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Decree No. 5.069 ruling on the National Council of Aquaculture and Fisheries (CONAPE)

颁布于 2004-05-05 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 5.069 - Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca - CONAPE, e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
institution, aquaculture, policy/planning, research, governance

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DECRETO Nº 5.069, DE 5 DE MAIO DE 2004 Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca - CONAPE, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA: Art. 1º O Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca – CONAPE, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, criado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades da aqüicultura e da pesca no território nacional. Art. 2º Ao CONAPE compete: I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com base nos objetivos e metas estabelecidos, de forma a atender, dentre outros: a) o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola; b) as atividades de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à aqüicultura e à pesca; c) a regulamentação da cessão de águas públicas da União para a exploração da aqüicultura, bem como sobre a criação de parques e suas respectivas áreas aqüícolas; d) a normatização, respeitada a legislação ambiental, de medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados; e) a manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas; e f) o acompanhamento da implementação das medidas e ações estabelecidas no plano estratégico aprovado pela Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca; II - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades da aqüicultura e da pesca no território nacional; III - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; IV - promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca; V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca; VI - promover e organizar a realização, a cada dois anos, a Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca; VII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca; VIII - definir diretrizes e programas de ação; e IX - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros. Art. 3º O CONAPE será presidido pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e terá a seguinte composição: I - um representante de cada órgão a seguir indicado: a) Casa Civil da Presidência da República; b) Ministério do Meio Ambiente; c) Ministério do Desenvolvimento Agrário; d) Ministério de Minas e Energia; e) Ministério da Integração Nacional; f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; g) Ministério da Defesa; h) Ministério do Turismo; i) Ministério da Ciência e Tecnologia; j) Ministério das Relações Exteriores; l) Ministério do Trabalho e Emprego; m) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; n) Ministério da Previdência Social; o) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; p) Ministério da Educação; q) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; r) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;< o:p> s) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República; t) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; u) Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República. II - um representante de cada entidade a seguir indicada: a) Banco do Brasil S.A.; b) Caixa Econômica Federal - CEF; c) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; d) Banco Nacional do Nordeste S.A. - BNB; e) Banco da Amazônia S.A. – BASA; f) Petróleo Brasileiro S. A. – PETROBRÁS; e g) Agência Nacional de Águas – ANA. III - representantes de entidades da sociedade civil organizada, a seguir indicados: a) quinze titulares de entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da pesca e da aqüicultura; b) dez titulares de entidades da área empresarial; e c) dois titulares de entidades da área acadêmica e de pesquisa. 1º Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados. 2º Os representantes de que trata o inciso III, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelas entidades representadas, por solicitação do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. 3º Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Subsecretarias e das Gerências Regionais da Secretaria Especial da Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAPE representantes de entidades de pesquisa das regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte, sempre que da pauta constarem assuntos de interesse das respectivas regiões. 5º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CONAPE personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do Ministério Público, e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação. 6º Os representantes de que tratam os incisos I a III, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. Art 4º As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do art. 3º serão eleitas em assembléia de cada segmento, convocada especialmente para esta finalidade. 1º A eleição será convocada pelo CONAPE, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus membros. 2º O regimento interno do CONAPE disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades que comporão a sua estrutura. 3º As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos. 4º O Ministério Público poderá acompanhar o processo de eleição das entidades que comporão a estrutura do CONAPE. 5º O Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República indicará, em portaria, as entidades de que trata o inciso III do art. 3o, cujos representantes participarão do primeiro mandato do CONAPE. Art. 5º Fica facultado ao CONAPE promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda. Art. 6º A estrutura de funcionamento e de deliberação do CONAPE compõe-se de: I - Plenário; II - Secretaria; e III - Comitês e Grupos Temáticos. Parágrafo único. Os Comitês e Grupos Temáticos serão instituídos pelo CONAPE e terão caráter permanente ou temporário, com o fim de promover estudos e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à composição plenária do Conselho, que definirá no ato da sua criação os objetivos específicos, a composição e prazo para conclusão do trabalho. Art. 7º O Plenário do CONAPE deliberará mediante propostas encaminhadas pelos conselheiros à Secretaria. 1º O CONAPE deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo o seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate. 2º As reuniões do CONAPE serão registradas em atas e divulgadas amplamente. 3º Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CONAPE poderá deliberar ad referendum do Plenário. Art. 8º São atribuições do Presidente do CONAPE: I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; III - constituir e organizar o funcionamento dos Comitês e dos Grupos Temáticos e convocar as respectivas reuniões; e IV - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções. Art. 9º À Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos de secretaria do CONAPE e seus Comitês e Grupos Temáticos. Art. 10º O regimento interno do CONAPE será aprovado pelo Plenário, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, e as propostas de alteração deverão ser formalizadas perante a Secretaria do Conselho, que as submeterá à decisão do Colegiado. Art. 11º A participação nas atividades do CONAPE, dos Comitês e dos Grupos Temáticos será considerada função relevante, não remunerada. Art. 12º As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CONAPE, dos Comitês e Grupos Temáticos poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. Art. 13º Para o cumprimento de suas funções, o CONAPE contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. Art. 14º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Retificação DECRETO Nº 5.069, DE 5 DE MAIO DE 2004 Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca - CONAPE, e dá outras providências. Na página 4, 1ª coluna, nas assinaturas, leia-se: Luiz Inácio Lula da Silva e José Dirceu de Oliveira e Silva.

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