Decree No. 47.446 creating the National Park of Aparados da Serra within the State of Rio Grande do Sul
颁布于 1959-12-17 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rio Grande do Sul
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- protected area, zoning, ecosystem conservation, protection of habitats, national parks, institution, biodiversity, governance
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文本
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Decreto n° 47.446 - de 17 de dezembro de 1959. Cria o Parque Nacional de Aparados da Serra, no Município de São Francisco de Paula, no Estado do Rio Grande do Sul. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item 1, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no seu art. 175, em combinação com os arts. 5°, 9°, 10 e 56 do código Florestal em vigor, decreta: Art. 1° - Fica criado, no município de São Francisco Paula, no Estado do Rio Grande do SuI, em terras já declaradas por lei estadual, de utilidade pública pela Governo do Rio Grande do Sul, o Parque Nacional de Aparados da Serra (P.N.A.S.), subordinado diretamente Seção de Parques Nacionais do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura. Art. 2° - A área destinada à instalação do referido Parque será aproximadamente de 13.000 hectares com a seguinte delimitação: a Oeste: pela queda do córrego do Facão, na extremidade sudoeste do respectivo Taimbé (ponto A); daí em reta sul-norte até encontrar a cabeceira local do Rio Camisas, (ponto B) numa extensão aproximada de 2.230,00 metros, pela cabeceira Iocal do Rio Camisas, águas acima, até a confluência com um arroio, de mais ou menos 3.200,00 metros; ao norte: pelo citado arroio, tribulário da mesma cabeceira do Rio Camisas, águas acima, até as suas nascentes (ponto D), daí, em direção Oeste-Leste, numa extensão de mais ou menos 400,00 metros, até encontrar o arroio das Perdizes (ponto E) 850,00 metros, até encontrar um afluente na margem esquerda dêste arroio (ponto F), que dista do cruzamento da estrada Cambará-Praia Grande com arroio das Perdizes, do mais ou menos 3.300 metros; dêste ponto F em linha reta, com direção aproximada Sudeste, até encontrar a queda da nascente setentrional do arroio Malacara (ponto G), numa distância de mais ou menos 6.580,00 metros; a Leste e Sul. pelas escarpas limítrofes com o Estado do Santa Catarina, desde a queda da nascente setentrional do Malacara (ponto G), até a queda do córrego Facão (ponto A). Art. 3° - Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal, autorizado a entrar era entendimento com os proprietários particulares de terras e Prefeitura local, para o fim espegial de promover doações, bem como efetuar as desapropriações indispensáveis à instalação do Parque. Art. 4° - As terras, flora, fauna e belezas naturais das áreas Constantes, constitutivas do Parque, inclusive as propriedades particulares, nelas existentes, ficam desde logo sujeitas ao regime especial estabelecido polo Código florestal em vigor. Art. 5° - A administração do Parque será exercida por' servidores e técnicos lotados no Serviço Florestal do Ministério da Agricultura e, na falta desses, por outros servidores, em idênticas condições, pertencentes ao Quadro de Pessoal do referido Ministério. Art. 6° - As despesas a serem realizadas com serviços preliminares de criação e instalação do Parque Nacional do Aparados da Serra (PNAS) correrão à conta da verba própria existente no orçamento do Ministério da Agricultura para o corrente exercício. Art. 7° - 0 Ministério da Agricultura baixará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados após a publicação dêste Decreto, o Regimento e as instruções necessárias para o seu cumprimento. Art. 8° - Êste Decreto entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio do Janeiro, 17 do dezembro do 1959, 139.° da Independência e 71.° da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Mário Meneghelti