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巴西的法律

Decree No. 48.012 establishing the structure of the Secretariat for Rural Development, Fisheries and Cooperatives

颁布于 2011-05-01 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 48.012 - Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Rio Grande do Sul
主题
Agricultural and rural development, Fisheries and aquaculture
关键词
institution, biodiversity, cooperative/producer organization, sustainable development, agricultural development, traditional rights/customary rights, family farming, rural development, farming, governance, fish products, fishery management and conservation, aquaculture, mariculture, artisanal fisheries

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 48.012, DE 1 DE MAIO DE 2011. (publicado no DOE nº 091 de 12 de maio de 2011) Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7°, da Lei nº 13.601, de 1° de janeiro de 2011, D E C R E T A: Art. 1º A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, nos termos do art. 47, da Lei nº 13.601/2011, atuará dentro das seguintes áreas de competência: I – formular políticas e diretrizes de desenvolvimento territorial rural, conjugação e coordenação de ações governamentais de acordo com as características e peculiaridades socioeconômicas, ambientais e culturais de cada região; II – formular, coordenar e executar políticas dirigidas a públicos específicos, quais sejam agricultura familiar, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais, aquicultores, agricultores, idosos e povos indígenas; III – formular e coordenar políticas e diretrizes de desenvolvimento do Cooperativismo; IV – promover, formular, coordenar e implementar políticas de agroecologia e desenvolvimento rural sustentável preservando a biodiversidade e os agroecossistemas; V – promover e executar políticas de desenvolvimento agrícola e não agrícola; VI – formular, coordenar e implementar políticas para agroindústrias familiares, associações e cooperativas; VII – criar e aperfeiçoar políticas de proteção socioeconômica e gestão de riscos ambientais; VIII – desenvolver políticas para o fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura familiar; IX – desenvolver políticas para o desenvolvimento agrário; X – implementar a discriminação e a legalização de terras públicas no âmbito de sua competência; XI – formular, coordenar e implementar políticas de comercialização, abastecimento e segurança alimentar e nutricional; XII – coordenar e executar políticas de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, formação e capacitação; XIII – implementar políticas de irrigação, abastecimento, armazenamento e usos múltiplos da água em unidades e sistemas produtivos da agricultura familiar; XIV – implementar políticas de certificação, rastreabilidade e selos de qualidade, no âmbito de suas competências; XV – elaborar e apresentar planos e programas anuais e plurianuais de safras e planejamento estratégico no âmbito de suas competências; e http://www.al.rs.gov.br/legis http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=13601 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=13601 XVI – promover, estimular e articular as atividades de produção pesqueira e aquícola, com a consequente formulação de políticas e a implantação de programas e ações para o desenvolvimento sustentável destas atividades, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. Art. 2º O Secretário Adjunto auxiliará o titular na direção do Órgão e exercerá atividades de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoria, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da respectiva Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas. Parágrafo único. O Secretário Adjunto, mediante designação do Governador do Estado, substituirá o Secretário de Estado em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação. Art. 3º A estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo é composta pelos seguintes Órgãos: I – Gabinete do Secretário; II – Direção-Geral; III – Departamento de Agricultura Familiar; IV – Departamento de Agroindústria Familiar, Comercialização e Abastecimento; V – Departamento de Cooperativismo; VI – Departamento de Desenvolvimento Agrário; VII – Departamento de Infraestrutura Rural, Irrigação e Usos Múltiplos da Água; VIII – Departamento da Pesca, Aquicultura, Quilombolas e Indígenas; e IX – Departamento Administrativo e Financeiro. Art. 4º Integrarão o Gabinete do Secretário a Chefia de Gabinete e as Assessorias Jurídica, Técnica, e de Comunicação Social. Parágrafo único. À Chefia de Gabinete e às Assessorias referidas no caput compete prestar assistência e assessoramento em assuntos específicos da Pasta e demais que lhes forem atribuídos pelo Secretário de Estado. Art. 5º À Direção-Geral incumbe planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria. Art. 6º Compete aos Departamentos da Secretaria: I – Departamento de Agricultura Familiar: formular e executar políticas públicas direcionadas à agricultura familiar, formular e coordenar a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural, bem como executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado; II – Departamento de Agroindústria Familiar, Comercialização e Abastecimento: formular e coordenar políticas de agroindústria de caráter familiar, associativo e cooperativo; formular e monitorar políticas de comercialização e abastecimento e soberania alimentar, bem como executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado; III – Departamento de Cooperativismo: formular e executar a Política Estadual de Cooperativismo, bem como executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado; http://www.al.rs.gov.br/legis 2 IV – Departamento de Desenvolvimento Agrário: formular e executar a Política Estadual de Desenvolvimento Agrário e de qualificação e consolidação de assentamentos e reassentamentos rurais, bem como executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado; V – Departamento de Infraestrutura Rural, Irrigação e Usos Múltiplos da Água: formular e executar a política de infraestrutura rural, irrigação, armazenamento e usos múltiplos dos recursos hídricos em economias de base familiar e cooperativa, bem como executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado; VI – Departamento da Pesca, Aquicultura, Quilombolas e Indígenas: formular e executar a Política Estadual de Pesca e Aquicultura, formular e executar políticas de geração de renda e emprego, qualificação profissional e de apoio a ações produtivas e titulação dos territórios em comunidades quilombolas e indígenas, bem como executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado; e VII - Departamento Administrativo e Financeiro: orientar, dirigir, e executar ativida des de pessoal, finanças e complementares, bem como executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado. Art. 7º A estrutura interna, respeitadas as disposições deste Decreto, bem como dos arts. 7º a 12 da Lei nº 13.601/2011, e a respectiva competência de funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, serão regulados por Regimento Interno, proposto por seus titulares e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o artigo 13 da mesma Lei. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de maio de 2011. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 3 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=13601

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