Decree No. 4326 on the Programme for Amazonia Protected Areas (ARPA)
颁布于 2002-08-08 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto nº 4.326, de 8 de Agosto de 2002.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Environment, Wild species and ecosystems
- 关键词
- institution, biosphere reserves, protection of habitats, protected area, biodiversity, governance, national parks, policy/planning, ecosystem conservation
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DECRETO Nº 4.326, DE 8 DE AGOSTO DE 2002 Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Áreas Protegidas da Amazônia ARPA, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, a ser desenvolvido com recursos ordinários de programas daquele Ministério da mesma categoria de programação, com recursos oriundos de cooperação internacional internalizados pelo Programa Piloto para a Proteção de Florestas Tropicais do Brasil - PPG7, regulado pelo Decreto nº 2.119, de 13 de janeiro de 1997, e com recursos de doação internacional e nacional. Art. 2º O ARPA tem por finalidade expandir e consolidar a totalidade de áreas protegidas no bioma Amazônia, de modo a assegurar a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa. Parágrafo único. O ARPA terá caráter estratégico e será executado em articulação com o PPG7. Art. 3º São objetivos específicos do ARPA: I - a criação de unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica; II - a consolidação das unidades de conservação de proteção integral; III - a manutenção das unidades de conservação de proteção integral e dos serviços de vigilância das unidades de conservação do uso sustentável (reservas extrativistas e reservas de uso sustentável); e IV - a criação de mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo. Art. 4º O ARPA será dirigido pelo Comitê do Programa, que terá como membros necessários: I - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá; II - os Secretários de Coordenação da Amazônia e de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente; III - o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA; IV - um representante do Fórum Estadual de Secretários de Meio Ambiente da Amazônia; V - um representante da região amazônica, designado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; VI - um representante dos doadores de recursos privados; e VII - um representante do Fundo Nacional de Biodiversidade - FUNBIO. § 1º Na ausência do Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, as reuniões do Comitê do Programa serão presididas pelo titular da Secretaria de Coordenação da Amazônia. § 2º O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá designar outros representantes da sociedade civil e do Governo Federal para integrar o Comitê do Programa, de modo a assegurar a paridade do colegiado. § 3º De acordo com a natureza dos assuntos em pauta, o Comitê do Programa poderá convidar outras pessoas de notável saber para participar das suas reuniões. § 4º A participação no Comitê do Programa não será remunerada, cabendo aos órgãos nele representados a prestação de apoio técnico e administrativo aos respectivos representantes. Art. 5º Ao Comitê do Programa compete, prioritariamente: I - deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA, estabelecendo procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos; II - acompanhar e avaliar as atividades do ARPA; III - articular a participação dos órgãos governamentais e dos governos estaduais da Amazônia no ARPA; IV - analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro; V - analisar e aprovar o Plano Operativo Anual do ARPA. Art. 6º O Comitê do Programa, nos noventa dias seguintes à publicação deste Decreto, adotará as providências necessárias para o seu funcionamento. Art. 7º O Ministro de Estado do Meio Ambiente baixará as normas complementares para a implementação deste Decreto. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Carvalho