Decree No. 49.022 creating the Women's Entrepreneurship State Council (CEEF) of the State of Rio de Janeiro
颁布于 2024-04-01 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Nº 49.022 - Institui o Conselho Estadual do Empreendedorismo feminino (CEEF) do Estado do Rio de Janeiro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 巴西 · Rio de Janeiro
- 主题
- General
- 关键词
- gender, institution, legal proceedings/administrative proceedings, labour, access-to-information, capacity building, credit, governance
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Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Estadual do Empreendedorismo feminino (CEEF) do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2ºAo CEEF, órgão de assessoramento imediato da Secretaria de Estado da Mulher, compete: LeisEstaduais.com.br - Decreto 49022/2024 - Gerado em: 17/04/2024 06:37:56 2/6 I - assessorar a Secretária de Estado da Mulher na formulação de políticas e diretrizes destinadas ao desenvolvimento do Empreendedorismo Feminino fluminense e elaborar indicações normativas, propostas políticas ou outros procedimentos; II - apreciar propostas de políticas públicas, de reformas que envolvam temas de empreendedorismo feminino que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Estado da Mulher, com vistas à articulação das relações do Governo Estadual com os representantes da sociedade civil e ao diálogo entre os diversos setores nele representados, e III - articular e mobilizar agentes dos setores econômicos, da sociedade civil e campo universitário para o engajamento em projetos e ações relacionados com o Empreendedorismo Feminino das Mulheres Fluminenses.
Art. 3º São objetivos do CEEF: I - promover ambiente favorável ao desenvolvimento do empreendedorismo feminino como ferramenta de liberdade econômica e individual; II - promover o acesso às informações relativas às políticas públicas, aos instrumentos e aos serviços que apoiam a agenda do empreendedorismo feminino; III - promover ações que contribuam para a autonomia econômica de mulheres em situação de vulnerabilidade, em alinhamento a atuação da Superintendência de Autonomia Econômica da Secretaria de Estado da Mulher, e IV - promover o desenvolvimento e a sustentabilidade financeira dos negócios femininos por meio de discussões sobre os seguintes temas: a) educação empreendedora com foco nas necessidades das empreendedoras; b) disseminação de redes de apoio ao empreendedorismo feminino; e c) fortalecimento do ecossistema de empreendedorismo inovador e de impacto socioambiental.
Art. 4º São diretrizes do CEEF: I - promoção da competitividade e do desenvolvimento econômico e social do Estado por meio do fortalecimento do empreendedorismo feminino; II - previsibilidade, transparência, perenidade e coordenação na elaboração e na execução de políticas públicas de apoio ao empreendedorismo feminino; III - integração com outras políticas públicas transversais de fomento ao empreendedorismo feminino do Estado; IV - articulação e integração de iniciativas entre os Poderes Executivo, Legislativo e LeisEstaduais.com.br - Decreto 49022/2024 - Gerado em: 17/04/2024 06:37:56 3/6 Judiciário, em todas as esferas de Governo, com a participação ativa do setor privado e de organizações da sociedade civil, e V - busca contínua de soluções pragmáticas ao empreendedorismo feminino de curto, de médio e de longo prazos pela administração pública;. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O CEEF é composto pelos seguintes membros: I - a presidente, na pessoa da Secretária de Estado da Mulher, que o presidirá; II - a vice-presidente, na pessoa da Superintendente de Autonomia Econômica; III - a Coordenadora do CEEF; IV - 30 Cidadãs brasileiras, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designadas por livre escolha do Governador do Estado, para um período de dois anos de atuação como Conselheiras, admitida a recondução, conforme a seguinte construção: a) 5 Gestoras Públicas representantes do Governo; b) 5 Gestoras Públicas representantes de macrorregiões do Estado; c) 5 Empreendedoras com notório reconhecimento na temática; d) 5 Pesquisadoras ou representantes universidades; e) 5 Representantes de instituições de fomento ao empreendedorismo; f) 5 Representantes do empreendedorismo local, que representem organizações não governamentais (ONGs) e/ou líderes de grupos de mulheres. § 1º A convite da Presidente do CEEF, poderão participar, na condição de ouvintes das atividades do CEEF, Mulheres de notório saber (reconhecidas por sua participação e conhecimento em seu eixo) e representantes de órgãos e entidades nacionais, públicos ou privados, ou de organismos internacionais. § 2º As Conselheiras de que trata o inciso IV do caput deverão: I - ter experiência nos temas de interesse do CEEF relacionados com o Empreendedorismo Feminino; ou II - ocupar função de dirigentes em organizações da sociedade civil, governamental, acadêmica ou do setor privado. § 3º A escolha das Conselheiras de que trata o inciso IV do caput buscará ser representativa da diversidade territorial e étnico-racial. LeisEstaduais.com.br - Decreto 49022/2024 - Gerado em: 17/04/2024 06:37:56 4/6 § 4º A Secretária de Estado da Mulher poderá fazer-se representar, em suas ausências e seus impedimentos, pela Superintendente de Autonomia Econômica ou, na ausência desta, por servidora da Superintendência de Autonomia Econômica indicada para o ato.
Art. 6º As Conselheiras de que trata o inciso IV do art. 3º perderão o mandato nas hipóteses de: I - ausência imotivada em três reuniões plenárias consecutivas do CEEF; ou II - prática de ato incompatível com a função de Conselheira.
Art. 7º O pleno do CEEF se reunirá, em caráter ordinário, conforme calendário aprovado na primeira reunião anual e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Superintendente de Autonomia Econômica da Secretaria de Estado da Mulher.
Art. 8º As reuniões plenárias do CEEF serão realizadas trimestralmente. Parágrafo único. Por decisão da Secretária de Estado da Mulher, as reuniões do CEEF poderão ocorrer presencialmente ou por vídeo-conferência.
Art. 9º A CEEF terá em sua estrutura um Comitê Gestor composto: I - por servidora da Superintendência de Autonomia Econômica, que o coordenará, e II - por até vinte Conselheiras escolhidas entre seus pares para atuar pelo período de um ano, permitida a recondução. Parágrafo único. As reuniões do Comitê Gestor serão convocadas por sua Coordenadora. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 10. O CEEF poderá instituir, por meio do pleno ou do Comitê Gestor, comissões temáticas e grupos de trabalho destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas relacionados ao empreendedorismo feminino. Parágrafo único. As comissões temáticas e os grupos de trabalho serão compostos por Conselheiras do CEEF e poderão também ser convidadas/os especialistas nos temas em discussão, autoridades de órgãos e entidades do Governo Estadual e outros servidores que atuem em área pertinente ao tema do Empreendedorismo Feminino, indicados pela Coordenadora do CEEF. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11. São atribuições da Presidente do CEEF e na ausência da vice-presidente: LeisEstaduais.com.br - Decreto 49022/2024 - Gerado em: 17/04/2024 06:37:56 5/6 I - presidir as reuniões plenárias do CEEF; II - indicar as Conselheiras do CEEF ou substituí-las, nas hipóteses cabíveis, e III - solicitar ao CEEF posicionamentos sobre temas de relevante interesse à comunidade fluminense, que sejam relacionados ao Empreendedorismo Feminino.
Art. 12. São atribuições da Superintendência de Autonomia Econômica no âmbito do CEEF: I - convocar as reuniões plenárias do CEEF; II - definir a pauta das reuniões plenárias do CEEF; III - coordenar e supervisionar as atividades do Comitê Gestor do CEEF, e IV - designar as Conselheiras do CEEF ou substituí-los, nas hipóteses cabíveis, por delegação da Presidente do CEEF.
Art. 13. São atribuições do Comitê Gestor do CEEF: I - acompanhar os trabalhos e os Debates do Conselho; II - fazer a interlocução entre o conjunto das Conselheiras e a Superintendência de Autonomia Econômica da Secretaria de Estado da Mulher; III - encaminhar à Superintendência de Autonomia Econômica da Secretaria de Estado da Mulher propostas de pautas das reuniões plenárias e das demais atividades do CEEF, e IV - instituir comissões temáticas e grupos de trabalho, nos termos do disposto no art.9º
Art. 14. São atribuições da Coordenadora do CEEF: I - coordenar o Comitê Gestor do CEEF; II - constituir e organizar o funcionamento das comissões temáticas e dos grupos de trabalho e convocar as respectivas reuniões; III - instaurar o processo de escolha das Conselheiras para o Comitê Gestor do CEEF, e IV - desempenhar as demais atribuições a que se refere o art. 15. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A participação nas atividades do CEEF, inclusive nas comissões temáticas e nos LeisEstaduais.com.br - Decreto 49022/2024 - Gerado em: 17/04/2024 06:37:56 6/6 grupos de trabalho, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 16. É facultado ao CEEF, por intermédio de sua Coordenadora: I - requisitar dos órgãos e das entidades da administração pública estadual estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências, e II - promover seminários ou encontros sobre temas de sua agenda.
Art. 17.O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CEEF, do Comitê Gestor, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho serão prestados pela Secretaria de Estado da Mulher por meio de sua Superintendência de Autonomia Econômica.
Art. 18.As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela Superintendência de Autonomia Econômica da Secretaria de Estado da Mulher.
Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de abril de 2024 CLÁUDIO CASTRO Governador Download do documento LeisEstaduais.com.br - Decreto 49022/2024 - Gerado em: 17/04/2024 06:37:56