô N I O G E N É T I C O 285 § 2º Entende-se como utilizado na conservação da diversidade biológica, a aplicação dos recursos repassados ao Fundo Naval na aquisição, opera ção, manutenção e conservação pelo Comando da Marinha de meios utilizados na atividade de fiscalização de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, dentre elas as lesivas ao patrimô nio genético ou ao conhecimento tradicional associado. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES CONTRA O PATRIMÔNIO GENÉTICO Art. 15. Acessar componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica sem autorização do órgão competente ou em desa cordo com a obtida: Multa mínima de R$10.000 (dez mil reais) e máxima de R$100.000,00 (cem mil reais), quan do se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$200,00 (duzentos reais) e máxima de R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de pessoa física. § 1º A pena prevista no caput será aplicada em dobro se o acesso ao patrimônio genético for rea lizado para práticas nocivas ao meio ambiente ou práticas nocivas à saúde humana. § 2º Se o acesso ao patrimônio genético for rea lizado para o desenvolvimento de armas biológi cas e químicas, a pena prevista no caput será tri plicada e deverá ser aplicada a sanção de interdi ção parcial ou total do estabelecimento, ativida de ou empreendimento. Art. 16. Acessar componente do patrimônio genético para fins de bioprospecção ou desenvol vimento tecnológico, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: Multa mínima de R$15.000,00 (quinze mil reais) e máxima de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$5.000,00 (cinco mil reais) e máxima de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando se tratar de pessoa física. § 1º Incorre nas mesmas penas quem acessa componente do patrimônio genético a fim de constituir ou integrar coleção ex situ para bio prospecção ou desenvolvimento tecnológico, sem autorização do órgão competente ou em desa cordo com a autorização obtida. § 2º A pena prevista no caput será aumentada de um terço quando o acesso envolver reivindicação de direito de propriedade industrial relacionado a produto ou processo obtido a partir do acesso ilí cito junto ao órgão competente. § 3º A pena prevista no caput será aumentada da metade se houver exploração econômica de pro duto ou processo obtidos a partir de acesso ilíci to ao patrimônio genético. § 4º A pena prevista no caput será aplicada em dobro se o acesso ao patrimônio genético for rea lizado para práticas nocivas ao meio ambiente ou práticas nocivas à saúde humana. § 5º Se o acesso ao patrimônio genético for rea lizado para o desenvolvimento de armas biológi cas e químicas, a pena prevista no caput será tri plicada e deverá ser aplicada a sanção de interdi ção parcial ou total do estabelecimento, ativida de ou empreendimento. Art. 17. Remeter para o exterior amostra de componente do patrimônio genético sem autori zação do órgão competente ou em desacordo com a autorização obtida: Multa mínima de R$10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$5.000,00 (cinco mil reais) e máxima de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando se tratar de pessoa física. § 1º Pune-se a tentativa do cometimento da infração de que trata o caput com a multa corres pondente à infração consumada, diminuída de um terço. § 2º Diz-se tentada uma infração, quando, inicia da a sua execução, não se consuma por circuns tâncias alheias à vontade do agente. L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A286 9 . P A T R I M Ô N I O G E N É T I C O 287 § 3º A pena prevista no caput será aumentada da metade se a amostra for obtida a partir de espé cie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES. § 4º A pena prevista no caput será aplicada em dobro se a amostra for obtida a partir de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES. § 5º A pena prevista no caput será aplicada em dobro se a amostra for obtida a partir de espécie constante da lista oficial da flora brasileira amea çada de extinção. Art. 18. Deixar de repartir, quando existentes, os benefícios resultantes da exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir do acesso a amostra do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado com quem de direito, de acordo com o disposto na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, ou de acordo com o Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios anuído pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético: Multa mínima de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e máxima de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), quando se tratar de pessoa jurí dica, e multa mínima de R$20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa física. Art. 19. Prestar falsa informação ou omitir ao Poder Público informação essencial sobre ativida de de pesquisa, bioprospecção ou desenvolvi mento tecnológico relacionada ao patrimônio genético, por ocasião de auditoria, fiscalização ou requerimento de autorização de acesso ou remessa: Multa mínima de R$10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$100.000,00 (cem mil reais), quan do se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$200,00 (duzentos reais) e máxima de R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de pessoa física. CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO Art. 20. Acessar conhecimento tradicional asso ciado para fins de pesquisa científica sem a auto rização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: Multa mínima de R$20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e multa míni ma de R$1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando se tratar de pessoa física. Art. 21. Acessar conhecimento tradicional asso ciado para fins de bioprospecção ou desenvolvi mento tecnológico sem a autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: Multa mínima de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e máxima de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), quando se tratar de pessoa jurí dica, e multa mínima de R$10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa física. § 1º A pena prevista no caput será aumentada de um terço caso haja reivindicação de direito de propriedade industrial de qualquer natureza rela cionado a produto ou processo obtido a partir do acesso ilícito junto a órgão nacional ou estrangei ro competente. § 2º A pena prevista no caput será aumentada de metade se houver exploração econômica de pro duto ou processo obtido a partir de acesso ilícito ao conhecimento tradicional associado. Art. 22. Divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado, sem autori zação do órgão competente ou em desacordo com a autorização obtida, quando exigida: Multa mínima de R$20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e multa míni ma de R$1.000,00 (mil reais) e máxima de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando se tratar de pessoa física. Art. 23. Omitir a origem de conhecimento tradi cional associado em publicação, registro, inventário, utilização, exploração, transmissão ou qualquer forma de divulgação em que este conhecimento seja direta ou indiretamente mencionado: Multa mínima de R$10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e multa míni ma de R$5.000,00 (cinco mil reais) e máxima de R$20.000,00 (vinte mil reais), quando se tratar de pessoa física. Art. 24. Omitir ao Poder Público informação essencial sobre atividade de acesso a conheci mento tradicional associado, por ocasião de audi toria, fiscalização ou requerimento de autorização de acesso ou remessa: Multa mínima de R$10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$100.000,00 (cem mil reais), quan do se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$200,00 (duzentos reais) e máxima de R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de pessoa física. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o autua do, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas para adequar-se ao disposto na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, em sua regulamentação e demais normas oriundas do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético. § 1º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo autuado, desde que comprovado em parecer técnico emitido pelo órgão competen te, a multa será reduzida em até noventa por cento do seu valor, atualizado monetariamente. § 2º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações dispostas no termo de compro misso referido no caput, quer seja por decisão da autoridade competente ou por fato do infrator, o valor da multa será atualizado monetariamente. § 3º Os valores apurados nos termos dos §§ 1º e 2º serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação. Art. 26. As sanções estabelecidas neste decreto serão aplicadas, independentemente da existên cia de culpa, sem prejuízo das sanções penais previstas na legislação vigente e da responsabili dade civil objetiva pelos danos causados. Art. 27. Incumbe ao IBAMA e ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no âmbito das respectivas competências, expedir atos normati vos visando disciplinar os procedimentos neces sários ao cumprimento deste decreto. Parágrafo único. O Comando da Marinha estabe lecerá em atos normativos próprios os procedi mentos a serem por ele adotados. Art. 28. Aplicam-se subsidiariamente a este decreto o disposto no Código Penal, no Código de Processo Penal, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 9.605, de 12 de feve reiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 29. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A288