Decree No. 4.593 regulating the forestry policy within the State of Goiás
颁布于 1995-11-13 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Goiás
- 主题
- Forestry, Wild species and ecosystems
- 关键词
- forest management/forest conservation, afforestation/reforestation, research, timber extraction/logging, offences/penalties, biodiversity, ecosystem conservation, seeds/planting material, protection of species
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DECRETO NQ 4.593 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995; Regulamenta a Lei n2 12.596, de 14 de mar-co de 1995, que dispoe sobre·a politica tlorestal do Estado de Goias. OOOVERNAOOROOESTAOODEOOIAsnouso das atribui9&s que lhe confere o art. 37. inciso IV, da Constitui9io Estadual. e tendo em vista o que consta do processon° 11921609. DOCRETA: CAPITULOI DASDISPOSI~ESPRELIMINARES Art. 1° -Fica reconhecido como patrimonio natural do Estado de Goias o bioma cerrado, cujos integrantes sao hens de interesse de todos os habitantes do Estado. Art. 2• - Todas as formas de vegeta9io existentes no territorio goiano. nativas ou plantadas, silo hens de in teresse commn a todos os habitantes do Estado, observan do-se o direito de propriedade, com as limita~ que a legisla9i<> em geral e, especialmente, este decreto estabele ce. CAPtnJwn DOSPRINciPIOSEOBJETlVOS Art. 3° -As atividades exercidas no Estado de Goias que envolvam, direta ou indiretamente, a utiliza9io de recursos vegetais, somente serio permitidas se nio amea 9arem a manuten9io da qualidade de vida, o equihbrio ecologico ou a preserva9ao do patrimonio genetico, sem pre que observados os seguintes principios: I - fim~o social da propriedade; II - preserva~o e conserva9ao da biodiversidade; III - compatibiliza98o entre o desenvolvimento eco nomico-social e o equilibrio ambiental; IV - uso sustentado dos recursos naturais renovaveis. Art. 4• - Sao objetivos deste decreto: I - disciplinar a e,q,Iora9ao e utiliza9iio da cobertura vegetal nativa; II -disciplinar e controlar a ex:plora~:io, a utiliza930 e o consumo de produtos e subprodutos tlorestais; m - assegurar a conserva9io das fonna9()CS vege tais; IV - proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recupera930 dos recursos ambientais; V - promover a recupera930 de areas degradadas; VI - fomentar a prodt19ao de senientes e mudas de essencias nativas; VII - incentivar o desenvolvimento de programas e projetos de pesquisas tlorestais; vm - incentivar O desenvolvimento de projetos de prote'i)io aOlil mananciais de abastecimento publico; IX- incentivar a prese:rVR930 de faixas de vegeta930 que margeiam nascentes, cursos de agua, lagos e lagoas; X - proteger as especies raras ou amea9adas de exl:in9io; XI-incentivar o desenvolvimento de programas com essencias nativas e ex6ticas. CAPinJLom DASAREAsDEPRFSERVA~OPERMANENTE Art. s• -Consideram-se de preserva9ao permanen te, em todo o territorio do Estado de Goiiis, as florestas e demais formas de vegeta9ao natural situaclas: I - nos locais de pouso de aves de arriba9ao, assim declarados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente CEMAm, ou protegidos por convenio, acordo ou tratado de que a Uniao Federal seja signataria; 11 - ao longo dos rios ou qualquer curso d'ag,ua, desde seu nivel mais alto, cuja largura minima, em cada margem, ~jade: a) 30m (trintametros), para cursod'agua com menos de 10 m ( dez metros) de largura; b) 50 m (cinquenta metros), para curso d' agua de 10 ma 50 m ( dez a cinquenta metros) de largura; c) l 00 m ( cem metros), para curso d' agua de 50 ma 200 m ( cinquenta a duzentos metros) de largura; d) 200 m (duzentos metros), para curso d'agua de 200 ma 600 m ( duzentos a seiscentos metros) de largura; e) 500 m (quinhentos metros), para curso d'agua com largura superior a 600 m (seiscentos metros); III - ao redor das lagoas ou reservat6rios d'agua naturais ou artificiais, desde que seu Divel mais alto, medi do horizontalmente, em faixa marginal cuja largura minima sejade: a) 30 m (trintametros), paraos queestejam situados em areas urbanas; b) l 00 m ( cem metros), para os que estejam em area rural, exceto os corpos d' agua oom ate 20 ha (vinte hectares) de superficie, cuja faixa marginal seja de 50 m (cinquenta metros); IV - nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos cbamados .. olhos d'agua" qualquer que seja a sua situa ~o topografica, num. raiominimo de 50m (cinquenta metros) de largura~ V - no topo de morros, montes e montanhas em areas delimitadas a partir da curva de Divel correspondente a 2/3 ( dois teri;os) da altura minima da eleva9ao em rela9ao a base; VI - nas encostas ou partes destas com declividade superior a 100% (cem por cento) ou 45° (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive. VII - nas linhas de cumeadas, 1/3 (um ter~) superi or, em rela9ao a sua base, nos seus montes, morros ou montanhas, frai;:ao esta que pode ser alterada para maior, mediante criterio tecnico do 6rgao competente, quando as condi~s ambientais assim o exigirem; VIII -nas bordas de tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m (cemmetros), em projeyoes horizontais; IX - em ilha, em faixa marginal alem do leito maior sazonal, rnedido horirontalmente, de acordo com a inunda <;ao do rio e, na ausfuicia desta, de conformidade com a largura minima de preserva9ao penrumente da vegeta<;ao riparia exigida para o rio em questiio; X - nas veredas; XI - em altitudes superiores a 1200 m (mil e duzentos metros). Paragrafo unico - No caso de areas urbanas, com preendidas nos perimetros de expansao urbana definidos por leis municipais, nas regioes metropolitanas e aglomera dos urbanos. em todo o territorio abrangido observar-se-a o disposto nas respectivas Leis Organicas Municipais, Planos Diretores e legislai;:ao de uso do solo, respeitados os principios e limites minimos a que se refere este artigo. Art. 6° -Consideram-se ainda como de preserva<;ao pennanente as tlorestas e demais formas de vegeta9ao assim declaradas por Resol0yao do Conselho Estadual do Meio Ambiente-CEMAm, quando destinadas a: I - atenuar a erosao; II - fonnar faixas de proteyao ao longo de ferrovias e rodovias; III - proteger sitios de excepcional belez.a, de valor cientifico, arqueol6gico ou hist6rico; IV -asilar populayoes da fauna ouda flora amea~das de extin9ao; V -manter o ambiente necessario ~t vida das popula <;oes indigenas e remanescentes de quilombos; VI - assegurar condi<;oes de bem~estar publico; VII - outros fins considerados de interesse para a preserva9ao de ecossistemas. § 1 ° - A utiliz.a9iio de vegeta<;iio de preserva9ao permanente, ou das areas onde elas devem medrar, so sera permitida nas seguintes hip6teses: I - no caso de obras, atividades, pianos e projetos de utilidade publica ou interesse social, mediante aprova 9ao de projeto especifico pelo 6rgiio ambiental competen te, precedida da apresenta9ao de estudo de avaliai;:ao de impacto ambiental; II - na extra9ao de especimes iso:lados, mediante laudo de vistoria tecnica que comprove o risco ou perigo iminente, obs~iio de vias terrestres ou fluviais, ou que a extra9iio se dani para fins cientificos, aprovados pelo 6r gao ambiental competente. § 2° - 0 Iicenciamento para explora9ao de areas consideradas de voca9ilo mineraria dependera da aprova <;iio previa de projeto tecnico de recomposi<;io da tlora, com essencias nativas locais ou rngionais, que complementara o projeto de recuperayiio da area degmda da, previsto no Decreto n° 97.632, de IO de abril de 1989. § 3 ° - Para compensa9ao das areas superficiais ocupadas com instalai;:oes ou servidoes de atividades mi nerais, na forma do paragrafo anterior, deverao ser prioritariamente implantados, em locais vizinhos, projetos de florestamento e reflorestamento, conteniplando essen cias nativas locais ou regionais, inclusive firutiferas. CAPfflJLOIV DOS MECANISMOSDEFOMENTO Art. 7• - 0 Poder Executivo criara mecanismos de fomento: I - ao tlorestamento ou reflorestamento, objetivando: a) suprimento do conswno de mad,eira, produtos lenhosos e subprodutos florestais nativos; b) minimizayilo do impacto ambiental negativo decorrente da explora9ao e utilizayiio dos adensamentos florestais nativos; c) complementa9ao a programas de conserva9ao do solo e regen~o de areas degradadas, para incremento do potencial florestal do Estado, bem comoda mjnjmj7119&0 da erosao de cursos d'agua naturais ou artificiais; d) projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnol6gico, visando a utiliz.a9io de especies nativas ou ex6ticas em programas de reflorestamento; e) programa de incenti vo a transferencia de tecnologia e de metodos de gerenciamerito, no imbito dos setores publicos e privados; f) promo9&0 e estimulo a projetos para a recupera 9ao de areas em processo de desertifica9iio; II - a pesquisa, objetivando: a) preserv89io de ecossistemas; b) implantayllo e manejo das unidades de conserva c) desenvolvimento de programas de educa9ao ambiental florestal; d) desenvolvimento de novas variedades adapta das aos cerrados, visando tam.hem aos aspectos economi cos. CAPmJLOv DAEXPLORACAORACIONALDEFLORESI'AS EDEMAISFORMASDEVEGETACAO Art. r -Qualquerexpl<>ra9ilo da ve~o nativa e. f orma90es sucessoras dependera sempre da aprova~o previa do orgilo de meio ambiente, bem como da ad<>910 de tecnicas de cond1.19ilo, explor8910, reposi~o florestal e manejo sustentado compativeis com o respectivo ecossistema. § IO - A todo produto e subproduto florestal corta do, colhido ou extraido, incluidos seus residuos, deveni ser dado aproveitamento socio-economico. § 2° - Entende-se por forma96es sucessoras, qual quer tipo de vegeta9'0 que surgiu em substituic;io aquela nativa original, podendo ser florestas de regenera9'0 natu ral, como tam.hem florestas originarias de plantios com fins economicos. § 3° - 0 proprietario, arrendatario ou comodatario fonnalmente autoriz.ado, para obter a aprova9ao prevista neste artigo, deveni fonnalizar processo jllllto ao orgilo de meio ambiente competente, iniciado com o pedido de visto ria da propriedade. SE<;A.01 DOPLANODEMANEJO FLORESTALSUSfE."ITADO Art. 9" - A e>..1>lor<1<;ao de florestas nativas de que trata oart. 9<' daLei 12.596, de 14 demar9ode 1995, hem como das demais fomias de vegeta9iio existentes no territorio do Estado de Goias, soroente sera pennitida sob a fmma de manejo florestal sustentado segundo principios tecnicos estabelecidos neste decreto. § 1 ° -Entendem-se por manejo florestal sustentado o planejamento, o controle e o ordeoamento do uso dos recursos florestais disponiveis, de modo a obter beneficios economicos e sociais, respeitando os mecanismos de sustenta9ao do ecossistema objeto do manejo. § 2° - Os pianos de manejo florestal sustentado deveriio atender aos seguintes principios e aspectos tecni cos: I - princlpios: a) consetV8930 dos recursos naturais; b) desenvolvimento s¢cio-economico da regiao; c) consetV8930 da estrutura da floresta e de suas fun90es; d) manut.en9iio da biodiversidade; e) manejo tlorestal susten.tavel; Il-aspectos tecnicos: a) viabilidade tecnico-economica; b) levantamento dos recursos com precisao que assegure confiabilidade das inform&90e5; c) caract.erizar;io da estrutura e do sitio florestal; d) estoque remanescente do recurs:o que garanta a produ9ao sustentada da floresta, com uso de tecnicas de plantio, quando necessario; e) sistema silvicultural adequado; f) tecnicas de explora9io florestal que minimizem os danos sobre o ecossistema florestal; g) identificac;ao, analise e controle dos impactos ambientais atendendo a legisla.9io ambiental vigente. Art. 10 - 0 Plano de Manejo Florestal sustent.avel, em fun?o dos seus principios de prot~ao e conserva9ao do meio ambiente, bem assim os principim: tecnicos de sua elabora9ao, e isento da apresenta9ao de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatorio do Impacto Ambiental (RIMA). Art. 11- 0 Plano de Manejo Florestal subscrito por tecnico habilitado, devidamente registrado em Conselho, sera projetado e executado com o objetivo de prover o manejo ecol6gico das especies e ecossistemas locais e assegunrr um meio ambiente ecologicamente equilibrado. § IO - Na area florestal susceptivd de explora9ao sustent:avel, e proibida a destoca, sendo, apenas em casos especiais, pennitida, com autoriza9ao do 6rgfio estadual de meio ambiente competente. § 2° - Entende-se por area florestal susceptivcl de e,q>lora9ao qualquer cobertura arbustiva ou arb6rea, locali wda, requerida para fins de mancjo florestal, scndo proihi da sua destoca, salvq parn casos especiais, como: aceiro, carreador, estrada, patio para bateria e estocagem de mate rial lenhoso, constru4rao e outros previstos na infra-estru tura do Plano de Manejo Florestal aprovado pelo 6rgiio de meio ambiente competente. § 3° - 0 empreendimento deve ser conduzido atra ves da explora4rao racional sob a condis:ao de ganho s6cio economico. Art. 12 - 0 projeto deve conter dados, dentre ou tros, com informas;oes imprescindiveis aos seus objetivos, taiscomo: I - area total da propriedade; II - area de preservas:ao permanente, reserva legal ou areas de reservas recomendadas, especificas ao desen volvimento do piano de manejo florestal; III - ocorrencia adjacente ou inclusa, na area total da propriedade, de parque nacional, estadual ou mlllricipal, reservas biol6gicas e sitio de valor hist6rico ou cientifico; IV - ocorrencia, na area de especie da fauna rara ou ameas:ada de extins;ao. Art. 13 - Ao 6rgao estadual de meio ambiente competente incwnbe analisar, monitorare fiscalizar o Plano de Manejo Florestal, bem como aprova-lo. Paragrafo unico - 0 6rgao estadual de meio ambien te competente pode, a qualquertempo, suspender ou cassar a autoriz.a9ao implicita na aprova9ao do Plano de Manejo Florestal, caso as nonnas estabelecidas nao sejam respeitadas. Art. 14 -A area do Plano de Manejo Florestal deve ser identificada e averbada, na respectiva matricula, no Cart6rio de Registro de Im6veis. Paragrafo unico - No final da rotac,;ao do Plano de Manejo Florestal, que coincidira obrigatoriamente com o final do cronograma de explora9ao, o 6rgao estadual de meio ambiente competente expedira certificado de encerra mento, documento habil para que se promova a baixa da averbayao. Art. 15 - Nas propriedades rurais que possuirem mais de 50% ( cinquenta por cento) de sua area total ocupa da por adensamentos florestais, sera permitido o uso alternativo do solo em ate 50% da area da propriedade, sendo o remanescente, ressalvada as areas de preservas;ao permanente, destinado a utiliz.a9lio atraves de plano de manejo sustentado. Paragrafo unico - 0 Poder Publico, em articulas:ao com a sociedade civil organizada, devera implementar ayoes do ambito da extensao e fomento florestal, que garantam assistencia tecnica aos pequenos propriet:arios rurais, a fun de possibilitar o cumprimento deste decreto, bem como o uso multiplo e sustent:avel de sua propriedade. Art. 16 - 0 6rgao estadual de meio ambiente compe tente realizara o monitoramento da execU9iio do piano de manejo florestal sustentado, competindo-lhe: I - a periodica fi.scaliz.a9ao do seu cumprimento, atendo-se sobretudo como fiscaliz.ador; II - a elabora9iio de vistoria tecnica; III - a expedis:ao de certificado e 1mcerramento do piano. SE«;AOil DOPLANODEEXPLORA<;AOFLORESfALE USO ALTERNATIVODOSOLO Art. 17 - A supressao de florestas nativas e demais formas de vegeta9lio natural existentes no territ6rio do Estado, para explora9ao florestal e uso altcrnativo do solo, somente podera ser realizada ap6s licens:a ambiental expedida pelo 6rgao estadual competente. § 1 ° - Entendem-se por floresta nativa as fonnas:oes florestais compreendidas nas regioes fito-ecologicas das florestas estacional, decidual e semideciduial. § 2° - Entendem-se por vegeta9ao natural as forrna 9oes vegetais compreendidas nas regioes fito-ecol6gicas das savanas e demais forma9oes pioneiras de ocorrencia no Estado. Art. 18 -Para a pratica das atividad,es mencicmadas no artigo anterior, os projetos deveriio ser encaminhados ao 6rgao competente, observados os criterios abaixo arrolados e contendo os seguintes documentos: I - quando a supressao da vegetas:ifo natural con templar area de ate l O ha: a) requerimento padriio; b) documento de propriedade ou posse; c) croqui de acesso a propriedade/area; d) mapa de propriedade locando a r,eserva legal, as areas de preservayao permanente e a area do projeto; e) comprovante de recolhimento da taxa de vistoria, quando a area da propriedade for superior a 50 ha. II - quando a supressao da vegetas:iio natural con templar area superior a 10 e inferior a 100 ha: a) requerimento padrao; b) documento de propriedade ou posse; c) croqui de acesso a propriedade/area; d) projeto tecnioo de desmatamento, c:ontendo a ART do responsavel pela sua elabora9ao e execU<;ao da atividade; e) comprovante de recolhimento da taxa de vistoria. III - quando a supressao da vegetas::io natural con templar area de 100 a 500 ha, exclusive: a) requerimento padrao; b) documento de propriedade ou posse; c) croqui de aces so a propriedade/a:rea; d) projeto de desmatamento, constando a ART do responsavel pela sua elaboras;ao execuc,;ao da atividade; e) comprovante de recolhimento da taxa de vistoria; f) inventario florestal, quando a supressao contem plar area igual ou superior a 200 ha, bem como Relat6rio de Controle Ambiental -RCA. IV -quando a supressiio vegetal natural contemplar area igual ou superior a 500 ha: a) requerimento padrao; b) documento de propriedade ou posse; c) comprovante de recolhimento da taxa de vistoria; d) Estudo de lmpacto Ambiental e respectivo Rela t6rio de Impacto Ambiental -EIA/RIMA; e) inventario florestal. § 1 ° - 0 EIA/RIMA, a que se ref ere a alinea "d" do inciso N deste artigo, podera ser exigido em projetos que contemplem areas menores de 500 ha quando a supressao atingir espayos territoriais significativos em tennos percentuais ou de importancia do ponto de vista ambiental, conforme definir o 6rgao cornpetente. § 2° - Respeitados os criterios estabelecidos por este decreto e tendo por base a natureu e o porte da atividade, bem como as peculiaridades regionais, o EW RIMA obedecera as diretrizes existentes no tenno de referencia expedido pelo 6rga.o estadual de meio ambiente competente. Art. 19 - Os pedidos de autori7119ao, sua renovai;ao e a respectiva concessao deverao ser publicados no Diario Oficial do Estado, hem como em um peri6dico regional ou local de grande circulayao, confonne modelo fomecido pelo 6rgao estadual de meio ambiente competente. Art. 20 -A concessao da autoriz.ayao ambiental fica condicionada a assinatura pelo requerente do termo de compromisso e da averba~o da reserva legal da proprieda de a margem da inscri¢o de matricula do imovel, no registro de im6vel competente. Art. 21 - Nas propriedades desprovidas de praticas conservacionistas de solo e agua, de reserva legal ou que os limites das areas de preservayao pennanente estejam em desacordo com o fixado por lei, a licenya ambiental somente sera concedida apos aprovayiio do Projeto de Recupera i;ao da Area Degradada - PRADE e isen9ao de debitos porventura existentes junto ao 6rgao de meio ambiente competente. Art. 22 -Nao sera conc.edida nova licem;a ambiental aqueles que nao tenham utilizado o solo para as finalidades anteriormente autorizadas ou desatendido as recomendac;oes tecnicas estabelecidas. Paragrafo unico - Para a execufiio da atividade de substitui9ao de pastagem, sera necessaria a apresentayao dos seguintes documentos: l - requeri.rnento padrao; II - documento de propriedade ou posse; lll - croqui de acesso; IV - mapa da propriedade alocando a reserva lcgaL as areas de preservai;iio pennanente e a area do projeto; V - comprovante de recolhimento da taxa de visto na. Art. 23 -A liceriya ambiental podera ter sua valida de prorrogada somente uma vez por peiiodo nao superior a 12 (doze) meses, mediante solicitac;ao antecipada, devidamente justificada e recolhimento da respectiva taxa de vistoria. Art. 24 -0 6rgao estadual de me:io ambiente compe tente podera finnar convenio com outros organismos estaduais visando cooperayao conjunta na execuyao das atividades de que trata este decreto. SEC\.OID DOSGRAND~CONSUMIJ>ORES Art. 25 - As pessoas fisicas ou iuridicas referidas noatt. 12° eparitgrafounicodoart. 15° daLei 12.5%,de 14 de llllllyOde 1995, queindustrializem, com~ utilizem ou sejam consumidores de 12.000 st/ano ( doze mil estereos por ano) de lenha ou 4.000 m.d.c./ano ( quatro mil metros de carvao por ano ), incluidos seus residuos e subprodutos, tais como cavaco, moinha e outros, observados os respectivos indices de conversao e normas aplicadas definidos pelo 6rgao de controle ambit:ntal competente, deverao prover seu suprimento integral destes produtos e subprodutos, seja pela formayao direta, seja manutenc;ao de florestas pr6prias ou de terceiros, capazes de as abastecerem na composii;iio de seu consumo integral. § l O - As pessoas fisicas ou juridic:as que industria lli:em, comercializem, beneficiem, utilizem ou consumam, mas nao explorarn produtos e/ou subprodutos tlorestais, devem comprovar a legalidade de sua origem. § 2° - As pessoas fisicas ou juridicas consumidoras de residuos e de subprodutos florestais, tais como cavaco, moinha e outros, devem comprovar a legalidade de sua procedencia. § 3° - 0 Conselho Estadual do Meio Am.biente CEMAm estabelecera os criterios para o registro ea fisca liza9ao das atividades daquelas pessoas fisicas ou juridi cas que pretendem se habilitar a explorayiio de plantas nativas utilizadas para fins alimenticios, abrangido neste dispositivo o uso de raizes, caules, folhas, flores, frutos e sementes. Art. 26 - A reposic;ao florestal referida no artigo anterior sent feita obrigatoriamente, em ter:rit6rio goiano e, preferivelmente, na mesorregiao do produtor, segundo os criterios que forem estabelecidos neste: regulamento, podendo ser efetuada diretamcnte pelas pessoas fisicas ou iuridicas a ela obrigados, ou mediantc os procedimentos abai.xo indicados: 1 - pcla vincula9ao de florestas plantadas, mediante a apresentar;ao e aprova.-;ao pelo 6rgiio competente de projeto tecnico de tlorestamento ou reflorestamento pr6 prio ou consorciado com terceiros; II - atraves de associayoes ou cooperativas, medi ante a apresentayilo de projeto tecnico de florestamento ou reflorestamento devidamente aprovado pelo 6rgao compe tente; III - pela exec~ao ou participa.-;ao em programas de fomento florestal. Panigrafo unico - A reposi.-;ao florestal de que trata o caput deste artigo podera ser feita fora da mesorregiao do produtor, levando em considera9ao o raio economico, dentro de determina.-;oes estabelecidas pelo 6rgao de controle ambiental competente. Art. 27 - Ficam isentas da reposi.-;ao florestal as pessoas fisicas ou juridicas que, comprovadamente, se uti lizem apenas deresiduos ou materia-prima florestal a seguir enumerados: I - residuos provenientes de atividades industriais, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares; II - mat:eria-prima proveniente de area submetida a manejo florestal sustentado; III -materia-prima proveniente de floresta plantada com recursos pr6prios ou niio vinculada a reposiyilo florestal; IV - materia-prima florestal pr6pria, utilaada em benfeitoria dentro de sua propriedade rural, desde que comprovada a qualidade de proprietario rural e possua a competente licen.-;a de corte; V • residuos originarios de explorar;ilo comercial em areas de retlorestamento; VI - residuos, assim considerados raizes, tocos e galhadas, oriundos de desmatamento autoriz.ado pelo 6r giio de controle ambiental competente. Paragrafo unico - Fica tambem isento da reposiyilo florestal o oonsumo de moinha comprovadamente proveni ente de peneiramento do ~o pelo qual outrem ja tenha sido constituido na obrigayilo de faze-la. Art. 28 - Para integral clllilprimento da obriga~ilo de auto-suprimento estabelecida no artigo anterior, os gran des consumidroes terao o prazo de 5 ( cinco) a 7 (sete) ru10s, definido pelo 6rgilo de controle ambiental competente, que detenninani a obediencia altemativa aos seguintes criterios: I - utiliza9ii'.o crescente de materia-prima provenien te de floresta de prod0yao, estabelecido o percentual minimo de 30% (trinta por cento) no primeiro ano; ou Il - utilizac;ao decrescente de materia-prima de ori gem nativa, estabelecido o percentual maximo de 70% (setenta por cento) para o primeiro ano e decrescimo mini mo de I 0% ( dez por cento) por ano subsequente. § IO - Serao consideradas como floresta de produ 9ao as integ:rantes de projetos tlorestais regularmente apro vados e as submetidas a piano de manejo tlorestal susten tado, tambem regularmente aprovado pelo 6rgao de con trole ambiental competente. § 2° - Na falta de plantio ou de manejo sustentado, ou qtiando, na exec~ao dos projetos aprovados, nao seja atingida, pelo menos, a porcentagem de 70% (setenta por cento) do previsto para o ano considerado, a licenya dos grandes consumidores sera restringida, proporcionalmen te, aos lirnites efetivamente alcan~ados, sendo derrogada se a execu.-;ao nao tiver atingido a peio menos, 50% (cinquenta por cento) do projetado. § 3° - O descumprimento do disposto nos panigra fos anteriores implicara a imposiyilo de pena pecuniaria equivalente ao custo do plantio faltante devidamente corri gido, sem prejuizo de persistir a obriga.-;ao de novos planti os necessarios ao auto-suprimento; alternativamente, a pena pecuniaria podera ser substituida, a requerimento do interessado, pela obriga.-;ao de plantio cc,rrespondente a 120% ( cento e vinte por cento) do projetado e nao executa do. § 4 ° - Para os grandes consumidores que venham a iniciar suas atividades ap6s a vigencia da Li~ n° 12.596, de 14 de mar.-;o de 1995, no ato de seu registro, a autoridade competente devera considerar a comprova~;ao da existen cia de materia-prima florestal capaz de garantir seu pleno abastecimento no ano 200 l, independentemente do ano de requerimento do registi-o. § 5° - Ocorrendo o arrendamento de instalayoes industriais ou a sucessao de empresas, a airrendataria ou sucessora sub-rogara nas obriga~s da arrendadora ou sucedida. § 6° - De todos os projetos de plantio devera cons tar a obriga9ao de utiliza9llo em, pelo menm:, 2% (dois por cento) da area, de especies nobres ou proti~gidas por lei, indicadas pelo 6rgllo competente. Art. 29 -Em relayiio aos grandes con:rumidores que ja tenham iniciado suas atividades na data da publica~llo daLeinq 12.596,de 14demar~ode 1995,mesmoestando suas atividades paralisadas, alem do disposto no artigo anterior, serao ainda submetidos as seguinte:s exigencias: I - para que seja atingido o pleno au1to-suprimento correspondente a 100% ( cem por cento) do consumo de produtos e subprodutos florestais, sera fixad.o o prazo mi rumo de 5 ( cinco) anos e maximo de 7 (sete) anos, a partir da entrada em vigordaLein° 12.596,de 14 de maryo de 1995; II -durante o prazo fixado na fonna do inciso anteri or, sera licito o consumo de produtos de m,::rcado, desde que proveniente da explora9ao regularmente licenciada. § 1 ° -No ato de requerimento do regii;tro, o grande consumidor apresentara seu piano de auto-supri.mento para o prazo que lhe vier a ser fixado na forma do inciso I deste artigo. § 2° - Na fixa9io da area a ser p1antada para cwnpri mento da obriga9io de auto-supri,.-ncnto, o orgao de controle ambiental competente levani em considera9io o conswno de produtos e subprodutos florestais nos ultimos 3 (tres) anos de atividade, a capacidade instalada ea produtivida de alcan98(la em outros projetos florestais de responsabili dade do requerente. ~AOIV DOSPEQUENOSCONSUMIDORFS Art. 30 -A taxa de Reposi9ao Florestal, a ser paga pelas pessoas fisicas ou juridicas responsaveis pela utili za9io, comercializa9ao ou consumo de produtos ou subprodutos tlorestais em quantidade inferior a 12.000 st/ ano (doze mil estereos por ano) de lenha ou 4.000 m.d.c./ ano ( quatro mil metros de carvao por ano ), considerados pequenos produtores, que nao tenham optado pelo plantio pr6prio, sera cobrada por ocasiao do cadastramento des tas pessoas fisicas ou juridicas, junto ao orgio de controle ambiental competente. CAPinJI.oVI DOSREGISfROSDE~AS F.isICASEJURiDICAS Art. 31 - Sio obrigadas ao resistro, no orgio de controle ambiental competente, e a sua renovac;io anual, para fins cadastrais, as pessoas fisicas e jwidicas que pro dumm, coletan, extraiam. beoeficiem, desdobmn, industri ali7.em. comercialimn, armaz.enem OU COllS\IID8Dl produto, subprodutos ou materia-prima originaria de qualquer forma9io vegetacional, tanto nativa quanto sucessora. § 1° - 0 orgio de controle ambiental competente expedira normas declassifica930 das pessoas fisicas e juri dicas obrigadas ao registro, bem como da documenta9ao a ser aprese.ntada. § 2° - Ficam isentas do registro previsto neste artigo as pessoas fisicas que empreguem lenha apenas para uso domestico 011 as que se utilizem de produtos vesetais para fins exclusivos de artesanto. § 3° - Ficam dispensadas do registro as pessoas fisicas e microempresas que desenvolvam atividades artesanais de fabrica9ao e refonna de m6veis de madeira, de artigos de colchoaria e estofados, assim como de cestos e outros objetos de palha, bambu ou similar. Art. 32 - Por ocasiio do registro ou sua atualiza9Ao anua], devem as pessoas fisicas e juridicas apresentar, devidamente preenchidos, os fonnularios de cadastramento ea documenta9io exigida, conforme nonnas expedidas pelo 6rgao de controle ambienta1 competente. Art. 33 - 0 numero de registro no 6rglio de controle ambiental competente sera unico, por CGC ou CPF, podendo a pessoa fisica ou jwidica figurar em tantas cate gorias quantas se fizerem necessarias. Paragrafo unico - As filiais e as sucursais dos esta belecimentos terao niunero de registrc, proprio, diferente da sede, podendo as mesmas figurarem em quantas cate gorias que se tizerem necessarias. Art. 34 - Para efetivavio do registro e sua renova 9ao anual, deveni o contribuinte, pessoa fisica ou jwidica, apresentar prova de recolhimento dos 1;miolumentos esta belecidos em ato pr6prio, ocasiao em que recebeni o com provante de cadastramento ou certificado de registro. Panigrafo unico -As pessoas fisicas e juridicas .que, anteriormente a este decreto, tiverem rugistro identico em 6rglio federal, ficam obrigadas a apresenta9io do compro vante de recoJhimento da contribui9io,. na esfera federal, ainda que sujeitas ao registro no Estado. Art. 35 - As contribuivoes devilhis pela efetiva9io do registro se.rao cobradas de acordo com a competencia do exercicio, proporcionalmente ao mir.nero de meses res tantes ate o final do ano, segundo tabel,a expedida. Panigrafo unico - 0 6rgio de uontrole ambiental competente definira os valores devidos pelas pessoas fisi cas e juridicas, relativamente ao registro e sua atualiza9io anual. CAPtruLovn DARF.SERVALEGAL Art. 36 -A vegeta9io nativa e a11 fonna9ftes suces soms de dominioprivadoniosujeitas ao 11egimede~ limitada e ressalvadas as de preserv&9i,o permanente. siio susceptiveis de explora9io, observadas as restri9oes estabelecidasnasalineas "a" e "b" doartigo 16°doCodigo Florestal, Lei n° 4. 771, de 15 de setembro de 1965, assim como a averba9io do Registro de Imc:,veis competente, prevista no § 2° do mesmo artigo. Art. 37 - Cmsidera-se reserva legal a area de domi nio publico e privado sajeita a regime de uti1iza930 limitada, ressalvada a de preserva930 permanentie e susceptivel de explora9iio, devendo representar um minimo de 200/o (vinte por cento) de cada propriedade, preforencialmente em parcela unica e com cobertura aroorea lc;,t~liz.ada, a criterio do 6rgio estadual de meio ambiente competente, onde nilo sao permitidos o corte raso, a altera9io do uso do solo e a explora9iio com fins comerciais. § 1 ° - Para os fins previstos neste decreto, entende se por cobertura arb6rea locali7.ada, a cobertura vegetal representativa da propriedade, locada pe:lo 6rgiio estadual de meio ambiente competente. § 2° - Nos casos de campos rupt:stres, campos de altitude e areas desflorestadas, a reserva legal seni locada a criterio do 6rglio estadual de meio ambiente competente. § 3° - A explora9ao de que trata o caput deste se destina, exclusivamente, ao uso domestico, a cons~ao rural na propriedade, onde sera permitido somente o corte seletivo ou cata9ao, a criterio do 6rgao estadual de meio ambiente competente. § 4° - Nas propriedades rurais com area total entre 20 ha (vinte hectares) e 50 ha (cinquenta hectares), a reser va legal prevista neste artigo seni locada a criterio da autoridade competente, admitindo-se, alem da cobertura vegetal de qualquer nature7.a, os maci90s de porte arb6reo, sejam frutlferos, omamentais ou industriais, esses a crite rio do proprietiuio, observando-se os aspectos de proteQao ambiental previstos em lei. § 5° - A utiliza9llo da cobertura tlorestal da reserva legal somente podera se efetivar nos termos do plano de manejo tlorestal sustentado, devidamente aprovado pela autoridade de controle ambiental competente. § 6° - A area de reserva legal deve ser averbada a margem do registro do imovel ou registrada na respectiva matricula no Cart6rio de Registro Imobiliario competente, sendo vedada a alteraQllo de sua destina9ao nos casos de transmissao a qualquer titulo, ou nos casos de desmembramento da area. § 7° - Para o fun do disposto paragrafo anterior, permitir-se-a a unitica9ao de areas oontinuas, atendendo ao mesmo procedimento nele prescrito. § 8° -Para o oomputo da reserva legal, podcrio estar inseridas areas de preserva9ao permanente, a criterio da autoridade competente, quando essas areas representarem percentual significativo em rela9ao a area total da propriedade. § 9° - Nas propriedades que apresentarem. indice acima de 50% (cinquenta por cento) da area de preserva9iio permanente, o percentual de reserva legal previsto neste decreto podera estar inserido no computo considerado como de preseIVa9tio permanente. § IO - Para cwnprimento dos §§ 6° ao 9° deste artigo, deve o proprietario assinar tenno de responsabilida de de pre~ao de tlorestas, juntamente com o repre sentante do orgio oompetente e duas testemunhas, temio que sera levado para averba,;lio no Cart6rio de Registro de Im6veis, comprovada por carimbo aposto ao termo ou por certidao. § 11 - Para cumprimento do disposto no § 8°, a defini9iio da area de preserva9ao permanente e do percentual estarao a cargo do 6rgao estadual de meio ambi ente competente, tendo em vista interesses de relevancia ecol6gica e as diretrizes da politica florestal. § 12 - As areas de reserva legal terao as mesmas restri9oes impostas as areas de preservayiio permanente, onde se acham inseridas. § 13 - 0 proprietario ou usuario da propriedade pode relocar a tloresta da reserva legal, de acordo com piano aprovado pelo orgtlo estadual de meio amibiente competen te. § 14 - Na hipotese de locar ou relocar a reserva legal, deve o usuario apresentar autoriza9iio expressa do proprietario. § 15 - Na eventual relocayao da reserva legal, deve se observar que a nova area tenha a tipologia, volumetria, solo e recursos hidricos, prioritariamente semelhantes a anterior, ou com caracteristicas oonsideradas melhores que as daquela caracterizada como reserva le:?l, a criterio do orgao estadual de meio ambiente competm1te. § 16 -Quando o fracionamento da propriedade rural atingir area dereserva legal, devera obedecm·, no que couber, a legisla9ao federal pertinente. § 17 -Nas areas ainda incultas e sujei.tas a fonnas de desbravamento, as denubadas de florestas e demais formas de vegeta9ao primitivas, nos casos de ins1ala9ao de novas propriedades agricolas, so serllo toleradas ate o maximo de 50% ( cinquenta por cento) de area da propriedade. § 18 - A recomposi9ao da reserva legal, tornada obrigat6ria pelo art. 99° da Lein° 8.171, de, 17 de janeiro de 1991, sera feita na forma do previsto no reforido dispositivo legal, ou seja, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos, wn trinta avos (1/30) da area total, ate a completa recomposi9io, observado, ainda, o seguinte: I - o plantio devera ser realizado com. especies nati vas locais ou regionais; II - o 6rgiio estadual de meio ambiente 00m.petente disciplinara o processo de recomposi9ao .de que trata este paragrafo, mediante nonnas visando reger a recomposi930 natural e o plantio necessario, inclusive quanto a parcela minima anual nele prevista, ou a veda9ilo total do uso da area coaespondente a .reserva legal. Art. 38 - Quando da eventual transformaQao de imovelrural em urbano com qualquer finalidade, deveni ser exigida a manuten.Qllo da reserva legal averbada a margem da respectiva matricula no Cart6rio de Registro de lmoveis, conforme obrigaQao imposta pelo § 2° do artigo 16° do C6digoFlorestal,acrescidopelaLein° 7.803,de 18dejulho de 1989. cAPinJwvm DOCONTROLEOOTRANSPORTEE ARMAZENAMffiTO Art. 39 - 0 transporte, a movimenta9iio ou o annazenamento de produtos e subprodutos tlorestais so mente podera ser realizado em territ6rio goiano, mediante documento oficial acobertador do transporte ou de licenciamento expedido pelo 6rgao ambiental competente, que estabelecera, inclusive, os procedimentos pr6prios. Paragrafo unico -0 orgao estadual de meio ambien te competente adotara documentos apropriados para acobertar obrigatoriamente, o transporte, a rnovimenta9ao e o armazenamento de produtos e subprodutos florestais. CAPITULOIX DASUNIDADESDECONSERVAc;AO Art. 40 - Consideram-se unidades de conserva9ao as areas assirn declaradas e defmidas pelo Poder Publico: I - parques nacionais, estaduais ou municipais, are as de dominio·pilblico do instituidor, dotadas de atributos de excepcional natmez.a, que devem ser preservados, admi tida a sua utiliza9ao apenas para fins cientificos, educativos e recreacionais, desde que essa utiliz.a9ao possa ser harmo nizada com a preserva9ao integral e perene do patrimonio natural especialmente protegido. II - reservas biol6gicas, areas de dominio publico destinadas exclusivamente a preservar ecossistemas natu rais que abriguem exem.plares representativos da flora e fauna nativa~ III - esta9i'ies ecol6gicas, areas de dominio publico representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas a realiza9ao de pesquisas basicas e aplicadas a ecologia, a prote9ao do ambiente natural e ao desenvolvimento da educa9ao conservacionista; IV - florestas nacionais, estaduais ou municipais, areas de dominio publico do instituidor, destinadas a res guardar atributos excepcionais da natureza podendo con ciliar a prote9io da flora, da fauna e das belezas naturais com a utiliza9ao com fins economicos, tecnicos ou sociais; V - areas de proteyao ambiental (APAs), areas de dominio publico ou privado declaradas pelo Poder Publico como de interesse para a proteyao ambiental, nas quais, respeitados os principios constitucionais que regem o exer cicio do direito de propriedade, poderiio ser estabelecidas normas lirnitando ou proibindo detemrinados usos. Panigrafo unico - Alem das unidades de conserva 9ao constantes do "caput" deste artigo, o Poder Publico podera, mediante lei, criar outras com denominayao diversa e destina9iio especffica. Art. 41 -As unidades de conserva9ao slio classifi cadas em categorias de uso direto ou indireto. § 1 ° - Sao consideradas unidades de conservai;:ao de uso indireto as de dominio publico, nas quais nao e permitida a explora9ao de quaisquer recursos naturais, integrando-se nesta classifica9ao as reservas biologicas, as esta9i'ies ecol6gicas e os parques estaduais e munici pa1s. § 2° - Sao considerndas unidades de conserva9ao de uso direto aquelas de dominio publico ou particular, nas quais e permitido o uso, mediante mancjo multiplo c sustcntavcl, de forma a propiciar a conservayao dos recur sos naturais, integ.radas nesta classificayao as florestas estaduais e municipais e as areas de proteyao ambiental. § 3° - Alem das especificadas no § 1 ° deste artigo, serao tambem consideradas de uso indireto as unidades de conserva9ao criadas na forma do citado dispositivo, se assirn dispuser a lei que as instituir. § 4° - Somente sera permitida a utiliz.ayao de produ tos ou subprodutos florestais provenientes de unidades de conserva9ao de uso indireto mediante autorizavao ex pressa do 6rgffo ou entidade por elas rnsponsaveis e ape nas para fins exclusivamente cientificos. § 5° - a supressiio ou alteraC?iiO das unidades de conserva9ao de uso indireto, inclusive as ja existentes, somente tera validade se feita atraves de lei especifica. Art. 42 -Fica o Poder Executivo autoriz.ado, ouvido o CEMA.m. a criar unidades de conserva9ao representati vas do bioma cerrado. Paragrafo unico - As autoriza9oc..-s para explora9ao do cerrado somente serao concedidas dc:,pois de assegura da a preserva9iio das especies raras ou ameayadas de extinC?iiO. CAPiTuwX DAS SANc;c>ES E PENALIDADES Art. 43 - As a9oes ou omissoes que contrariem as disposi9i'ies da Lein° 12.596, de 14 de lillliyO de 1995, e deste regulamento sujeitarao os infratores as seguintes penalidades administrativas, especificaclas no Anexo des te decreto. I -multa de 50 ( cinquenta) a 15 .000 ( quinzernil) UFIR, calculada conforme a naturez.a da infra9ao, o seu grau, especie, extensiio, area, regiao, volume, peso, unidade, finalidade, quantidade, valores envolvidos, area total da propriedade e caracteristicas, o seu excepcional valor ecol6gico, o Divel de esclarecimento e sensibilidade do infrator a autua9ao e exigencia de reposi9ao ou repara9ao devidas, o dolo ou a culpa, bem como a 1espectiva propos ta ou projeto de reparayao, pennitido o seu parcelamento em ate 5 ( cinco) vezes, de acordo com criterios tecnicos do 6rgao de controle ambiental competente; II - interdi9iio ou embargo; III - apreensao de produtos e subprodutos flores tais e de instrumentos utilizados para a pratica das infra 9oes; IV - revog.ai;ao de Iicen9a ou autoriza9ao; ou V - cancelamento de registro. § IO - As penalidades incidirilo s0bre os infratores, s~jam eles seus ag.entes diretos ou sohre aqueles quc te nham, de qualquer modo, concorrido parn a pratica da infra9ao ou que dcla t<.,>nham ohtido vantagcm de qualqm .. -r naturcza. § 2° - Sendo o infrator rcincidcnte, a multa seni aplicada em dobro. § 3° - A penalidade de cancelamento do registro podeni ser aplicada isolada ou concomitantemente com qualquer das outras penalidades ja na primeira infra9ao verificada; a aplica9ao da pena de revoga9ao de licen9a ou autoriza9ao dependeni de reincidencia. § 4° - Sera admitida, a criterio do orgao competente, a conversao de ate 50% (cinquenta por cento) do valor da multa aplicada na obriga9io de execUQio, pelo infrator, de projeto de repara9io do dano causado, quantia esta que pennanecera como caUQiio do cumprimento da obriga9ao assumida e que s6 sera devolvida ap6s a comprova9ao de execU9ao a contento. § 5° - A exclusivo criterio do orgao de controle ambiental competente, a imposi9ao de penalidade prevista na Lein° 12.596, de 14 de Il13f90 de 1995 enesteregulamento podera ser substituida pelo "compromisso de ajustamento de sua conduta" de que trata o § 6° do Art. 5~ da Lei n° 7.347,de24deju.Jhode 1985. Art. 44 - As penalidades administrativas previstas na Lein° 12.596, de 14demaivode 1995 enesteregulamento serao aplicadas independentemente de outras comina9cles legais, persistindo sempre a responsabilidade objetiva do infrator em inde.ni7.ar ou reparar o dano ambiental causado nos termos do § 1° do art. 14 da Lein° 6.938, de 31 de agostode 1981. § 1° -A verifica9io de infra9ao que possa consti tuir-se em motivo para propositura de aQ§o civil publica, nos termos do art. 6°da Lein° 7.347, de 24 de ju.Jho de I 985, c6pia do processo administrativo respectivo devera ser encaminhada ao Ministerio Pu.blico. § 2° - Se a infra9io tiver como causa mediata ou imediata a participa9ao de tecnioo responsavel, alem de aplicada penalidade administrativa prevista no artigo ante rior, devera o fato ser comunicado ao respectivo 6rgao de classe fiscaliz.ador da profissio. CAPfflJLOXI DASDISPOSI¢ESGERAIS ~01 DASUCESSAOETRANSFORMA<;AODEEMPRESA Art. 45 - A transfonna9ao, por inoorpora9ao, fu. sao, cisao, cons6rcio ou qualquer outra forma que afete a composi9ao societaria, o controle acioruirio ou os objeti vos sociais de qualquer empresa, nao a eximira das obriga 9oes ambientais que tenha assumido, devendo tais obriga c;oes necessariamente constar dos documentos respecti vos, sendo a empresa transformada sempre considerada como sucessora nas obriga9oes assumidas, mesmo que omitida a fonnalidade de transcri9ao antes prescrita. SEC;AOil DOSEMOLUMENTOSECUSTOSOPEltACIONAIS Art. 4' -0 Poder Executivo instituini os emolwnentos e outros valores pecuniarios necessarios a aplie39ao deste decreto, incluindo-se os custos operacionais que nao tenham como base o fato gerador da taxa florestal. SE<;l.om DACONTADERECURSOSESPECIAIS Art. 47 - As receitas arrecadadas com base na aplicaQ§o da Lei 12.596, de 14 de IlllUVO de 1995, integrarao o Fundo Estadual de Meio Ambiente, a conta de Recursos Especiais a Aplicar que sera movimentada pelo 6rgao ambiental competente. § 1 ° - Os recursos arrecadados na conta a que se refere o "caput'' deste artigo teriio a seguinte destina9ao·. I - SO% ( cinquenta por cento ), para forma9iio de florestas enerseticas; II - 20% (vinte por cento), para est.abelecimento, manejo e desapropria9ao da area necessaria 11 implanta9ao de unidades de conservaQ§o estaduais e municipais; m - 25% (vinte e cinco por cento), para pesquisa florestal, reflorestamento com fins ecol6gicos, paisagisticos ou turisticos; N - 5% (cinco por cento), para oobertura de custos operacionais necessarios as atividades do Fundo Estadual de Meio Ambiente, relativas a open19ao desta conta. § 2° - As atividades inerentes a fonna9!0 de flores tas enerseticas, tais como fiscalizaQ§o, mouitoramento e controle, ser!o custeadas pelos recursos destinados a este fun e deverio serrepassados aoorglo de controle ambiental competente. § 3° -Entende-se porestabelecimento e manejo, todas as atividades relacionadas com a implanta9ifodas unidades de conserva9ilo estaduais e municipais. SE<;AOIV DOSINCENTIVOSESPECIAIS Art. 48 - Somente serio concedidos incentivos ou isenc;oes tributarias mediante a apresentac;ao pelo interes sado de prova de regularidade de sua sitw:t9ao jun.to ao 6rgiio ambiental do Esta.do. Art. 49 - 0 Poder Publico, atraves dos 6rgaos com petentes, ooncedeni incentivos ao proprietar:io rural que: I - preservar e conservar a cobertura tlorestal exis tente na propriedade; II - recuperar, com especies nativas ou ecologica mente adaptadas, as areas ja devastadas de sua proprieda de; ill - softer limitayoes ou restri9oes no uso de recur sos naturais existentes na sua propriedade, por ato do 6rgao competente, federal, estadual ou municipal, para fins de proteyao dos ecossistemas e conservac;ao do solo. § 1 ° - Para os efeitos deste decreto, consideram-se incentivos especiais: l - a obten94o de apoio financeiro oficial, atraves da concessao de credito rural e de outros tipos de financia mento; II - a prioridade na concessao de beneficios associ ados a programas de infra-estrutma rural, notadamente de proteyao a recupera9iio do solo, energiz.aylio, irrigayao, annazenagem, telefonia e habita9ao; III - a preferencia na prestac;ao de servic;os oficiais de assistencia tecnica e de fomento por 6rgao competentc: N - o fomecimento de mudas de especies nativas, preferencialmente nobres ou protegidas por lei, ou ecologi camente adaptadas, produzidas com a finalidade de recom por a cobertma florestal. § 2° - 0 6rgao de proteyao ambiental competente manteni cadastro apropriado dos produtos para fomeci mento de dados sobre cobertura vegetal e caracteristicas cie uso do solo. § 3° - Para concessao de credito por institui9oes financeiras, decorrentes dos incentivos especiais previs tos no artigo, deveni ser observado o cumprimento deste decreto, ouvido o 6rgao competente. § 4 ° - 0 orgao de proteyiio ambiental competente emitira certidao atualizada de constatayao da preserva9ao e conserva9ao florestal, baseada no cadastro e em vistoria local da propriedade, visando a habilita9ao do interessado perante aos 6rgaos govemamentais, institui9oes financei ms e rede bancaria, para obtengao dos incentivos previs tosnaLein012.596,de 14demarc;ode 1995. Art. 50 - Para atendimento do ciisposto no panigra fo unico, art. 33° daLein° 12.596,de 14demarc;ode 1995, serao utilizados recursos da Conta Recursos Especiais a Aplicar, hem como outros recursos financeiros oriundos de convenio especifico e outras fontes. Paragrafo unico - Os recursos financeiros previstos neste artigo serlio aplicados no atendimento de medios e pequenos proprietarios rurais definidos pelo 6rgao de prote9ao ambiental competente. SE<;AOV DOSCOEFlCIENTF.STECNICOS An. SJ - Os coeficientes tecnicos para a aplica9ao deste decreto serao estabelecidos pclo 6rgao de controle ambiental competente. SEC;.AOVI DASUCEN(;ASEAUfORIZAc;{)ES Art. 52 - Nas areas legalmente susceptiveis de exploragao florestal e uso altemativo do solo, ressalvadas as areas de preservayao pennanente e reserva legal, os prazos para concessao de hcen9a, autori?.a9io, registro, hem como para outros procedimentos administrativos, previstos neste decreto, serao fixados pelo 6rglio de controle ambiental competente e sao improrrogitveis. § 1 ° - Apos o vencimento do prazo para concessao solicitada, contado a partir do protocolo do pedido,- fica autorizada a execllylio tecnica, sujeitando-se o executor a acatar a vistoria tecnica posterior para constata9ao do cum primento da legislayiio aplicavel. § 2° - 0 atendimento de pedido d¢ renova~ao de pende de aprovac;ao p6s-laudo de vistori.a do 6rgao de controle ambiental competente, observado o disposto no "caput" deste artigo. Art. 53 -A comprova9ffo de explora9llo autor.zada sefaz: I - quanto ao desmate, destocamento e demais atos que dependam da autoriza9ao formal do 6rgao competente, mediante licen9a, sua certidao ou fotoc6pia autenticada. II - quanto ao transporte, estoque, consumo ou uso, pela Guia de Transporte de Produtos Florestais, com men 9ao expressa dos dados constantes da licenca concedida, que podem constar de carimbo na respectiva guia. Art 54 - As autoriz.a9oes para desmatamento atra ves de corte raso, para uso altemativo do solo em areas de grande relevancia ambiental, a juizo do 6rgao de controle ambiental competente ou superiores a 500 ha ( quinhentos hectares), em qualquer local do Estado, somente poderao ser concedidas depois de apresentados e aprovados tanto o Estudo de Impacto Ambiental quanto o resepctivo Rela t6rio de Impacto do Meio Ambiente-RIMA, elaborados conforme dispuser este regulamento. Art. 55 - Nos projetos de reflorestamento ou florestamento de responsabilidade de Podet Publico, exe cutados em area urbana, visando a melhcria das condi9oes ambientais, paisagismo, recuperayao ou presll:rVayao de area para qualquerfinalidade serao empregadas preferencialmen te, essencias representativas do bioma cerrado. CAPITULOXII OOPROCESSOADMINISTRATIVO Art 56 - As ayoes administrativ:as pertinentes ao contencioso ea propositura das execu9{l,es fiscais, relati vamente aos creditos constituidos, cabem ao org.ao de con trole ambiental competente. Art. 57 - As penalidades serao aplicadas mediante processo administrativo, que se iniciara com a lavratura do competente-auto de-infrac;ao, no qua1 ·sera assegurada ampla defesa ao acusado de-haver cometido a infraqi6. § 1° - Ao autuado sera concedido o prazo de 15 ( quinze} dias para apresentar sua defesa, dirigida a autori dade pt'ocessante, independentemente de dep6sito ou caw;ao. § 2° - Do-indererimentoda defesa apresentada cabe ra pedido de reconsider~ da decisiio, no prazo de l 0 (dez) dias, a oomar do recebimento da c~iio de indeferimento. § 3° - Indeferidoo pedidode recons~, cabera recurso, ooprazode 15 (quinze) dias, a autoridade hierar quicamente superior a pr.ocessante, esgotaado-se a instancia administrativa. Art. 53 - Na aplicayao <leste decreto, o 6rgao de controle ambiental oompetente observara, no 'ilJC couber, relativamente a fiscaliza9ao., ~entos., ~e reco lhimentos de~ ecreditos, principais.ouacess6ri os, previstos na. Jegis:la'.(ao estadual, os proced:imentos tributario-administJ:ativo e execD9oes judiciais-:tiscais da dfvida ativa:tmnbem.cousla1il:es da legis~ estadual e,. no que forem omissos~ as~~ das Leis Fedemis n° 6.830, de.22.dr. set:eodllode 1980 e 8.397, de6 dejanei:ro de 1992, e legislayfio subsequenre. CAPITULoxm· DASJ>ISPOSk;OESFINAIS Art ~-Na semana que antecede-o dia 5dejnnho, Dia Intemacional do Meio Ambicnte, realiz.ar-se--a a "Feira doCerrado",.instituidapeloart. 37 daLein° 12.596,de 14 demaTit<>de 1995. Art. 60 -A "Festa Estadual-do Pequi", fruto simbo lo do Cerrado, instituidapeloart. 38daLelln° 12.596.de 14 demarvo de 1995,seni comemorada no ultimo bimestre de cadaano. Art. 61 - Os recursos destinados a reahz.m;ifo da fei:ra do c.errado e da festa anual do peqtti: serao aqueles mencionados-uo iocis-o IV,§ 1°doart.47 , desteregulamen to. Art. 62 - A explora9ilo das espeGies aroeira (Miracradrua,r urutrdeuva)~ brauna (Schmopsis brasiliemis), g0119alo alves (Astronium frorirt;folium), ipe (Tabebttia sp), angico (Piptadenia sp) e amburana ou ce rejeira (Torresea cearensis) somente sera attoriz.ada em Plano-de-Manejo Sustentado ou Plano deExplonic;ao, acom panhados de- Estudo Previo de· AvaliaQii<> de Impacto Amhiental, e na furma <las normas a serem baixadas pelo ConseTho Estadual doMeioAmbiente- CEJldAm. Art. (,:J - Este decreto entrara em vi:gor na data de suapubl~. PAIACIOOOOOVERNODOESTAOODEQOIAs,em Goiania, 13-de novembrode 1995, 107° de, R¢p(iblica. UJIZALBEIUOMAGtVILl!l.A NelilenSicpreira JosiasComapt;u,doso ANEXO QUADRO DE ESPECIFICAQOES DAS PENALIDADES PECUNlARI.AS, SEM PREJUIZO DA$ DEMAIS COMINAQOES PREVISTAS NOS ARTIGOS 26, 27 E 28 DA LEI 12.5%, INCLUSIVE DAS AQ(>ES PUBLICAS PENAIS CABIVEIS INFRAQOES A LEGISLAQAO ESTADUAL OR :ESPECIF.DA INFRACAO VALOREMUFIR INCID./NATUR GRAU OUTRASCOIMINACOES DE\1 01 Explorar, desmatar, destocar, suprirnir, da embargo <la$ atividades; nificar, ex1:rair, provocar a m:orte de flo 150a3000 porhectare apreensao dk>s produtos restas e demais formas de vegetayao sem OU fra9ao; e equipamenltos ou previa autorizayao do 6rgao competen- -por unidade. materiais utilizados. te, ou em area superior a autorizada. 02 E;,q)lorar, desmatar, dani:ficar, suprimir, ex trair, cortar ou provocar a morte de es por hectare ou embargo das 1ativ:idades: pec:ies ou areas de florestas e demais for- - apreensao dQs produtos e ma9oes em areas de preservac;ao perma 375a 9000 frayao; equ:ipamentos ou materia:is nente, sem autorizac;ao especial. por unidade. utilizados; reparayao ambiental. 03 Promover qualquer tipo de explora9ao - por hectare - embargo da atividade: em areas de reserva legal, sem previa au- 750a 15000 OU fra9ao; - reparac;ao ambiental. torizac;ao. - por unidade oi Utilizar, receber, beneficiar, consumir, trans portar, comercializar, armazenar, embalar - por m 3 /mdc/st - apreenc;ao dos produtos e produtos e subprodutos da flora sem prova 150a 1500 peyash.m:idades sub-produtos. de or:igem ou procedenc:ia duv:idosa. duzias. 05 Deixar de aproveitar produtos e - por m 3 /mdc/ st./ subprodutos da flora. 150a250 pe9as/unidades/ duzias 05 Implantar projetos de colonizac;ao e - embargo das altividades: loteamentosem areas com florestas e de- - apreensao dos equipamen mais fonnas de vegetai;ao, sem previa 1500a 15000 por hectare tos e materiais utilizados; autorizayao do orgao competente. oufra9ao. - reparayao ambiental. (JJ Utilizarmadeims consideradas de uso nobre na transformai;ao para lenha e prodm;ao 150a 15000 - por m3 /mdc/st de canrao ·vegetal. a< Desmatar ou suprinrir veg.etayao de qua] quer formayao vegetacional p/ e>,."'trai;ao por hectare -embargo; mineral, em area de dominio publico de 3000a 15000 pr-eservac;ao permanente ou <le reserva OU frayf.iO apreern;a.o do produto extraido~ legal sem previa autoriza9ao do orgao. reparm;.ao ambl.ental. ' (JJ Provocar incendio em qualquer fonna- - por hectare repara9ao am~iental. I ~iio vegetacional. 1500a 15000 OU frm;ao. OR Em>ECIF.DAJNl'lW;:AO DIM VALORl)(Ul'IR INCID.INATUR. GRAU OUl'RASCOMINAc;OES 10 Fazer qneimada~ sem previa auto~ao do 6rgao oompetente e sem tomar as precau- 300a3000 - por hectare 9oos adequadas. OU fralj:iO 11 Penetrar em areas de preservalj:ao penna nente oonduzindo armas, substancia ou ins trumentos proprios pl 0898 proibida ou para 350a 1500 apreenssao dos explora!j:lio de produtos e subprodutos objetos/intrumentos/ vegetacionais, semestar mmrido de licen~ armas/produtos. da autoridade competente. 12 1mpedir ou dificultar a regeneT39iio natural - por hectare - embargo das atividades; de tlorestas e demais fonnas de vegetalj:iio 350a750 ou~o. - apreensio drn; produtos. 13 Deixar de restituir a autoridade, Ii~ ex tintas pelo decurso do prazo ou pela entre- - por mridade ga ao consumidor dos produtos proceden- 3.50a750 tes de f~oes vegetacionais. 14 ~como combustivel, produtos flo restais ou hulha, sem uso de dispositivos - recupen19ao que ~am a difusio de fagulhas susce- 750a7500 tiveis de provocar incendio em f~s ambiental. vegetacionais. 15 Soltaranimais ounio tomarpreca~ ne- - apreensio dos animais; cessarias para que oanimal de sua proprie- - pagamento das despesas dade nio penetre em vegeta9oes sujeitas a 750a7500 ~tes da guarda dos regime~ amma1s; repar894o ambiental. 16 Ma1ar, lesar ou maltratar, por qualquermodo ou meio, plantas de omamenta9iio de - apreensio do objeto/ 1ogradouros publicos em propriedade pri- 150a750 equipamento; vada alheia, OU arvo£e imune de corte, -repar89io ambiental. 17 Desrespeitar as normas e regulamentos das - interdi9ao ou unidades de COilser\'89iO. 150a 1500 embargoda atividade. 18 Iniciaratividades· semoprevioregistro obri 150a 1500 interdi~o ou embargo da gatorio previsto no art. 18 atividade; apreensao do J,roduto e subprodutos tlorestais. 19 Deixar de renovar o registro, a cada 12 150a750 · -embargodasatividadesate meses regwamentafao. 20 Da util~ao de documento ou 1iceJ198 expedida pelo 6rgao competente: USO indevido. 300a 1500 - por unidade - apr. produto/doo. Preencbimento indevido. l:na750 -por unidade - apr. produto/doc. Omissio·de dados. 150a~75 -porun:itfade - apr. produto/doc. OR FSPECH:DA INFRACAO \ALOREMUF1R JNCID.l"lATUR. GRAU OIJTRA.S COMINACOES DEM Campo em branco. 1.50 a 750 - por unidade - apr. produto/cdoc. Produto cliferente do declarado. 750a 1500 - por unidade - apr. produto/doc. Numero de autoriza~.iio de desmate im 600a 750 - por unidade - apr. produto/doc. procedente. Em area diferente da autorizada. - por hectare - embargo das atividades: 750a 7500 ou frac;ao - apr. produto de explorac;i'io; reparac;ao arnbitntal. Falta de documentos na explora9ao. 300a 15000 por hectare - embargo das atiYidades; OU fra9ao - apr. produto. Falta do documento no transporte, 150a 1500 - repos. florestal - apr. produto. armazenamento e consumo. 21 Falsificar documento ou licenc;a expeclida apr. produto/d(l)C; 1500a 15000 - embargo das atividades: pelo 6rgao competente. -repar. ambiental. 22 Extraviar 1 a via do documento ou licen 150a750 por documento c;a expedida pelo 6rgao competente. oulicen~a 23 Extraviar todas as vias do documento ou - por documento licem;a expedida pelo 6rgiio competente. 375a1500 oulicenc;a 24 Rasurar ou adulterar documentos ou Ii- - por documento - apreensao produto/docum cenc;a expedida pelo orgao competente. 150a 1500 ou licenc;a ou licenc;a. 25 Ceder a outrem documento ou licenc;a 750a 1500 - por documento - apreensao produto/ expedida pelo 6rgao competente. oulicenc;a docwn. ou li1~~a 2.6 Deixar de promover baixa no registro por altera9ao pertinente no objeto social ou 1.50a 750 encerramento das atividades da pessoa fisica/juriclica. Tl Deixar de executar OU executar - embargo das atividades incorretamente as opera9oes previstas 150a 1500 por hectare ate regulamenta1rao; nos planos de manejo florestal do rendi- ou frac;ao - reparac;ao ambitmtal; mento sustentado ou nos projetos de replantio de falhas. florestamento ou reflorestamento. 28 Ultrapassar o voh.nne declarado no reg:istro 150a 1125 - por m3/mdc/st e autoriz.ado pelo 6rgao competentc. - pec;;as/dilzias 29 Fabricar, vender, transportar, soltar ha- - aprecnsao haloes: loes que possaro provocar incendios nas 300a3000 - apr. materiais utiJizados florestas e demais formas de vegctac;ao. na fabricac,;ao. 30 Utilizar produtos nocivos as florestas e 150a 15000 por hectare ou - apr. produto ·t1til~ado: outras formas de vegetac,;ao ea fauna especic animal - reparac,:ao ambicntal. 31 Cortar, extrnir, suprimir ou provocar a morte - por un1dade apreensao; de especies protcgidas por lei. 300a 3(X)() -embargo.