Decree No. 41.719 implementing Law No. 6.171 on the use, conservation and protection of agricultural land
颁布于 1997-04-16 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Estadual No 41.719, de 16 de Abril de 1997.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · São Paulo
- 主题
- Agricultural and rural development, Land and soil
- 关键词
- agricultural development, agricultural land, public land, inspection, institution, governance, land tenure, land-use planning, soil conservation/soil improvement
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Decreto Estadual n؛ 41.719/97 file:///D/HTML/bra50054.htm[14.01.2025 20:09:24] DECRETO ESTADUAL No 41.719, DE 16 DE ABRIL DE 1997 Regulamenta a Lei no 6.171, de 4 de julho de 1988, alterada pela Lei no 8.421, de 23 de novembro de 1993 que disp ُe sobre o uso, conservaçمo e preservaçمo do solo agrيcola MءRIO COVAS, Governador do Estado de Sمo Paulo, no uso de suas atribuiç ُes legais, e à vista do disposto no art. 3o da Lei no 8.421, de 23 de novembro de 1993. Decreta: Artigo 1o . O uso, conservaçمo e preservaçمo do solo agrيcola de que trata a Lei no 6171, de 4 de julho de 1988, alterada pela Lei no 8.421, de 23 de novembro de 1993, fica regulamentado nos termos deste decreto. Art. 2o . O solo agrيcola é patrimônio da humanidade cumprindo aos responsلveis pela sua exploraçمo; I. zelar pelo aproveitamento adequado e pela conservaçمo das لguas em todas as suas formas; II. controlar a erosمo do solo, em todas as suas formas; III. evitar processos de desertificaçمo; IV. evitar assoreamento de cursos d'لgua e bacias de acumulaçمo; V. zelar pelas dunas, taludes e escarpas naturais ou artificiais; VI. evitar a prلtica de queimadas, praticando-as somente nas hip َteses previstas neste decreto; VII. evitar o desmatamento das لreas imprَprias para exploraçمo agrosilvopastoril e promover a possيvel vegetaçمo permanente nessas لreas, quando desmatadas; VIII. recuperar, manter e melhorar as caracterيsticas fيsicas, quيmicas e biol َgicas do solo agrيcola; IX. adequar a locaçمo , construçمo e manutençمo de barragens, estradas, carreadores, caminhos, canais e irrigaçمo e prados escoadouros aos princيpios de conservaçمo do solo agrيcola. § 1o . Considera-se solo agrيcola para os efeitos deste decreto a superfيcie de terra utilizada, ou passيvel de utilizaçمo para exploraçمo agrosilvopastoril. § 2o . Entende-se por conservaçمo do solo a manutençمo e melhoramento de sua capacidade produtiva. § 3o . As responsabilidades por danos ou prejuيzos ao solo agrيcola podem decorrer tanto de açمo quanto de omissمo e serمo estabelecidas nos termos deste decreto. Art. 3o . A polيtica de uso racional do solo constitui-se no conjunto de objetivos, normas, procedimentos e açُes encetadas pelo poder pْblico, visando à manutençمo e à melhoria do potencial produtivo do solo agrيcola. Parلgrafo ْnico . Esse conjunto de medidas se aplica, isolada ou concomitantemente, aos aspectos pertinentes às caracterيsticas fيsicas, quيmicas, biol َgicas e especiais do solo agrيcola, visando coibir todas as causas de sua degradaçمo e de sua inviabilizaçمo, devendo levar em conta: 1. o entendimento sistêmico da unidade de planejamento e açمo, seja ela propriedade rural, microbacia ou regiمo; 2. a integraçمo e a diversificaçمo das atividades animais e vegetais; 3. a utilizaçمo racional dos fatores de produçمo disponيveis no local; 4. a busca de auto-sustentabilidade energética e ecol َgica; Decreto Estadual n؛ 41.719/97 file:///D/HTML/bra50054.htm[14.01.2025 20:09:24] 5. a utilizaçمo racional dos recursos florestais, visando seu manejo sustentado. Art. 4o . A utilizaçمo e manejo do solo agrيcola serمo executados mediante planejamento embasado na capacidade de uso das terras, de acordo com as técnicas de conservaçمo do solo agrيcola correspondentes. § 1o . Os trabalhos de terminaçمo das classes de capacidade de uso dos solos e de definiçمo de tecnologia serمo priorizados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento quando: 1. houver licitaçمo formal do interessado; 2. for constatada, em inspeçمo, irregularidade no uso do solo agrيcola. § 2o . Os trabalhos de determinaçمo das classes de capacidade de uso dos solos e de definiçمo de tecnologia de conservaçمo do solo agrيcola serمo efetuados através de anلlise, avaliaçمo e correçمo, pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral CATI da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, do projeto técnico de conservaçمo do solo agrيcola providenciado pelo interessado ou pelo responsلvel por irregularidade no uso do solo agrيcola. § 3o . Os conceitos e critérios técnicos que irمo nortear os trabalhos de determinaçمo de classes de capacidade de uso dos solos e de elaboraçمo de projetos de definiçمo de tecnologia de conservaçمo do solo agrيcola serمo estabelecidos com observância do disposto no artigo 3o deste decreto, em portaria do Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ouvido o Instituto Agronômico da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuلria. § 4o . Os loteamentos destinados ao uso agrosilvopastoril em planos de colonizaçمo, redivisمo ou reforma agrلria deverمo obedecer a um planejamento de uso adequado do solo e a uma divisمo em lotes que permitam o adequado manejo das لguas de escoamento, possibilitando a implantaçمo de plano integrado de conservaçمo do solo, na bacia hidrogrلfica. Art. 5o . As queimadas deverمo ser evitadas e sَ serمo toleradas quando autorizadas previamente pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, desde que: I. caracterizem medida fitossanitلria que exija destruiçمo de restos culturais; II. problemas de ordem social exijam a sua prلtica em carلter transitَrio; III. caracterizem a medida fitotécnica eventual mais adequada à situaçمo em questمo. § 1o . A prلtica da despalha da cana-de-aç ْcar através de sua queima, como método auxiliar da colheita estل proibida no Estado de Sمo Paulo, admitida apenas excepcionalmente e em carلter transitَrio, na seguinte conformidade: 1. em لreas em que a colheita é mecanizلvel, a reduçمo da prلtica da queima serل efetuada ao ritmo de 25% da لrea com essa caracterيstica a casa 2 (dois) anos, exigindo-se um mيnimo de 10% de eliminaçمo no primeiro ano, de tal maneira que, ao fim de 8 (oito) anos, a queima da cana nessas لreas esteja completamente eliminada; 2. em لreas em que a colheita nمo é mecanizلvel, a reduçمo da prلtica da queima serل efetuada ao ritmo de 13,35% a cada 2 (dois) anos, de tal maneira que, ao fim, de 15 (quinze) anos, a queima de cana nessas لreas esteja completamente eliminada; a) sمo consideradas como لreas de colheita mecanizلvel os canaviais instalados em terras com declividade menor que 12%; b) as لreas de colheita mecanizلvel, pertencentes a fornecedores e por eles colhidas, sem qualquer auxيlio ou interferência de serviços prestados por quaisquer agroind ْstrias ou empresas a elas coligadas, ocupando لrea inferior a 125 (cento e vinte e cinco) hectares, terمo , para os efeitos deste regulamento, o mesmo tratamento que as لreas de colheita nمo mecanizلvel; 1. nمo poderمo ser objeto de despalha por sua queima, os canaviais que significarem expansمo de rea de influência da agroindل ْstria. Decreto Estadual n؛ 41.719/97 file:///D/HTML/bra50054.htm[14.01.2025 20:09:24] 2. a prلtica da despalha de cana-de-aç ْcar através da sua queima sَ poderل ser realizada em horلrio a ser determinado por Resoluçمo Conjunta da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Secretaria do Meio Ambiente e Secretaria do Emprego e Relaç ُes do Trabalho; 3. a permissمo bienal para prلtica da despalha mediante queima serل dada através de cada empresa produtora de açْcar e لlcool, a qual deverل providenciar, bienalmente, seu plano de evoluçمo da eliminaçمo da espalha por queima, abrangendo as لreas prَprias e as لreas de seus fornecedores; a) os planos previstos no item 5 deverمo ser entregues até 15 de janeiro de cada ano no Escritَrio de Desenvolvimento Rural da Secretaria de Agricultura e Abastecimento em que estiver instalada a unidade agro-industrial, que repassarل cَpia ao Escritَrio Regional da CETESB. Apَs anلlise do plano, as duas entidades emitirمo conjuntamente uma permissمo bienal de queima; b) poderل ocorrer a substituiçمo de لrea de colheita nمo mecanizلvel por لrea de colheita mecanizلvel, desde que ambas se situem no âmbito territorial da لrea de atuaçمo de uma mesma agroind ْstria e que a substituiçمo esteja explicada no plano bienal de evoluçمo de eliminaçمo da queima da referida agroind ْstria e, ainda, que a substituiçمo nمo implique na diminuiçمo da progressمo da eliminaçمo das queimadas; c) eventuais alteraçُes no plano bienal de eliminaçمo de queimadas deverمo ser previamente aprovadas conjuntamente pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Secretaria do Meio Ambiente e Secretaria do Emprego e Relaç ُes do Trabalho, conforme dispuser resoluçمo conjunta; d) o plano bienal de diminuiçمo das queimas deverل ser devidamente assinado por profissional e as informaçُes incorretas ou distorcidas serمo consideradas lesivas ao interesse p ْblico, ficando os responsلveis sujeitos às sanç ُes legais cabيveis; 1. na hipَtese de queima em لrea nمo autorizada, serمo aplicadas penalidades em conformidade com o Decreto no 41.719, de 16 de abril de 1997 e em conformidade com o regulamento da Lei no 997/76, sem prejuيzo de outras penalidades cabيveis; 2. caso ocorra incêndio acidental, por qualquer razمo, em لrea de queima nمo tolerada, o fato deverل ser comunicado imediatamente à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, através do Escritَrio de Desenvolvimento Rural, que, em conjunto com a Secretaria do Meio Ambiente, através do escritَrio regional da CETESB, poderل permitir, em carلter excepcional, sua substituiçمo por outra gleba de igual tamanho, de modo a manter-se a لrea total nمo queimada, como previsto no plano de evoluçمo da eliminaçمo da queima. § 2o . Ficam proibidas as queimadas nos seguintes locais e situaç ُes: 1. no raio de l (um) km dos nْcleos urbanos contando a partir do perيmetro urbano efetivamente urbanizado; 2. em لrea contida por faixa de 10 (dez) metros de cada lado da projeçمo sobre o solo do eixo das linhas de transmissمo e/ou distribuiçمo de energia elétrica de até 15 kw; a) em لrea contida por faixa de 25 (vinte e cinco) metros de cada lado da projeçمo sobre o solo do eixo das linhas de transmissمo e/ou distribuiçمo de energia elétrica de 34,5; 69; 88 e 138 kw; b) em لrea contida por faixa de 30 (trinta) metros de cada lado da projeçمo sobre o solo do eixo das linhas de transmissمo e/ou distribuiçمo de energia elétrica de 230; 345; 460 e 500 kw, c) em لrea contida por faixa dia 36 (trinta e seis) metros de cada lado da projeçمo sobre o solo do eixo das linhas de transmissمo e/ou distribuiçمo de energia elétrica de até 600 kw; d) em لrea contida por faixa de 54 (cinqüenta e quatro) metros de cada lado da projeçمo sobre o solo do eixo das linhas de transmissمo e/ou distribuiçمo de energia elétrica de até Decreto Estadual n؛ 41.719/97 file:///D/HTML/bra50054.htm[14.01.2025 20:09:24] 750 kw; 3. em لrea contida num raio de 100 (cem) metros ao redor de subestaçُes de energia elétrica de concessionلria pْblica; 4. em لrea contida num raio de 25 (vinte e cinco) metros ao redor das estaçُes de telecomunicaç ُes; 5. em لrea abrangida num raio de l (um) quilômetro ao redor de aeroportos p ْblicos; 6. em لrea contida numa faixa de 50 (cinqüenta) metros de cada lado da faixa de domيnio de rodovias estaduais e federais e ferrovias; 7. em لrea contida num raio de 100 (cem) metros ao redor das Unidades de Conservaçمo, exigindo-se a manutençمo de aceiro limpo com 10 (dez) metros de largura no limite da referida ;reaل 8. é obrigat َria a manutençمo de aceiro limpo com um mيnimo de10 (dez) metros de largura entre reas cultivadas com cana-de-açل ْcar e لreas de preservaçمo permanente, reservas florestais e matas ciliares dos rios, lagos e nascentes. § 3o . As Secretarias de Agricultura e Abastecimento e do Meio Ambiente estabelecerمo, em Resoluçمo Conjunta, as condiç ُes a serem observadas na realizaçمo de queimadas nas hipَteses previstas neste artigo. § 4o . O uso de queimada poderل ser autorizado pelo dirigente da unidade administrativa definida pelo Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, mediante requerimento do Interessado e prévia inspeçمo do local. § 5o . A unidade administrativa responsلvel pela autorizaçمo para o uso da queimada deverل verificar, em inspeçمo posterior, o cumprimento das condiç ُes estabelecidas para a realizaçمo da mesma.". Art. 6o . As propriedades situadas em regiمo de solo agrيcola degradado, bem como as situadas em dos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sujeitarيreas de programas especiais, instituل se-مo ao cumprimento de planos mيnimos e simples, técnicos e exeqüيveis, de conservaçمo do solo e da لgua. Parلgrafo ْnico . Os planos previstos neste artigo poderمo ser elaborados às expensas do Estado, pelos técnicos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou, se necessلrio, por técnicos da iniciativa privada e fornecidos gratuitamente aos produtores rurais, atendendo-se prioritariamente aos pequenos e médios produtores, facultada a apresentaçمo de planos prَprios, elaborados por técnicos habilitados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 7o - Uma regiمo serل declarada de solo agrيcola degradado, por ato do Secretلrio de Agricultura e Abastecimento, quando seu uso atual e as técnicas de manejo e conservaçمo do solo adotadas acarretarem perda de nutrientes, desequilيbrio nutricional, reduçمo da atividade biol َgica e do nيvel de matéria orgânica, deterioraçمo da estrutura do solo e compactaçمo do solo, reduzindo o rendimento das colheitas. Art. 8o - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderل: I. promover, às suas expensas, ou em conjunto com os poderes pْblicos federal e municipais, o controle de erosمo das estradas rurais, bem como a recuperaçمo de لreas degradadas, pْblicas ou privadas, abrangidas por programas especiais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, desde que comprovado o indiscutيvel Interesse social; II. fornecer gratuitamente sementes e mudas, visando a recuperaçمo de regiُes degradadas ou a proteçمo de لreas abrangidas por programas especiais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. § 1o . Caracterizar-se-ل o interesse social para fins de recuperaçمo de لrea degradada, quando 1. houver, na لrea em questمo, alta concentraçمo de pequenos e médios proprietلrios; Decreto Estadual n؛ 41.719/97 file:///D/HTML/bra50054.htm[14.01.2025 20:09:24] 2. houver, na لrea em questمo, alta concentraçمo de produçمo de alimentos bلsicos; 3. a لrea em questمo for responsلvel pelo abastecimento de لgua para لreas urbanas ou contiver nascentes de mananciais; 4. for necessلrio interromper processo de erosمo acelerada. § 1o . Para a recuperaçمo de regiُes degradadas prevista neste artigo poderل a Secretaria de Agricultura e Abastecimento arcar, total ou parcialmente com as despesas relativas a obras e serviços de motomecanizaçمo necessلrios, bem como fornecer mلquinas e implementos agrيcolas aos pequenos e médios agricultores, mediante permissمo de uso, gratuita e por prazo determinado. Art. 9o . A. Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, ouvido o Instituto Agronômico da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuلria, estabelecerل as normas técnicas necessلrias a serem adotadas, a fim de evitar e conter a erosمo do solo agrيcola adjacente às margens das rodovias e ferrovias. § 1o . Consideram-se tratamento de conservaçمo do solo agrيcola as medidas e procedimentos adequados que permitam evitar ou solucionar problemas de erosمo, tanto nos leitos das estradas, taludes, faixas de domيnio, bem como seus reflexos nas propriedades adjacentes, que por sua vez, nمo poderمo utilizar-se do leito das estradas para canalizar as لguas de chuva delas oriundas. § 2o . As propriedades adjacentes ficam obrigadas a permitir a utilizaçمo das لreas necessلrias para adequaçمo e manutençمo das estradas ou ferrovias e o escoamento adequado das لguas. § 3o . Caberل aos َrgمos pْblicos responsلveis pelas estradas ou ferrovias, bem como, as suas concessionلrias, nas respectivas esferas de atuaçمo, prevenir e corrigir a erosمo das estradas ou ferrovias e das faixas de domيnio, de forma a nمo causar danos às propriedades vizinhas. Ant. 1o . Nas لreas periféricas ao quadro urbano, a execuçمo de arruamentos, loteamentos, edificaç ُes e obras nمo poderل ocasionar a geraçمo de processos erosivos de origem hيdrica no solo agrيcola adjacente. Parلgrafo ْnico . Caberل ao Poder Pْblico Municipal, no âmbito de sua competência, adotar as medidas necessلrias objetivando controlar e evitar a erosمo nas لreas periféricas ao quadro urbano: VI. construir barragens, estradas, caminhos, canais de irrigaçمo ou prados escoadouros de forma inadequada, que facilite processo de erosمo; a) dano ligeiro; b) dano severo; c) dano extremamente severo; VII. impedir ou dificultar a açمo dos agentes do Departamento de Defesa Agropecuلria, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI da Secretaria de Agricultura e Abastecimento na fiscalizaçمo de atos considerados danosos ao solo agrيcola: VIII. provar assoreamento ou contaminaçمo de cursos d'لgua ou bacias de acumulaçمo. § 1o . Em caso de reincidência a multa serل aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta. § 2o . A menor muita aplicada em qualquer caso de irregularidade serل de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de sمo Paulo - UFESPS. § 3o . Os valores das multas serمo estabelecidas em Resoluçمo do Secretلrio de Agricultura e Abastecimento, graduadas em conformidade com as disposiç ُes deste artigo. o Decreto Estadual n؛ 41.719/97 file:///D/HTML/bra50054.htm[14.01.2025 20:09:24] Art. 17 . Nas لreas, nمo abrangidas nos programas especiais previstos no art. 8 , em que se verificar processo de erosمo ou desertificaçمo, sem que o proprietلrio, a que jل houver sido imposta a penalidade de multa, pelo mesmo fato, tenha providenciado a correçمo, o Poder Pْblico Estadual, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento efetuarل obras e serviços necessلrios à recuperaçمo, aplicando ao infrator a penalidade de pagamento correspondente ao valor despendido, nos termos do inciso III do art. 13 deste decreto. § 1o . A autorizaçمo para recuperaçمo das لreas de que trata o "caput" é da alçada do Secretلrio de Agricultura e Abastecimento. § 2o . O pagamento previsto neste artigo deverل ser efetuado até 30 (trinta) dias contados do recebimento da respectiva notificaçمo. Art. 18 . As infraçُes ao presente decreto nمo contempladas no art. 16 ficarمo sujeitas à penalidade prevista no inciso I do art. 13. Art. 19 . Sمo competentes para aplicaçمo das penalidades previstas no art. 13 deste decreto: I. os Diretores dos Escritَrios Regionais de Defesa Agropecuلria do Departamento de Defesa Agropecuلria, da Coordenadoria de Assistência Técnica lntegral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento: as penalidades previstas nos incisos I e lI: II. o Diretor do Centro de Fiscalizaçمo de Insumos e Conservaçمo do Solo do Departamento de Defesa Agropecuلria da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento: as penalidades previstas nos incisos I e III. Art. 20 . Das penalidades aplicadas pelos Chefes dos Escritَrios Regionais e pelo Diretor do Centro de Fiscalizaçمo de lnsumos e Conservaçمo do Solo caberل recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da penalidade aplicada, ao Diretor do Departamento de Defesa Agropecuلria da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Parلgrafo ْnico . Acolhido o recurso, no mérito, o Diretor do Departamento de Defesa Agropecuلria da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento determinarل o cancelamento do auto de infraçمo e da penalidade aplicada. Art. 21 . As multas aplicadas por infraçمo a este decreto, bem como o pagamento dos serviços, previsto nos art. 13, inciso III e 17, serمo recolhidos ao Fundo Especial de Despesa do Departamento de Defesa Agropecuلria da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Parلgrafo ْnico . O recolhimento de que trata este artigo deverل ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificaçمo que der ciência da aplicaçمo da penalidade ou do nمo acolhimento da defesa ou do recurso, ou ainda, do valor dos serviços executados, quando for o caso. Art. 22 . As penalidades pecuniلrias cujos valores nمo forem recolhidos nos prazos estipulados serمo encaminhadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento à Procuradoria Geral do Estado, para inscriçمo na dيvida ativa e cobrança judicial. Art. 23 . A Secretaria da Fazenda, a Secretaria do Meio Ambiente e a Secretaria da Segurança Pْblica, quando solicitadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, colaborarمo para o cumprimento do disposto neste decreto. Art. 24 . O Estado, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, alocarل recursos especيficos do seu orçamento para a aplicaçمo e cumprimento da Legislaçمo de uso do solo agrيcola. § 1o . Todas as prلticas e procedimentos a serem utilizados no cumprimento deste decreto deverمo, obedecendo a planejamento técnico, ter prioridade nas linhas de crédito e financiamento com recursos subsidiados, advindos do poder pْblico estadual, para o meio rural. § 2o . Todos os projetos de financiamento agrيcola que envolverem a aplicaçمo de recursos pْblicos estaduais devem exigir o cumprimento do presente decreto como condiçمo resolutiva. § 3o . O disposto neste artigo aplica-se também no tocante à correçمo dos problemas de erosمo Decreto Estadual n؛ 41.719/97 file:///D/HTML/bra50054.htm[14.01.2025 20:09:24] causados pelas estradas e ferrovias jل existentes. Art. 25 . Nos concursos pْblicos para provimento de cargo ou preenchimento de funçمo-atividade de Engenheiro Agrônomo, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverل incluir testes de conhecimentos necessلrios ao cumprimento deste decreto. Art. 26 . Para os fins de aplicaçمo deste decreto qualquer interessado em condiç ُes de colaborar gratuitamente ou por dever de ofيcio com os poderes pْblicos terل acesso preferencial aos َrgمos de informaçُes, experimentaçمo, educaçمo e pesquisa do Estado, relacionado com essa لrea de trabalho. Art. 27 . Toda pessoa fيsica ou jurيdica que, de alguma forma, contribuir para o cumprimento deste decreto serل considerada prestadora de relevantes serviços e, a critério das Secretarias da Educaçمo e de Agricultura e Abastecimento, aqueles que especialmente se destacarem farمo jus a um certificado comprobat َrio de sua participaçمo. Parلgrafo ْnico . Os portadores do certificado comprobat َrio a que se refere este artigo terمo seus nomes publicados no Diلrio Oficial do Estado, bem como farمo jus, em igualdade de condiç ُes e preenchidos os respectivos requisitos às seguintes vantagens: 1. preferência no atendimento por parte dos َrgمos de pesquisa e associaç ُes técnicas, quanto a problemas agrosilvopastoris; 2. preferência para instalaçمo, em لreas de sua propriedade, de campos de cooperaçمo para demonstraçمo prلtica de técnicas de cultura ou para produçمo de sementes e mudas. 3. preferência para receber, gratuitamente, dos َrgمos oficiais, projetos técnicos de: a) eletrificaçمo rural; b) perfuraçمo de poços profundos; c) contrate da poluiçمo. Art. 28 . Os proprietلrios das 5 (cinco) melhores propriedades de cada municيpio, considerados destaques no aprimoramento do trabalho de conservai;4io do solo agrيcola desenvolvido num perيodo mيnimo de 5 (cinco) anos, em concurso promovido pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, receberمo o troféu "Protetor do Solo". Art. 29 . Serمo estabelecidas em Resoluç ُes do Secretلrio de Agricultura e Abastecimento as instruçُes complementares que se fizerem necessلrias para o fiel cumprimento deste decreto. Art. 30 . Este decreto entrarل em vigor na data de sua publicaçمo.