Decree No. 46.669 providing for the Bovine Genetic Quality Improvement Programme of Minas Gerais (PRO-GENETICS)
颁布于 2014-12-16 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 46669 de 16/12/2014.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Minas Gerais
- 主题
- Livestock
- 关键词
- biotechnology, animal reproduction, animal health, animal production, cattle, policy/planning
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文本
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Decreto nº 46669 DE 16/12/2014 Norma Estadual - Minas Gerais Publicado no DOE em 17 dez 2014 Dispõe sobre o Programa de Melhoria da Qualidade Genética do Rebanho Bovino do Estado de Minas Gerais - PRÓ-GENÉTICA. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180 , de 20 de janeiro de 2011, Decreta: Art. 1º O Programa de Melhoria da Qualidade Genética do Rebanho Bovino do Estado de Minas Gerais - PRÓ-GENÉTICA -, instituído pelo Decreto nº 44.613 , de 11 de setembro de 2007, passa a reger-se por este Decreto. Art. 2º O PRÓ-GENÉTICA tem o objetivo de dar cumprimento à política estadual dirigida ao aprimoramento do rebanho bovino do Estado e o consequente fortalecimento das cadeias produtivas da carne e do leite. Art. 3º O Programa será executado, preferencialmente, em feiras ou leilões, podendo também ser estimulada a comercialização direta nas propriedades rurais. § 1º Poderá ser estimulada a comercialização direta, nas propriedades rurais de animais touros e fêmeas - geneticamente superiores, das raças bovinas e seus cruzamentos, voltadas para a produção de carne e leite, de acordo com o regulamento do programa a ser elaborado pelo Grupo Coordenador e publicado por meio de Resolução do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 2º Para fins de mercado, em feiras ou leilões voltados para a comercialização de animais bovinos, serão utilizadas as seguintes denominações: I - PRO-GENÉTICA: em feiras ou leilões voltados para a comercialização de animais bovinos - touros; II - PRO-FÊMEAS: em feiras ou leilões voltados para a comercialização de animais bovinos fêmeas. § 3º As feiras ou leilões voltados para a comercialização dos animais bovinos - touros e fêmeas - poderão ocorrer de forma conjunta ou separada, de acordo com a organização do evento. Art. 4º Para a implementação do PRÓ-GENÉTICA serão usados recursos financeiros constantes de dotações consignadas no orçamento do Estado, de créditos adicionais, além de recursos provenientes de crédito interno ou externo, de parcerias entre o Estado e o setor privado e de outras fontes. Art. 5º São beneficiários do Programa, prioritariamente, os pequenos e médios produtores rurais e suas entidades representativas que exercem a atividade da bovinocultura de corte e leite. Art. 6º Fica instituído o Grupo Coordenador do PRÓ-GENÉTICA com a finalidade de propor, deliberar e monitorar a execução do Programa, além de: I - elaborar e aprovar o Regulamento do Programa; II - avaliar, aprovar e apoiar projetos e propostas que objetivem o cumprimento da finalidade do Programa; III - desenvolver ações perante a administração pública e a iniciativa privada com o objetivo de garantir a execução de suas diretrizes e finalidades. Art. 7º O Grupo Coordenador será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA -, que será seu coordenador; II - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais EMATER-MG; III - Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA; IV - Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG; V - Associação Brasileira dos Criadores de Zebu - ABCZ; e VI - Associação Brasileira dos Criadores de Girolando - GIROLANDO. § 1º Os órgãos e entidades de direito público ou privado voltados ao ensino, aprendizagem e pesquisa, e as associações de criadores de animais bovinos poderão participar como membros convidados do Grupo Coordenador. § 2º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades e designados pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio de Resolução. § 3º O Grupo Coordenador poderá solicitar a participação de representante de órgão ou entidade do Poder Executivo para prestar apoio no desenvolvimento de ação específica relacionada ao Programa. Art. 8º Poderão atuar como instituições de apoio à operacionalização do PRÓ-GENÉTICA as seguintes entidades: I - agentes financeiros; II - sindicatos rurais; III - entidades de classes regionais; IV - entidades ligadas ao agronegócio; e V - Municípios. Art. 9º O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 44.613 , de 11 de setembro de 2007. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. ALBERTO PINTO COELHO Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena André Luiz Coelho Merlo