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Decree No. 4.854 on composition, structure, competence and functioning of the National Council for Rural Sustainable Development (CONDRAF)

颁布于 2003-10-08 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Decreto n. 4.854 - Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Agricultural and rural development
关键词
institution, agricultural development, sustainable development, policy/planning, poverty, rural employment, family farming, agroecology, Indigenous Peoples, farming, labour, governance

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文本

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  1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 4.854, DE 8 DE OUTUBRO DE 2003. Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA: CAPITULO I DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA Art. 1o O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Agrário, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas ativas, constituindo-se em espaço de concertação e articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil, para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar. Art. 2o Ao CONDRAF compete: I - subsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes, de responsabilidade do Ministério de Desenvolvimento Agrário, com base nos objetivos e metas referentes à reforma agrária, ao reordenamento do desenvolvimento agrário e à agricultura familiar, bem como às demais políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável; II - considerar o território rural como foco do planejamento e da gestão de programas de desenvolvimento rural sustentável, a partir das inter-relações, articulações e complementaridades entre os espaços rurais e urbanos; III - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável; IV - propor a adequação de políticas públicas federais às demandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, incorporando experiências, considerando a necessidade da articulação de uma economia territorial e a importância de suas externalidades, harmonizando esforços e estimulando ações que visem: a) superar a pobreza por meio da geração de emprego e renda; b) reduzir as desigualdades de renda, gênero, geração e etnia, inclusive as desigualdades regionais; c) diversificar as atividades econômicas e sua articulação dentro e fora dos territórios rurais; d) adotar instrumentos de participação e controle social nas fases estratégicas de planejamento e de execução de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável; e) propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações rurais; e f) subsidiar as áreas competentes, nas adequações de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável, especialmente das atividades relacionadas com o ordenamento territorial, o zoneamento ecológico-econômico, a erradicação da fome, a soberania e a segurança alimentar e a ampliação do acesso à educação formal e não-formal na área rural; V - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário; VI - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável; VII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais, territoriais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar; VIII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária e agricultura familiar; IX - definir diretrizes e programas de ação do Colegiado; e X - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros. Parágrafo único. Fica facultado ao CONDRAF promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem assim estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento rural sustentável a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 3o O CONDRAF tem a seguinte composição: I - Ministros de Estado e Secretários Especiais, a seguir indicados: a) do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá; b) do Planejamento, Orçamento e Gestão; c) da Fazenda; d) da Integração Nacional; e) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; f) do Meio Ambiente; g) do Trabalho e Emprego; h) da Educação; i) da Saúde; j) das Cidades; l) do Gabinete Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome; m) de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; n) de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e o) de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; II - representantes de entidades da sociedade civil organizada, a seguir indicados: a) um do FNSA - Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura; b) um da ASBRAER - Associação Brasileira das Empresas de Extensão Rural; c) um da ANOTER - Associação Nacional dos Órgãos de Terra; d) um do SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; e) um de associações de Municípios; f) três de entidades sem fins lucrativos representativas dos agricultores familiares ou dos assentados da reforma agrária; g) um da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB; h) um de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores rurais assalariados; i) dois das mulheres trabalhadoras rurais; j) um de comunidades remanescentes de quilombos; l) um de comunidades indígenas; m) um de entidade sem fins lucrativos representativa dos pescadores artesanais; n) cinco de entidades civis sem fins lucrativos representativas das diferentes regiões do País, envolvidas com o desenvolvimento territorial, a reforma agrária e a agricultura familiar; o) um dos Centros Familiares de Formação por Alternância; p) um da rede de cooperativismo de crédito para a agricultura familiar; q) um da rede de agroecologia; e r) um de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores da extensão rural. § 1o São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, os titulares das Secretarias do Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. § 2o Os Ministros de Estado e os Secretários Especiais, integrantes do CONDRAF, indicarão seus respectivos suplentes. § 3o Os membros de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação dos titulares das entidades representadas. § 4o Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONDRAF, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação. Art. 4o A estrutura de funcionamento e deliberação do CONDRAF compõe-se de: I - Plenário; II - Secretaria; e III - Comitês e Grupos Temáticos. § 1o O CONDRAF poderá instituir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária. § 2o No ato da criação de comitê ou grupo temático, o CONDRAF definirá seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para deles participar representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário. Art. 5o O Plenário do CONDRAF deliberará mediante propostas encaminhadas pelos conselheiros à Secretaria. § 1o As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos presentes, tendo o seu Presidente o voto de qualidade. § 2o Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CONDRAF poderá deliberar ad referendum do Plenário. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE Art. 6o São atribuições do Presidente do CONDRAF: I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; III - firmar as atas das reuniões; IV - constituir e organizar o funcionamento dos comitês e grupos temáticos e convocar as respectivas reuniões; V - indicar o Secretário do CONDRAF; e VI - aprovar o regimento interno do CONDRAF e suas alterações. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7o O Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural - NEAD, instituído no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, fica vinculado ao CONDRAF, com a finalidade de prestar assistência direta ao Conselho, tendo as seguintes atribuições: I - promover e coordenar análises sobre o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, a agricultura familiar e a diversificação das economias rurais; II - avaliar políticas e programas desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, dando prioridade ao uso de metodologias que permitam medir os impactos sobre a vida econômica e social das famílias beneficiadas, bem como de projetos financiados por agências multilaterais de crédito ou definidos pelo CONDRAF; III - articular a criação de rede nacional para a construção de observatório do desenvolvimento rural, fomentando o intercâmbio de informações e experiências nas atividades relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável; e IV - promover a cooperação e a parceria, no Brasil e no exterior, com vistas à captação de novos conhecimentos e à divulgação de projetos, estudos, pesquisas e experiências relativas ao desenvolvimento rural sustentável, bem como outras determinadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário. Art. 8o A participação nas atividades do CONDRAF, dos comitês e grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada. Art. 9o O regimento interno do CONDRAF, elaborado pelo seu Plenário, será aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, e as propostas de alteração deverão ser formalizadas perante a Secretaria do Conselho. Art. 10. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CONDRAF, dos comitês e dos grupos temáticos serão prestados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. Art. 11. Para o cumprimento de suas funções, o CONDRAF contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério do Desenvolvimento Agrário. Art. 12. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do CONDRAF, ad referendum do Colegiado. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Ficam revogados o Decreto no 3.992, de 30 de outubro de 2001, e o Decreto de 22 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre a vinculação do Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural - NEAD, instituído no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário. Brasília, 8 de outubro de 2003; 182o da Independência e l15o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rosseto Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.10.2003