Decree No. 49.875 creating the National Park of Tocantins within the State of Goias
颁布于 1961-01-11 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Goiás
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- protected area, zoning, ecosystem conservation, protection of habitats, national parks, institution, biodiversity, governance
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文本
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Decreto n.° 49.875, - de 11 de janeiro de 1961. Cria o Parque Nacional do Tocantins, no Estado de Goiás e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 item 1, da Constituição, decreta: Art. 1.° - Fica criado no Estado de Goiás, na chapada dos Veadeiros o Parque Nacional do Tocantins, subordinado à Seção de Parques e Florestas Nacionais, do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura. Art. 2.° - Os limites do Parque ora criado, começam na margem direita do Rio Tocantins na confluência do Rio Tocantinzinho, seguindo por êste até a sua nascente; daí através das vertentes contornando a cidade de Veadeiros até a nascente do Rio Prêto; daí seguindo pela mesma vertente até a nascente do Córrego Santa Rita; daí pelo referido córrego até a confluência com o Ribeirão São Felix; daí pelo referido Ribeirão São Felix até a sua confluência com o Rio Tocantins; dai, rio acima, até o ponto de partida. Art. 3.° - Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento com o Govêrno do Estado de Goiás, demais entidades e pessoas para promover e receber doações ou desapropriações das áreas necessárias à instalação do "Parque Nacional do Tocantins". Art. 4.° - As terras, flora, fauna e beleza naturais da área constituitiva do "Parque Nacional do Tocantins" ficam, desde logo, sujeitas ao regime especial previsto no Código Florestal aprovado pelo Decreto n.° 23.793, de 23 de janeiro de 1934 e demais dispositivos legais vigentes. Art. 5.° - Administração do "Parque Nacional do Tocantins" será exercida por Servidores e Técnicos do Ministério da Agricultura. Art. 6.° - O Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e vinte dias, baixará as instruções necessárias ao cumprimento dêste decreto. Art. 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 11 de janeiro de 1961; 140.° da Independência e 73.° da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Antônio Barros de Carvalho