跳到主要内容
Nelum
巴西的法律

Decree No. 4.613 regulating the National Council of Water Resources

颁布于 2003-03-11 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

原标题
Decreto n. 4613 - Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Water
关键词
institution, policy/planning, governance

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 4.613, DE 11 DE MARÇO DE 2003. Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, DECRETA: Art. 1o O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão consultivo e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, tem por competência: I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários; II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos; III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos, cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados; IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica; V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos; VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacias Hidrográficas e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos; VIII - deliberar sobre os recursos administrativos que lhe forem interpostos; IX - acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; X - estabelecer critérios gerais para outorga de direito de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso; XI - aprovar o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental; XII - formular a Política Nacional de Recursos Hídricos nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 2º da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000; XIII - manifestar-se sobre propostas encaminhadas pela Agência Nacional de Águas - ANA, relativas ao estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, para a conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos, nos termos do inciso XVII do art. 4º da Lei no 9.984, de 2000; XIV - definir os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, nos termos do inciso VI do art. 4º da Lei no 9.984, de 2000; XV - definir, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, as prioridades de aplicação dos recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei no 9.433, de 1997, nos termos do § 4º do art. 21 da Lei no 9.984, de 2000; XVI - autorizar a criação das Agências de Água, nos termos do parágrafo único do art. 42 e do art. 43 da Lei no9.433, de 1997; http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%204.613-2003?OpenDocument http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L9433.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L9984.htm#art2 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L9984.htm#art4xvii http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L9984.htm#art4vi http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L9433.htm#art22 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L9984.htm#art21%C2%A74 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L9433.htm#art42 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L9433.htm#art43 XVII - deliberar sobre as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos de domínio da União, nos termos do inciso V do art. 38 da Lei no 9.433, de 1997; XVIII - manifestar-se sobre os pedidos de ampliação dos prazos para as outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, estabelecidos nos incisos I e II do art. 5º e seu § 2º da Lei no 9.984, de 2000; XIX - delegar, quando couber, por prazo determinado, nos termos do art. 51 da Lei no 9.433, de 1997, aos consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, com autonomia administrativa e financeira, o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto estas não estiverem constituídas. Art. 2º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e terá a seguinte composição: I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios: a) da Fazenda; b) do Planejamento, Orçamento e Gestão; c) das Relações Exteriores; d) dos Transportes; e) da Educação; f) da Justiça; g) da Saúde; h) da Cultura; i) do Desenvolvimento Agrário; j) do Turismo; e l) das Cidades; II - dois representantes de cada um dos seguintes Ministérios: a) da Integração Nacional; b) da Defesa; c) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e e) da Ciência e Tecnologia; III - três representantes de cada um dos seguintes Ministérios: a) do Meio Ambiente; e b) de Minas e Energia; IV - um representante de cada uma das seguintes Secretarias Especiais da Presidência da República: a) de Aqüicultura e Pesca; e b) de Políticas para as Mulheres; V - dez representantes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos; VI - doze representantes de usuários de recursos hídricos; e VII - seis representantes de organizações civis de recursos hídricos. http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L9433.htm#art38v http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L9984.htm#art5i http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L9984.htm#art5%C2%A72 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L9433.htm#art51 § 1º Os representantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. § 2º Os representantes referidos no inciso V do caput deste artigo serão indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e seus suplentes deverão, obrigatoriamente, ser de outro Estado. § 3º Os representantes mencionados no inciso VI do caput deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente: I - dois, pelos irrigantes; II - dois, pelas instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; III - dois, pelas concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica; IV - dois, pelo setor hidroviário, sendo um indicado pelo setor portuário; V - três, pela indústria, sendo um indicado pelo setor minero-metalúrgico; e VI - um, pelos pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo. § 4º Os representantes referidos no inciso VII do caput deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente: I - dois, pelos comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, sendo um indicado pelos comitês de bacia hidrográfica e outro pelos consórcios e associações intermunicipais; II - dois, por organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal, sendo um indicado pelas organizações técnicas e outro pelas entidades de ensino e de pesquisa; e III - dois, por organizações não-governamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal. § 5º Os representantes de que tratam os incisos V, VI e VII do caput deste artigo serão designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e terão mandato de três anos. § 6º O titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. § 7º O Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho e, na ausência deste, pelo conselheiro mais antigo, no âmbito do colegiado, dentre os representantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo. § 8º A composição do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá ser revista após dois anos, contados a partir da publicação deste Decreto. § 9º O regimento interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos definirá a forma de participação de instituições diretamente interessadas em assuntos que estejam sendo objeto de análise pelo plenário. Art. 3º Caberá à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. Art. 4º Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos: I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos; II - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica; e III - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. Art. 5º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se-á em caráter ordinário a cada seis meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros. § 1º A convocação para a reunião ordinária será feita com trinta dias de antecedência e para a reunião extraordinária, com quinze dias de antecedência. § 2º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores assim o exigirem, por decisão do Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. § 3º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se-á em sessão pública, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples. § 4º Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos exercerá o direito do voto de qualidade. § 5º A participação dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público. § 6º Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades representados no Conselho Nacional de Recursos Hídricos. § 7o Os representantes das organizações civis de recursos hídricos constantes dos incisos II e III do § 4o do art. 2odeste Decreto poderão ter suas despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 5.263, de 2004) Art. 6º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, mediante resolução, poderá constituir câmaras técnicas, em caráter permanente ou temporário. Art. 7º O regimento interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será aprovado pela maioria absoluta de seus membros. Art. 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos promoverá a realização de assembléias setoriais públicas, que terão por finalidade a indicação, pelos participantes, dos representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 2o. Art. 9º Os representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 2o, e seus suplentes, deverão ser indicados no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação deste Decreto. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Ficam revogados os Decretos nos 2.612, de 3 de junho de 1998, 3.978, de 22 de outubro de 2001, e 4.174, de 25 de março de 2002. Brasília, 11 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.2003 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-2006/2004/Decreto/D5263.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto/D2612.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto/2001/D3978.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto/2002/D4174.htm

Decree No. 4.613 regulating the National Council of Water Resources · Nelum