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巴西的法律

Decree No. 49.874 creating the National Park of Emas within the States of Goias and Mato Grosso

颁布于 1961-01-11 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Goiás; Mato Grosso
主题
Wild species and ecosystems
关键词
protected area, zoning, ecosystem conservation, protection of habitats, national parks, institution, biodiversity, governance

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Decreto n.° 49.874, de 11 de janeiro de 1961. Cria o Parque Nacional das Emas, no Estado de Goiás, abrangendo parte menor, do Estado de Mato Grosso. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item 1 da Constituição, decreta: Art. 1.° - Fica criado no Estado de Goiás, abrangendo parte menor do Estado de Mato Grosso, nas regiões das nascentes e cursos superiores, dos rios Correntes, Aporé, Sucuriu e seus tributários, o "Parque Nacional das Emas", subordinado à Seção de Parques e Florestas Nacionais do Ministério da Agricultura. Art. 2.° - Os limites do Parque ora criado serão delimitados pelo Conselho Nacional de Geografia, e deverão abranger as áreas devolutas existentes na região definida no artigo primeiro, bem como as faixas complementares de áreas de domínio privado, necessárias para estabelecer limites, tanto quanto possível naturais, e que assegurem boa configuração ao Parque, para atender as suas finalidades. Art. 3.° - Fica o Ministério de Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal autorizado a entrar em entendimentos com os Governos do Estados de Goiás e Mato Grosso, demais entidade pessoas, para promover e receber doações ou desapropriações das áreas necessárias à instalação do "Parque Nacional das Emas". Art. 4.° - O "Parque Nacional das Emas" destina-se à preservação da flora e belezas naturais, dos imensos campos, pequenos cerrados e bosques ciliares da Região, e ao refúgio dos animais de pequeno porte e aves, que a caracterizam; fica, desde logo, sujeito ao regime especial previsto no Código Florestal, aprovado pelo decreto n.° 23.793, de 23 de janeiro de 1934, e demais dispositivos legais vigentes. Art. 5.° - A Administração do "Parque Nacional das Emas" será exercida por servidores e técnicos do Ministério da Agricultura. Art. 6.° - O Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e vinte dias, baixará as instruções necessárias ao cumprimento dêste decreto. Art. 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 11 de janeiro de 1961, 140.° da Independência e 73.° da República. JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Antônio Barros Carvalho DECRETO Nº 70.375, DE 6 DE ABRIL DE 1972. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA: Art 1º O Parque Nacional das Emas, criado pelo Decreto nº 49.874, de 11 de janeiro de 1961, com uma superfície aproximada de 100.000 hectares (1.000km2), compreende a área situada dentro do seguinte perímetro: começa na cabeceira do Ribeirão Glória (Ponto 1); seguindo pela sua margem direita até sua foz com o Córrego Cupin (Ponto 2); daí segue pela margem direita do Córrego Cuqin até a sua foz com o rio Formoso (Ponto 3); depois, sobe o curso rio Formoso, pela margem esquerda, continuando pela cabeceira Alta até suas nascentes (Ponto 4); deste ponto, em linha reta até a estrada que liga Mineiros a Baus (Ponto 5); em seguida, em direção Norte pela margem direita da rodovia para quem vai a Mineiros até o ponto mais próximo da cabeceira mestra do rio Jacuba (Ponto 6); desce pela margem direita do rio Jacuba até a do Córrego do Coxo (Ponto 7); daí, segue até um ponto situado a 750 m à jusante da foz da cabeceira da Água Ruim (Ponto 8); daí, em linha reta, em direção 17º 15, sudeste até cruzar o rio Formoso (Ponto 9); daí, continua ainda 17º 15, sudeste até encontrar a estrada de Alto Araguaia para Jatai (Ponto 10); em seguida, pela margem direita da rodovia de quem vai para Alto Araguaia até o ponto mais próximo da cabeceira do Glória (Ponto 1). Art 2º Fica o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) autorizado a entrar em entendimentos com as autoridades federais e estaduais, bem assim com particularidades, objetivando a aquisição das áreas e benfeitorias necessárias à instalação e consolidação do Parque Nacional das Emas, inclusive receber doações, podendo adotar as medidas necessárias para a sua implantação definitiva. Art 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 6 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República. EMíLIO G. MéDICI L. F. Cirne Lima

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