Decree No. 46.296 on the State Renewable Energy Programme (Energias de Minas) and measures to encourage the production and use of renewable energy
颁布于 2013-08-14 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto nº 46.296 - Dispõe sobre o Programa Mineiro de Energia Renovável – Energias de Minas – e de medidas para incentivo à produção e uso de energia renovável.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Minas Gerais
- 主题
- Energy
- 关键词
- policy/planning, renewable energy, hydropower generation, taxes
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Art. 5º Será oferecida, pela entidade competente, linha de financiamento específica aos empreen- Sumário dimentos de energia renovável.
Art. 6º Será oferecido, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, apoio na iden- tificação de arranjos financeiros que possam viabilizar a instalação de empreendimentos de energia renovável Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 no Estado. Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Art. 7º Serão criados, executados e fomentados projetos especiais para cooperação técnico-cien- Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 tífica, formação e capacitação de recursos humanos, bem como para apoio à pesquisa tecnológica e inovação aberta, mediante atuação em redes cooperativas, que atendam às demandas do setor de energia renovável do Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Estado. Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 § 1º Será ampliada a oferta de cursos tecnológicos e de especialização em atividades para os pro- Secretaria de Estado de Defesa Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 cessos de produção de bens e serviços do setor de energia renovável. § 2º Serão elaboradas e divulgadas bases de dados, estudos e projetos para manter-se atualizada a Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 apresentação e compreensão de conjunturas e cenários de interesse do Estado, bem como para difundir soluções Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 relevantes, sustentáveis e econômicas para a geração e uso inteligente de energia renovável. Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 § 3º Receberão ênfase especial ações e projetos de interesse do setor de energia renovável que: I - promovam ganhos de eficiência energética e a sustentabilidade em edificações; Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 II - envolvam parcerias que contemplem apoio a pesquisadores; Secretaria de Estado de Cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 III - promovam a aproximação entre o setor produtivo, as universidades e os centros de pesquisa, Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 visando ampliar a capacidade inovadora e competitividade do Estado; IV - promovam a inovação e empreendedorismo, para transformar conhecimento em negócios e Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 riquezas para o Estado; e Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 V - fomentem a inovação e o desenvolvimento da produção de bens e serviços mediante orientação Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 a Arranjos Produtivos Locais - APLs, levando em conta vocações regionais e potencialidades.
Art. 8º As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Econômico, de Fazenda, de Ciência, Tec- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 nologia e Ensino Superior, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Instituto de Desenvolvimento Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Integrado, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A e as Concessionárias de Distribuição de Energia Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Elétrica em Minas Gerais manterão permanente articulação para o acompanhamento e priorização das ações do Energias de Minas. Secretaria de Estado Extraordinária de Gestão Metropolitana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado Extraordinária de Regularização Fundiária. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 e 192º da Independência do Brasil. Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR Danilo de Castro Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 Maria Coeli Simões Pires Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 Renata Maria Paes de Vilhena Ouvidoria-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 Leonardo Maurício Colombini Lima Nárcio Rodrigues da Silveira Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 Adriano Magalhães Chaves Dorothea Fonseca Furquim Werneck Diário do Executivo DECRETO NE Nº 448, DE 14 DE AGOSTO DE 2013. Homologa o Decreto Municipal nº 32, de 26 de junho de 2013, do Prefeito Municipal de Augusto de Lima, que declarou SITUAÇÃO DE Emergência nas áreas do Muni- Governo do Estado cípio afetadas por Estiagem – 1.4.1.1.0. O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE Governador: ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando: Leis e Decretos que a queda dos índices pluviométricos acima da média histórica provocou a redução das reservas hídricas abastecedoras do Município, concorrendo para a falta de água de boa qualidade para atendimento à DECRETO Nº 46.296, DE 14 DE AGOSTO DE 2013. população, principalmente a residente na zona rural, e causando prejuízos à agricultura e à pecuária; que como consequência desse desastre, resultaram os danos e os prejuízos constantes no Formu- Dispõe sobre o Programa Mineiro de Energia Renovável lário de Informação de Desastre; e – Energias de Minas – e de medidas para incentivo à pro- os demais fundamentos constantes no Decreto Municipal de Declaração de Situação de dução e uso de energia renovável. Emergência; O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE DECRETA: MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso XIV do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, nº 15.698, de 25 de julho de 2007, e nº Art. 1º Fica homologado o Decreto Municipal nº 32, de 26 de junho de 2013, do Prefeito Muni- 20.849, de 8 de agosto de 2013, cipal de Augusto de Lima, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município afetadas por estiagem – 1.4.1.1.0. DECRETA: Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de decla- ração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa nº 01/2012 e,
Art. 1º O Programa Mineiro de Energia Renovável – Energias de Minas, de que trata este Decreto, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual. tem como objetivo promover e incentivar a produção e consumo de energia de fontes renováveis e contribuir Art. 3º Os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC – sediados no ter- com o desenvolvimento sustentável. ritório, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao Município, mediante prévia articulação com o Órgão Parágrafo único. Para fins deste Programa entende-se por energia renovável a energia elétrica de Coordenação do Sistema, em nível estadual, e de acordo com o planejado. de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Centrais de Geração Hidrelétrica – CGHs – e Art. 4º Este Decreto de Homologação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs. efeitos a 26 de junho de 2013.
Art. 2º Serão concedidos incentivos fiscais e tratamento tributário diferenciado aos empreendi- Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira mentos localizados em Minas Gerais, na forma da legislação tributária, nos seguintes casos: e 192º da Independência do Brasil. I – na produção de peças, partes, componentes e ferramentas utilizados na geração de energia ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR renovável; Danilo de Castro II – no material a ser utilizado como insumo nas obras de construção civil necessárias aos empre- Maria Coeli Simões Pires endimentos de geração de energia renovável; Renata Maria Paes de Vilhena III – na infraestrutura de conexão e de transmissão que se faça necessária aos empreendimentos Luis Carlos Dias Martins – Cel. PM geradores de energia renovável para sua interligação no Sistema Interligado Nacional; e IV – no fornecimento da energia elétrica produzida a partir de usinas geradoras de energia de fonte DECRETO NE Nº 449, DE 14 DE AGOSTO DE 2013. solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGHs, por um prazo de quinze anos a contar da data de sua entrada em operação. Homologa o Decreto Municipal nº 19, de 25 de junho de Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, nas saídas posteriores promovidas por gerador ou 2013, do Prefeito Municipal de Cristália, que declarou comercializador, os incentivos serão aplicáveis apenas aos casos em que no fornecimento possa ser identificada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município a origem da energia como sendo de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resí- afetadas por Seca – 1.4.1.2.0. duos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGHs. O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE
Art. 3º A empresa de geração de energia renovável poderá solicitar ao Estado a implantação de MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo infraestrutura de linhas de transmissão, por meio de contrato de parceria, nos termos da Lei nº 18.038, de 12 de em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando: janeiro de 2009, nos casos em que se fizerem necessários. que a queda dos índices pluviométricos acima da média histórica provocou a redução das reservas Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput fica sujeita à aprovação do Comitê de Análise e hídricas abastecedoras do Município, concorrendo para a falta de água de boa qualidade para atendimento à Acompanhamento das Propostas de Parceria e do cumprimento de outras exigências legais. população, principalmente a residente na zona rural, e causando prejuízos à agricultura e à pecuária;
Art. 4º Será dado tratamento prioritário aos empreendimentos de geração de energias renováveis que como consequência desse desastre, resultaram os danos e os prejuízos constantes no Formu- nos seguintes casos: lário de Informação de Desastre; e I - nas solicitações de acesso ao sistema; os demais fundamentos constantes no Decreto Municipal de Declaração de Situação de II - nos processos de regularização ambiental; e Emergência; III - na celebração de contratos de compra de energia.