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巴西的法律

Decree No. 41.786 establishing the Pernambucan Programme for Micro and Minigeneration Solar Energy - PE Solar

颁布于 2015-05-30 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 41786 de 29/05/2015.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Pernambuco
主题
Energy
关键词
renewable energy, research, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, authorization/permit, energy conservation/energy production, policy/planning

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 1º Fica instituído o Programa Pernambucano de Micro e Minigeração de Energia Solar - PE Solar, com os seguintes objetivos: I - incentivar a autoprodução de energia elétrica pelas empresas pernambucanas, por meio de sistemas de micro e minigeração de energia solar fotovoltaica; II - desenvolver o mercado fornecedor de equipamentos e serviços para a indústria de energia solar fotovoltaica; III - fomentar a capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva da energia solar fotovoltaica; IV - estimular a criação de empresas locais prestadoras de serviços de instalação e manutenção de sistemas solares fotovoltaicos; V - ampliar a sustentabilidade técnica e ambiental do suprimento de energia elétrica no Estado. Parágrafo único. A coordenação e execução do Programa competirão à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, em parceria com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação e com a Agência de Fomento do Estado de Pernambuco - AGEFEPE.

  2. Art. 2º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e à Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação: I - promover a disseminação de informações sobre geração distribuída de energia elétrica de fonte solar fotovoltaica; II - apoiar as unidades consumidoras na avaliação técnica e econômica da oportunidade de gerar sua própria energia elétrica a partir de sistemas fotovoltaicos; III - elaborar critérios técnicos e econômicos objetivos para o desenvolvimento, avaliação e credenciamento de fornecedores do Programa; IV - promover a capacitação e formação de profissionais para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva da energia solar fotovoltaica; V - atuar junto à concessionária para a agilização dos prazos regulatórios para a conexão do sistema à rede de distribuição de energia elétrica; e VI - acompanhar e divulgar os resultados do Programa.

  3. Art. 3º Caberá à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco - AGEFEPE: I - captar recursos para o financiamento do Programa; e II - financiar, a taxas de juros competitivas, a instalação de sistemas fotovoltaicos, técnica e economicamente viáveis. § 1º O financiamento do Programa terá prazo de amortização de até 96 (noventa e seis) meses, com prazo de carência de 30 (trinta) dias após a entrada em funcionamento do sistema financiado, limitado a 6 (seis) meses. § 2º Será concedido bônus por adimplência, definido pela redução da taxa efetiva de juros àquelas empresas que realizarem o pagamento da amortização mensal do financiamento em dia.

  4. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR ANTÔNIO CARLOS. DOS SANTOS FIGUEIRA ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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