Decree No. 5.415 amending Decree No. 7594 on the limits of Guaratiba Archaeological and Biological Reserve
颁布于 1982-03-31 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto estadual no 5.415, de 31 de março de 1982.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rio de Janeiro
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- national parks, protected area, protection forest
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ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE TAMOIOS DECRETO ESTADUAL No 9.452 – DE 05 DE DEZEMBRO DE 1982 Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental de Tamoios (APA-TAMOIOS), no Município de Angra dos Reis. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º - É criada a Área de Proteção Ambiental de Tamoios (APA-TAMOIOS), localizada no Município de Angra dos Reis, com o objetivo de assegurar a proteção do ambiente natural, das paisagens de grande beleza cênica e dos sistemas geo-hidrológicos da região, que abrigam espécies biológicas raras e ameaçadas de extinção, bem como comunidades caiçaras integradas naqueles ecossistemas. Art. 2º - A Área de Proteção Ambiental de Tamoios (APA-TAMOIOS) é composta de duas partes, uma Continental e uma Insular : I - Parte Continental - abrange todos os terrenos de marinha e seus acrescidos de conformidade com Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 05 de setembro de 1946. II - Parte Insular - abrange todas as terras emersas da Ilha Grande e de todas demais ilhas que integram o Município de Angra dos Reis, na baías da Ilha Grande, da Ribeira e da Jacuecanga. Art. 3º - O zoneamento e sua delimitação, bem como as instruções para o uso e a preservação dos recursos contidos na APA de Tamoios serão estabelecidos na forma do art. 15 da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/79. Art. 4º - Compete à Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA - exercer o poder de polícia na área da APA-TAMOIOS. (Decreto-lei estadual nº 134, de 16/06/75). Parágrafo único - Compete à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA proporcionar apoio técnico e administrativo à Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, podendo exercer, em seu nome, a fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos deste Decreto. (Decreto-lei estadual nº 134, de 16/06/75). Art. 5º - As infrações ao presente decreto sujeitam o infrator à pena de multa prevista no § 2º do art. 9º do Decreto-lei estadual nº 134, de 16/06/75, sem prejuízo da reparação e indenização dos danos , além da imposição de outras sanções cabíveis , inclusive as estabelecidas pelo Decreto Federal nº 88.531, de 01 de junho de 1983 (Leis Federais nºs 6..902, de 27/04/81 e 6.938, de 31/08/81). Art. 6º - O infrator é, também, obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente(Lei Federal nº 6.938, de 31/08/81). Parágrafo único - A FEEMA fará o levantamento dos danos, a fim de que a CECA possa exigir a sua reparação ou indenização. Art. 7º - Quando se tratar de ação de responsabilidade criminal prevista no § 1º do artigo 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, serão encaminhadas à Procuradoria Geral de Justiça as cópias de autos ou documentos necessários à propositura da ação. Art. 8º - O infrator será notificado a reparar ou indenizar os danos no prazo fixado pela CECA. Parágrafo único - Esgotado tal prazo sem que o infrator tenha comprovado a satisfação da obrigação, serão encaminhadas pela CECA à Procuradoria Geral do Estado as cópias de autos ou documentos necessários à adoção das medidas cabíveis. Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 1986. EDUARDO CHUAHY JOSÉ ROMULO DE MELO LETÁCIO JANSEN LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES