Decree No. 4.864 amending the National Forestry Programme - PNF
颁布于 2003-10-24 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto nº 4.864, de 24 de Outubro de 2003.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Forestry
- 关键词
- forest management/forest conservation, forestry protection measures, institution, governance
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 4.864, DE 24 DE OUTUBRO DE 2003. Acresce e revoga dispositivos do Decreto no 3.420, de 20 de abril de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1o O Decreto no 3.420, de 20 de abril de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 4o-A. Fica criado, no âmbito do PNF, a Comissão Coordenadora do Programa Nacional de Florestas - CONAFLOR, com as seguintes finalidades: I - propor e avaliar medidas para o cumprimento dos princípios e diretrizes da política pública do setor florestal em observância aos ditames da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Código Florestal, instituído pela Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados; II - propor recomendações ao planejamento das ações do PNF; III - propor medidas de articulação entre programas, projetos e atividades de implementação dos objetivos do PNF, bem como promover a integração de políticas setoriais; IV - propor, apoiar e acompanhar a execução dos objetivos previstos no PNF e identificar demandas e fontes de recursos financeiros; V - sugerir critérios gerais de seleção de projetos no âmbito do PNF, relacionados à proteção e ao uso sustentável das florestas; e VI - propor o desenvolvimento de projetos, pesquisas e estudos voltados ao manejo e plantio florestal, bem como ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública." (NR) "Art. 4o-B. Para os fins previstos neste Decreto, são considerados os seguintes biomas: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%204.864-2003?OpenDocument http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto/D3420.htm#art4a I - Amazônia; II - Cerrado e Pantanal; III - Caatinga; e IV - Mata Atlântica e Campos Sulinos." (NR) "Art. 4o-C. A CONAFLOR terá a seguinte composição: I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um deles vinculado ao PNF; II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; b) Ministério da Ciência e Tecnologia; c) Ministério do Desenvolvimento Agrário; d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e) Ministério da Educação; f) Ministério da Integração Nacional; g) Ministério de Minas e Energia; h) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; i) Ministério do Trabalho e Emprego; j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e l) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA. III - um representante de cada uma das seguintes organizações da sociedade civil: a) Associação Brasileira de Estudantes de Engenharia Florestal ABEEF; b) Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM; c) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; d) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira COIAB; e) Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF; e f) entidade representativa das comunidades extrativistas, indicada pelo Diretor do PNF; IV - cinco representantes de órgãos estaduais de meio ambiente, designados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; V - um representante de cada um dos seguintes setores da área florestal, indicados pelo Diretor do PNF: a) óleos e resinas; b) fármacos, alimentos e cosméticos; c) chapas, celulose e papel; d) siderurgia, carvão vegetal e energia; e) madeira sólida; e f) silvicultores e manejadores de florestas; VI - quatro representantes de organizações não-governamentais, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento, sendo um de cada bioma indicado no art. 4o-B; VII - três representantes indicados pelas seguintes instituições de ensino superior em ciências florestais: a) Associação Brasileira de Ciências - ABC; b) Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - ABEAS; e c) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. § 1o A Comissão será presidida pelo Secretario de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor do PNF. § 2o Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades serão indicados pelos dirigentes máximos de suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 3o Os representantes não-governamentais terão mandato de dois anos, renovável por igual período, a contar da data de sua designação. § 4o Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, por meio do Programa Nacional de Florestas, prestar apoio técnico e administrativo à CONAFLOR. § 5o A CONAFLOR reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros, em caráter ordinário, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocada por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, e decidirá por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade. § 6o Poderão ser convidadas a participar das reuniões e de discussões da CONAFLOR e a colaborar para a realização de suas atribuições entidades nacionais e estrangeiras e pessoas físicas ou jurídicas." (NR) "Art. 4o-D. A participação na CONAFLOR é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração." (NR) "Art. 4o-E. Fica constituído o Grupo Executivo de Implementação do PNF, composto de um representante de cada um dos seguintes Ministérios: I - do Meio Ambiente, que o coordenará; II - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - da Ciência e Tecnologia; IV - do Desenvolvimento Agrário; V - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; VI - da Educação; VII - da Integração Nacional; VIII - de Minas e Energia; IX - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e X - do Trabalho e Emprego. Parágrafo único. Os membros do Grupo Executivo de Implementação do PNF serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos respectivos Ministérios." (NR) "Art. 4o-F. O Grupo Executivo de Implementação do PNF coordenará as medidas necessárias para viabilizar a implementação do Programa, de forma articulada e harmônica, com a participação dos órgãos e entidades da administração pública." (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Ficam revogados os arts. 4o, 5o e 6o do Decreto no 3.420, de 20 de abril de 2000. Brasília, 24 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Marina Silva Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.2003 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto/D3420.htm#art4 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto/D3420.htm#art5