跳到主要内容
Nelum
巴西的法律

Decree No. 47.570 creating the National Park of Araguaia within the State of Goias

颁布于 1959-12-31 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Goiás
主题
Wild species and ecosystems
关键词
protected area, zoning, marine protected areas, ecosystem conservation, protection of habitats, national parks, institution, biodiversity, governance

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DECRETO No. 47 570, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1959. Cria o Parque Nacional de Araguaia, integrante da Seção de Parques e Florestas Nacionais do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, DECRETA: Art. 1.° - Fica criado, no Estado de Goiás, o Parque Nacional de Araguaia, subordinado à Seção de Parques e Florestas Nacionais, do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura. Art. 2.° - A área destinada ao Parque ora criado é de 20 000 quilômetros quadrados, que compreendem a totalidade do território da Ilha do Bananal, formada por braços do rio Araguaia, na conformidade dos serviços aerofotogramétricos realizados pelo Departamento de Estrada de Rodagem de Goiás. Art. 3.° - Os limites dessa área são os da própria Ilha do Bananal. Art. 4.° - Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento com o Governo do Estado de Goiás, na forma da Lei - Estadual n.0 2 370, de 17 de dezembro de 1958, a fim de receber a escritura de doação da área a que se refere o art. 2.° dêste decreto. Art. 5.° - As terras, flora, fauna e belezas naturais da área constitutiva do Parque Nacional do Araguaia ficam, desde logo, sujeitas ao regime especial constante do Código Florestal em vigor. Art. 6.° - A Administração do Parque Nacional do Araguaia será exercida por servidores e técnicos do Ministério da Agricultura. Art. 7.° - O Ministério da Agricultura, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, baixará as instruções necessárias ao cumprimento dêste decreto. Art. 8.° - Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1959, 138.° da Independência e 71.° da República. Ass. JUSCELINO KUBITSCHEK Mário Meneghetti

Decree No. 47.570 creating the National Park of Araguaia within the State of Goias · Nelum