Decree No. 49.022 regulating the Sovereign Fund of the State of Rio de Janeiro (FUNSERJ)
颁布于 2024-04-01 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto N.º 49.022 - Regulamenta o Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro - FUNSERJ, e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 巴西 · Rio de Janeiro
- 主题
- General
- 关键词
- enforcement/compliance, special fund, access-to-information, community management, legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, procedural matters, sustainable development
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Art. 1º FUNSERJ, criado pela Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022 e suas alterações. CAPÍTULO I DA GOVERNANÇA
Art. 2º O Fundo Soberano é composto por: Conselho Gestor, Unidade Gestora do Fundo, Secretaria Executiva do Conselho Gestor e Comitê Consultivo. § 1º Fica designada a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ como Unidade Gestora do Fundo Soberano, nos moldes do Art. 8º da Lei Complementar nº 200/2022, alterada pela Lei Complementar nº 214/2023. § 2º Fica designada a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG como Secretaria Executiva do Fundo Soberano, nos moldes do Art. 9º da Lei Complementar nº 200/2022, alterada pela Lei Complementar nº 214/2023.
Art. 3º O Conselho Gestor do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro - CGFS, como instância estratégica, será integrado pelos seguintes membros, sem prejuízo das suas LeisEstaduais.com.br - Decreto 49023/2024 - Gerado em: 17/04/2024 06:01:47 2/7 funções: I - Secretário de Estado da Casa Civil - SECC, como presidente; II - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, como vice-presidente; III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços - SEDEICS; IV - Secretário de Estado de Fazenda - SEFAZ; V - Secretário de Estado de Energia e Economia do Mar - SEENEMAR; VI - Representante da Procuradoria Geral Estado do Rio de Janeiro - PGERJ e VII - um(a) Deputado(a) Estadual e um(a) assessor(a) técnico(a), ambos indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ. § 1º As funções de membro do CGFS são próprias do cargo, inclusive quando exercido em caráter de substituição ou interinidade. § 2º Cada membro do CGFS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros do CGFS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e setores representados e designados pelo governo do ERJ. § 4º Os membros do CGFS farão jus a verba remuneratória (Jeton) pelo exercício de suas funções no Conselho, em conformidade com o art. 35, do Decreto-Lei 220/75. § 5º O CGFS deliberará mediante portarias e resoluções, devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ. § 6º Nas ausências e impedimentos do presidente, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão conduzirá os trabalhos do CGFS, sem prejuízo do voto de suplente. § 7º Todos os atos emanados do CGFS deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da SEFAZ, inclusive no portal previsto na Lei Estadual nº 8719/20, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial do Estado de Rio de Janeiro - DOERJ. § 8º O Conselho publicará anualmente o Plano de Aplicações Financeiras dos recursos do Fundo Soberano, que deverá conter, entre outros itens: I - objetivos e diretrizes das diferentes aplicações, com critérios e suas respectivas metas; LeisEstaduais.com.br - Decreto 49023/2024 - Gerado em: 17/04/2024 06:01:47 3/7 II - definição dos níveis de rentabilidade e de tolerância ao risco; III - política de composição de ativos; IV - estrutura de gestão das aplicações, com regras de supervisão prudencial respeitadas as melhores práticas internacionais; e V - critérios de avaliação de desempenho. § 9º Caso haja modificação de nomenclatura das Secretarias de Estado referidas no caput, o Chefe do Poder Executivo indicará os membros, em substituição aos anteriores, bem como as respectivas novas nomenclaturas das Pastas alteradas e/ou sucessoras.
Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Soberano - CGFS: I - aprovar a política de aplicação dos recursos do Fundo; II - definir as diretrizes gerais para utilização dos recursos do Fundo norteado pelos princípios da prudência, excelência, transparência, responsabilidade socioambiental e integridade, e das melhores práticas do mercado; III - aprovar os parâmetros para alocação dos recursos junto aos agentes operadores, visando à maximização dos rendimentos e a minimização do nível de risco; IV - autorizar os resgates dos recursos do Fundo; V - aprovar a proposta orçamentária para o Fundo; VI - aprovar os relatórios de administração, de desempenho e as demonstrações contábeis do Fundo; VII - elaborar e aprovar seu regimento interno, por maioria absoluta; VIII - aprovar os percentuais de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 200/2022, a cada exercício financeiro; IX - aprovar as diretrizes de governança e transparência do Fundo; X - acompanhar a execução da política de investimentos junto aos agentes operadores; XI - deliberar sobre outras matérias de interesse do Fundo.
Art. 5º Compete a Unidade Gestora: I - elaborar a política anual de aplicação dos recursos do Fundo; LeisEstaduais.com.br - Decreto 49023/2024 - Gerado em: 17/04/2024 06:01:47 4/7 II - administrar e gerir as despesas do Fundo; III - gerir à contabilidade e tesouraria do Fundo; IV - representar o Fundo perante as instituições financeiras; V - apresentar o demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo aos órgãos de controle interno e externo; VI - representar o Fundo perante os órgãos de controle interno e externo; VII - realizar operações, praticar os atos e exercer os direitos inerentes aos ativos integrantes do FUNSERJ, observados os dispositivos legais e estatutários e determinações do CGFS; VIII - elaborar os relatórios de administração e de desempenho e as demonstrações contábeis do Fundo; IX - elaborar parecer técnico demonstrando a pertinência de resgates junto ao FUNSERJ X - elaborar, anualmente, proposta quanto aos percentuais de que trata o art. 13, I, da Lei Complementar 200, de 2 de março de 2022; XI - elaborar propostas relativas à governança e à transparência do Fundo, bem como dos demais relatórios e instrumentos de controle social, relativos às aplicações financeiras e inversões financeiras realizadas pelo Fundo; XII - gerenciar e executar as políticas de governança e transparência aprovadas no Conselho; XIII - executar a política de investimentos aprovada pelo Conselho junto aos agentes operadores; XIV - acompanhar o nível geral de exposição a riscos do Fundo bem como a adequação das suas políticas de mitigação e, caso necessário, sugerir ajustes na composição das carteiras efetivas XV - solicitar aos agentes operadores as informações necessárias sobre as aplicações dos investimentos, para atendimento aos relatórios de administração, de desempenho, demonstrações contábeis e políticas de governança e transparência aprovadas pelo Conselho; XVI - apresentar proposta quanto aos percentuais de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei Complementar 200, de 2 de março de 2022, a cada exercício financeiro; XVII - apresentar, a cada semestre, os cálculos necessários para decisão fundamentada LeisEstaduais.com.br - Decreto 49023/2024 - Gerado em: 17/04/2024 06:01:47 5/7 do CGFS, conforme o art. 13, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 200, de 2 de março de 2022, com base de cálculo apurada em período acumulado de 12 meses, em comparação ao exercício anterior, encaminhando ao CGFS; XVIII - elaborar os cálculos necessários, anualmente, para fins dos artigos 10º, inciso IV, da Lei Complementar nº 200, de 2 de março de 2022; XIX - propor ao Conselho as diretrizes de alocação e risco dos investimentos realizados com recursos do Fundo, bem como o portfólio referencial de rentabilidade, em parecer técnico, após informações enviadas pelos agentes operadores; XX - monitorar a evolução econômica do país e os resultados dos investimentos do FUNSERJ, documentando os principais fatores determinantes da rentabilidade observada e os desvios dos cenários previstos em relação ao ocorrido e da rentabilidade.
Art. 6º Compete à Secretaria Executiva do CGFS: I - assessorar o CGFS nos assuntos relacionados à gestão e operação do FUNSERJ; II - elaborar e apresentar a proposta orçamentária do Fundo a ser submetida à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ junto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual; III - elaborar propostas relativas a governança e a transparência do FUNSERJ; IV - gerenciar e executar as políticas de governança e transparência aprovadas no CGFS; V - analisar previamente a documentação que acompanha as propostas para posterior manifestação do CGFS; VI - organizar a pauta de reuniões do CGFS, elaborar e arquivar suas atas e viabilizar os meios materiais para que elas ocorram; VII - atuar como instância executiva, a fim de garantir o alinhamento da estratégia de execução e as diretrizes do CGFS.
Art. 7º Compete ao Comitê Consultivo do Fundo Soberano - CCFS acompanhar: I - a política estratégica de aplicação dos recursos do Fundo Soberano; II - o planejamento estratégico a ser apresentado pelo Conselho Gestor; III - os investimentos e os respectivos resultados; e IV - os debates sobre as áreas prioritárias de investimentos e desenvolvimento LeisEstaduais.com.br - Decreto 49023/2024 - Gerado em: 17/04/2024 06:01:47 6/7 tecnológico. § 1º O Comitê de que trata este artigo será composto por: I - 1 (um) representante do Conselho Gestor, que o presidirá; II - 1 (um) representante da Secretaria-Executiva, que secretariará as reuniões; III - 1 (um) representante da área da ciência e tecnologia; IV - 1 (um) representante de entidade representativa de prefeitos fluminenses; V - 2 (dois) representantes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, indicados pelo Presidente da ALERJ; VI - 1 (um) indicado pelas indústrias do Estado do Rio de Janeiro; VII - 1 (um) indicado pelos setores do comércio e serviços; e VIII - Reitores das Universidades Estaduais. § 2º O Comitê Consultivo se reunirá regularmente, em executiva aberta aos diversos representantes da sociedade civil organizada e fará publicar as suas atas. § 3º Os membros do Comitê Consultivo e seus respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. CAPÍTULO II REGRAS DE TRANSPARÊNCIA
Art. 8º O FUNSERJ deverá se pautar pela transparência em sua gestão, viabilizando o controle social dos recursos que lhe forem destinados.
Art. 9º A política de investimento do FUNSERJ deverá ser confeccionada de maneira clara, objetiva e transparente.
Art. 10. As demonstrações contábeis do FUNSERJ serão divulgadas semestralmente e deverão ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo FUNSERJ.
Art. 11. O CGFS encaminhará, anualmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro relatórios de administração e de desempenho do FUNSERJ do ano antecedente.
Art. 12.Os relatórios de administração e de desempenho serão publicados anualmente, por completo, no sítio da internet da SEFAZ, bem como suas demonstrações contábeis. LeisEstaduais.com.br - Decreto 49023/2024 - Gerado em: 17/04/2024 06:01:47 7/7 CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A execução orçamentária, financeira e contábil do FUNSERJ dar-se-á no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-RIO. Os casos não abrangidos neste Decreto serão deliberados pelo Conselho Gestor do
Art. 14. Fundo Soberano - CGFS.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de abril de 2024 CLÁUDIO CASTRO Governador Download do documento LeisEstaduais.com.br - Decreto 49023/2024 - Gerado em: 17/04/2024 06:01:47