Decree No. 4.873 on the National Programme for Universalization of Electricity’s Access and Use
颁布于 2003-11-11 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- DECRETO N o 4.873, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Energy
- 关键词
- energy conservation/energy production, policy/planning
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Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", destinado a propiciar, até o ano de 2008, o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possui acesso a esse serviço público.
Art. 2º Os recursos necessários para o custeio do Programa serão oriundos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei n o 10.438, de 26 de abril de 2002, da Reserva Global de Reversão RGR, instituída pela Lei n o 5.655, de 20 de maio de 1971, de agentes do setor elétrico, da participação dos Estados, Municípios e outros destinados ao Programa.
Art. 3º O Programa "LUZ PARA TODOS" será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia e operacionalizado com a participação das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e das empresas que compõem o sistema ELETROBRÁS.
Art. 4º A estrutura do Programa "LUZ PARA TODOS" será composta pela Comissão Nacional de Universalização, por um Comitê Gestor Nacional de Universalização, e por Comitês Gestores Estaduais que, em conjunto, garantirão a gestão compartilhada do Programa. § 1º A Comissão Nacional de Universalização, com a finalidade de estabelecer ações de desenvolvimento integrado no meio rural, em consonância com os diversos programas governamentais existentes, tem a seguinte composição: I - Ministro de Estado de Minas e Energia, que o coordenará; II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; III - Ministro de Estado da Fazenda; IV - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; V - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário; VI - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VII - Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome; VIII - Ministro de Estado da Integração Nacional; IX - Ministro de Estado da Educação; X - Ministro de Estado da Saúde; XI - Ministro de Estado do Meio Ambiente; XII - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; XIII - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior; XIV - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; XV - Presidente do Fórum Nacional dos Secretários de Energia dos Estados; e XVI - Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. § 2º O Comitê Gestor Nacional de Universalização será instituído pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, que indicará sua composição, atribuições e competências. § 3º Os Comitês Gestores Estaduais serão instituídos mediante ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, que indicará suas atribuições, competências e o seu coordenador. § 4º A composição dos Comitês Gestores de que trata o § 3 o será estabelecida em conjunto com os respectivos Governos estaduais.
Art. 5º O Programa "LUZ PARA TODOS" observará as seguintes prioridades: I - projetos em Municípios com índice de atendimento inferior a oitenta e cinco por cento, segundo dados do Censo 2000; II - projetos de eletrificação rural que beneficiem populações atingidas por barragens, cuja responsabilidade não esteja definida para o executor do empreendimento; III - projetos de eletrificação rural que enfoquem o uso produtivo da energia elétrica e que fomentem o desenvolvimento local integrado; IV - projetos de eletrificação rural em escolas públicas, postos de saúde e poços de abastecimento d'água; V - projetos de eletrificação rural que visem atender assentamentos rurais; e VI - projetos de eletrificação para o desenvolvimento da agricultura familiar.
Art. 6º Serão contempladas como alternativa de atendimento da execução do Programa "LUZ PARA TODOS", a extensão de redes convencionais e ainda os sistemas de geração descentralizados, com redes isoladas ou sistemas individuais, nos termos do manual de operacionalização de que trata o art. 7 o .
Art. 7º O Ministério de Minas e Energia deverá, no prazo de trinta dias, editar o manual de operacionalização do Programa e demais normas pertinentes à sua execução.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 11 de novembro de 2003; 182 o da Independência e 115 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Vana Rousseff Publicado no D.O de 12.11.2003, seção 1, p. 130, v. 140, n. 220. Este texto não substitui o publicado no D.O de 12.11.2003.