Decree No. 44.855 regulating Law No. 6.361 on the State Policy on Renewable Natural Gas (GNR)
颁布于 2014-06-26 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto nº 44855 DE 26/06/2014.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Air and atmosphere, Energy, Waste and hazardous substances
- 关键词
- policy/planning, natural gas, renewable energy, air quality/air pollution, bioenergy, biofuel, pollution control, ozone layer, environmental planning, organic waste, waste prevention, waste management
- 类别
- energy
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Art. 1º O presente Decreto regulamenta a Política Estadual de Gás Natural Renovável, criada pela Lei nº 6.361 , de 18 de dezembro de 2012, que visa incentivar a produção e o consumo de Gás Natural Renovável - GNR, que é o gás resultante do processo de purificação do biogás oriundo da biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos provenientes de aterros sanitários, aterros controlados, produção agrícola, estações de tratamento de esgoto e de setores industriais.
Art. 2º Para fins de enquadramento na Política Estadual de Gás Natural Renovável, o preço do GNR objeto do contrato de compra e venda entre o produtor e a concessionária não pode ser superior ao preço máximo calculado de acordo com a seguinte fórmula: PMAX = R$ 1,2000 x IGPMi/IGMP0, onde: PMAX: é o valor limite de janeiro do ano "A", em R$/m³ (Reais por metro cúbico de GNR nas Condições de Referência indicadas abaixo), arredondando na quarta casa decimal; IGPMi: é o valor definitivo do número-índice do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), publicado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou outro que venha a substituí-lo, referente ao mês de novembro do ano A-1; IGPM0: é o valor definitivo do IGP-M referente ao mês de novembro de 2012, igual a 473,808. Parágrafo único. As CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA compreendem a temperatura de 20ºC (vinte graus Celsius), a pressão absoluta de 101.325 Pa (cento e um mil trezentos e vinte e cinco Pascals) e o PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS), em base seca, para o GNR igual a 9.400 Kcal/m³ (nove mil e quatrocentas quilocalorias por metro cúbico).
Art. 3º O GNR entregue pelo produtor à concessionária no ponto de entrega deverá: I - atender as especificações de qualidade mencionadas no Regulamento Técnico ANP Nº 2/2008, anexo à Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da ANP, ou as que venham a substituí-la em razão de disposição normativa superveniente; II - não apresentar componentes em percentuais que, consideradas as boas práticas vigentes, sejam comprovadamente nocivos à saúde humana, à integridade da rede de distribuição e à operação segura dos equipamentos de combustão, tais como: amônia, agentes biológicos, siloxanos, halocarbonetos e hidrocarbonetos poliaromáticos; III - atender às condições de intercambialidade com o gás natural distribuído pela concessionária. Parágrafo único. O produtor de GNR deverá apresentar à concessionária atestado emitido por instituição técnica de reconhecimento público que declare o atendimento às exigências descritas nos incisos deste artigo, até 30 (trinta) dias antes do início de fornecimento, a cada 3 (três) meses no primeiro ano do contrato de compra e venda de GNR e a cada 12 (doze) meses nos demais anos de fornecimento de GNR pelo produtor à concessionária.
Art. 4º A concessionária poderá recusar o recebimento do GNR no caso em que não atenda aos requisitos técnicos estipulados no Art. 3º, até que o GNR volte a ser entregue em conformidade com os referidos requisitos técnicos.
Art. 5º As instalações da concessionária para viabilizar a distribuição do GNR atenderão às normas da Agência Reguladora de Energia e Saneamento do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA. Parágrafo único. Os investimentos necessários realizados pela concessionária para receber e distribuir o GNR serão contabilizados nos termos do contrato de concessão e das normas da AGENERSA, integrando a base de cálculo da remuneração dos ativos da concessionária prevista no Contrato de Concessão.
Art. 6º A instalação, operação e manutenção da Estação de Medição e Regulagem de Pressão - EMRP será realizada pela concessionária, a quem caberá exclusivamente os custos referentes a tais atividades.
Art. 7º Os custos diretos e indiretos incorridos pela concessionária com a compra de GNR para atendimento da Política Estadual de GNR serão integrados aos custos de todo o gás natural adquirido pela concessionária nos termos do contrato de concessão e da regulação da AGENERSA.
Art. 8º Para fins de atendimento do disposto no art. 6º da Lei nº 6.361 , de 18 de dezembro de 2012, a concessionária deverá propor para a AGENERSA, em até sessenta 60 (sessenta) dias da data de publicação deste Decreto, metodologia de inclusão destes custos diretos e indiretos no custo médio ponderado do gás natural adquirido pela concessionária, que passarão a compor as tarifas limite da concessionária.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2014 LUIZ FERNANDO DE SOUZA