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巴西的法律

Decree No. 4.616 providing for the State Plan to Support the Socio-bioeconomy (PEAS) and creating the Permanent Representatives Committee (CRP/PEAS)

颁布于 2024-06-05 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto nº 4.616 - Dispõe sobre o Plano Estadual de Apoio à Sociobioeconomia - PEAS, cria o Comitê de Representantes Permanentes - CRP/PEAS, e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
巴西 · Amapá
主题
Agricultural and rural development
关键词
agricultural development, farming, authorization/permit, smallholders/peasants, family farming, institution, legal proceedings/administrative proceedings, traditional knowledge/indigenous knowledge, governance

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DECRETO Nº 4.616, DE 05 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre o Plano Estadual de Apoio à Sociobioeconomia - PEAS, cria o Comitê de Representantes Permanentes - CRP/PEAS, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV, alínea "a", da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o teor do Processo nº 0037.0332.2002.0058/2024-RDD/SEMA, e; Considerando o disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 140/2011, que estabelece como objetivo comum da União, Estados e Municípios "garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, DECRETA: Instituir o Plano Estadual de Apoio à Sociobioeconomia - PEAS, como instrumento de fomento aos pequenos agricultores, agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais, bem como a todos os demais atores engajados com o desenvolvimento da Sociobioeconomia do Estado do Amapá, visando à promoção e à estruturação de sistemas produtivos e cadeias de valor baseadas no uso sustentável dos recursos da sociobiodiversidade e do extrativismo, assim como à produção e à utilização de energia a partir de fontes renováveis, ampliando a participação dos atores locais nos arranjos produtivos e econômicos, observando as seguintes diretrizes: I - a promoção do uso sustentável dos recursos naturais com respeito às tradições culturais e apoio integral aos pequenos agricultores, agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais; II - o fomento as atividades econômicas em base sustentáveis, com cooperação entre o poder público e o setor produtivo; III - a integração e articulação entre as diversas áreas do governo e de suas estruturas administrativas visando à implementação do plano com qualidade, eficiência e economicidade. São objetivos do Plano Estadual de Apoio à Sociobioeconomia - PEAS: I - viabilizar a estruturação e o fortalecimento das cadeias produtivas, visando ao uso Art. 1º Art. 2º 1/3 LeisEstaduais.com.br - Decreto 4616/2024 - Gerado em: 18/07/2024 11:36:35 http://www.leisestaduais.com.br # sustentável dos recursos 9 de 66 DIÁRIO OFICIAL * Nº 8.177 Quarta-Feira, 05 de Junho de 2024 naturais e facilitando o acesso aos mercados nacional e internacional; II - incluir pequenos agricultores, agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais na cadeia produtiva, visando, também, à diminuição de assimetrias existentes entres os processos de criação, à captura e distribuição de valor, promovendo melhoria das condições de vida da população local; III - promover a conservação da sociobiodiversidade por meio do fomento de ações sustentáveis no uso dos recursos naturais, visando à geração de renda, à agregação de valor e à manutenção da diversidade genética de sementes e plantas cultivadas; IV - promover alianças intraorganizacionais e intersetoriais em diferentes segmentos, com destaque para as áreas envolvidas diretamente com a alimentação e a saúde da população do Estado do Amapá; V - buscar oportunidades de negócios que favoreçam o desenvolvimento de uma economia da sociobiodiversidade no Estado do Amapá; VI - estimular a troca de recursos, experiências e conhecimentos em toda cadeia produtiva, contribuindo para a disseminação de práticas sustentáveis; O Plano Estadual de Apoio à Sociobioeconomia, a ser elaborado no prazo de 1 (um) ano, conterá os seguintes componentes: I - objetivos, diretrizes e metas; II - programa de capacitação de pequenos agricultores, agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais inseridos na cadeia produtiva; III - programa de educação ambiental; IV - prazo de execução, custo, período de avaliação e revisão, bem como a fonte de financiamento. Fica instituído no âmbito do Poder Executivo o Comitê de Representantes Permanentes - CRP/PEAS NO, sob a Presidência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, com a atribuição de acompanhar elaboração e implementação do Plano Estadual de Apoio à Sociobioeconomia, articular as ações governamentais, identificar eventuais entraves e propor mecanismos de superação. Parágrafo único. O CRP/PEAS será composto pelos seguintes órgãos: Art. 3º Art. 4º 2/3 LeisEstaduais.com.br - Decreto 4616/2024 - Gerado em: 18/07/2024 11:36:35 http://www.leisestaduais.com.br # I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente; II - Secretaria de Estado da Fazenda; III - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia; IV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural; V - Instituto de Terras do Amapá; VI - Instituto de Desenvolvimento Rural; VII - Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá; VIII - Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura; IX - Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá; X - Secretaria de Estado da Comunicação. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA Governador Art. 5º 3/3 LeisEstaduais.com.br - Decreto 4616/2024 - Gerado em: 18/07/2024 11:36:35 http://www.leisestaduais.com.br #

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