跳到主要内容
Nelum
巴西的法律

Decree No. 48.642 providing for the payment of indemnities to the native farmers displaced from the indigenous lands called Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros and Ventarra, through an administrative transaction

颁布于 2011-12-02 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 48.642 - Dispõe sobre o pagamento de indenizações aos agricultores originários desalojados das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra, mediante transação administrativa, e dá outras providências
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Rio Grande do Sul
主题
Land and soil
关键词
land-use planning, abandoned land/unoccupied land, land tenure, ownership, Indigenous Peoples, liability/compensation, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural land, traditional rights/customary rights, zoning, property rights

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 48.642, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011. (publicado no DOE nº 232 de 05 de dezembro de 2011) Dispõe sobre o pagamento de indenizações aos agricultores originários desalojados das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra, mediante transação administrativa, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, bem como tendo em vista o disposto na Lei nº 7.916, de 16 de julho de 1984, e suas alterações, D E C R E T A: Art. 1º Fica autorizado o pagamento das indenizações aos agricultores originários desalojados das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra, mediante transação administrativa, nos termos deste Decreto. § 1º Para os fins de que trata este Decreto são agricultores originários aqueles que, de boa-fé, ocuparam terras situadas em áreas indígenas alienadas pelo Estado, tornando-se legítimos proprietários das mesmas, até expressa cominação Constitucional de nulidade de quaisquer negócios jurídicos que as tivessem por objeto. § 2º A regra de que trata o § 1º estende-se aos sucessores legítimos dos agricultores originários. Art. 2º Para o pagamento das indenizações, de que trata o art. 1º do presente Decreto, serão apurados os valores referentes ao montante devido aos agricultores, classificados da seguinte forma: I – com idade igual ou superior a 60 anos, respeitando-se a ordem decrescente de idade; e II – demais beneficiários, respeitando-se a ordem crescente de valores. Art. 3º Será pago o valor de até R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais) para todos os beneficiários da indenização, assim que implementadas as condições para pagamento. Parágrafo único. Aos beneficiários que ainda não receberam todo o valor será paga mensal e sucessivamente uma parcela de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) até a plena quitação, observando a seguinte ordem: I – beneficiários enumerados no inciso I do art. 2º; e II – beneficiários enumerados no inciso II do art. 2º. Art. 4º Para se habilitar ao recebimento da indenização o beneficiário deverá lavrar escritura de reconhecimento de domínio da União sobre o imóvel situado dentro dos limites de http://www.al.rs.gov.br/legis http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=7916 área indígena, cujo título original se reporte à concessão do lote por parte do Estado e formalizar, por intermédio do Termo de Adesão, a transação administrativa prevista neste Decreto, da seguinte forma: I – para o beneficiário que não tenha ajuizado ação judicial objetivando o recebimento da indenização de que trata este Decreto, conforme Anexo I; e II – para o beneficiário que tenha ajuizado ação judicial objetivando o recebimento da indenização de que trata este Decreto, conforme Anexo II. Parágrafo único. A adesão dos beneficiários de que trata o inciso II dependerá da desistência da ação, sem ônus para o Estado, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 158 do Código de Processo Civil, caso em que a Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo poderá notificar o requerente, a qualquer tempo, para apresentar a comprovação. Art. 5º A adesão à transação administrativa de que trata este Decreto implicará na renúncia ao direito do beneficiário sobre eventuais contrariedades com a forma, a correção, o valor e os prazos de indenização previstos neste Decreto. Art. 6º O pagamento das indenizações será realizado com recursos do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul – FUNTERRA, limitado a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por mês. Art. 7º Os valores de indenização serão atualizados pela Taxa Referencial – TR desde a data do laudo de avaliação até a do empenho. Art. 8º Aplica-se, subsidiariamente, ao pagamento das indenizações previstas neste Decreto, as disposições do Decreto nº 42.792, de 30 de dezembro de 2003. Art. 9º A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo expedirá normas complementares visando ao pagamento das indenizações previstas neste Decreto. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de dezembro de 2011. ANEXO I TERMO DE ADESÃO BENEFICIÁRIO SEM AÇÃO JUDICIAL (qualificação do beneficiário), vem requerer a indenização pelo desalojamento das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra, manifestando expressa concordância com a forma, a correção, o valor e os prazos de pagamento previstos no Decreto nº , renunciando ao direito sobre eventuais diferenças decorrentes de contrariedades com os termos do referido Decreto. Declara, sob as penas da lei: http://www.al.rs.gov.br/legis 2 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=DEC&norma=42792 a) não ter ainda recebido a restituição reivindicada; e b) não ser parte em processo judicial ajuizado contra o Estado do Rio Grande do Sul onde esteja sendo requerida tal indenização. Local e data. Assinatura do beneficiário ANEXO II TERMO DE ADESÃO – BENEFICIÁRIO COM AÇÃO JUDICIAL (qualificação do beneficiário), vem requerer a indenização pelo desalojamento das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra, manifestando expressa concordância com o período, a forma e os prazos de pagamento previstos no Decreto nº , renunciando ao direito sobre eventuais diferenças decorrentes de contrariedades com os termos do referido Decreto. Declara, sob as penas da lei, ter desistido da ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul que visa à indenização do valor referente ao desalojamento das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra. Local e data. Assinatura do beneficiário FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 3

Decree No. 48.642 providing for the payment of indemnities to the native farmers displaced from the indigenous lands called Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros and Ventarra, through an administrative transaction · Nelum