Decree No. 4.582 creating the Sectoral System of Administrative Management for Climate in the State of Pará
颁布于 2025-04-22 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Nº 4.582 - Institui o Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima no Estado do Pará.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 巴西 · Pará
- 主题
- Land and soil
- 关键词
- climate change, monitoring, protection of environment, research, soil conservation/soil improvement
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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Ver no Diário Oficial DECRETO Nº 4.582, DE 8 DE ABRIL DE 2025 DOE Nº 36.192, DE 09/04/2025 Institui o Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima no Estado do Pará. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes no Processo Administrativo Eletrônico nº 2025/2020857, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará, na forma do § 2º do art. 1º da Lei Estadual nº 8.096, de 1º de janeiro de 2015. § 1º O Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará possui caráter temporário, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período. § 2º São finalidades do Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará: I - promover ações administrativas estruturantes para a realização da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30); II - favorecer a pesquisa, o desenvolvimento, a divulgação e a promoção do uso de tecnologias para o enfrentamento às mudanças climáticas; III - potencializar a comercialização de ativos ambientais; e IV - integrar o esforço global e promover medidas para alcançar as condições necessárias à adaptação e à mitigação aos impactos derivados das mudanças do clima, conforme os princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará (PEMC/PA). CAPÍTULO II DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS https://www.ioepa.com.br/pages/2025/2025.04.09.DOE.pdf GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Art. 2º Entre as ações administrativas, estão compreendidos os seguintes serviços: I - de administração patrimonial; II - de administração de material; III - de administração de espaço físico; IV - de gestão de pessoas; V - de gestão de orçamento e finanças; VI - de contabilidade; VII - de gestão documental; VIII - de logística; IX - de contratos; X - de tecnologia da informação; XI - de planejamento governamental e gestão estratégica; e XII - gerais. § 1º Os serviços de ações administrativas dispostos nos incisos I a XII do caput deste artigo estão sujeitos à fiscalização específica do órgão presta- dor do Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados. § 2º Para adequada execução dos objetivos do Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará, o órgão prestador poderá atuar por meio dos sistemas de suporte administrativo, como: I - Sistema Integrado de Planejamento do Estado do Pará (SIGPLAN); II - Sistema de Execução Financeira e Orçamentária do Estado do Pará (SIAFE); III - Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGIRH); IV - Sistema de Patrimônio Mobiliário do Estado do Pará (SISPAT); V - Sistema Integrado de Processo Seletivo Simplificado (SIPROS); e VI - Compras Pará. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE I - órgão prestador: órgão responsável pela prestação dos serviços de suporte administrativo a um órgão ou a um grupo de órgãos solicitantes; II - órgão solicitante: subordinado administrativamente ao órgão presta- dor, e responsável pela execução da atividade do sistema; e III - Termo de Compartilhamento de Serviços: instrumento por meio do qual é formalizada a prestação dos serviços e as obrigações do órgão solicitante e do órgão prestador. Art. 4º Integram o Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará: I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS); II - Companhia de Ativos Ambientais e Participações do Pará S.A. (CAAPP); e III - Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (COGES-Clima). § 1º Os órgãos descritos nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão atuar como órgão prestador ou órgão solicitante no Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará. § 2º Outros órgãos poderão integrar o Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará, respeitada a vinculação finalística, por meio de ato da autoridade máxima da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS). CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 5º Compete ao órgão prestador: I - prestar assistência, orientação e apoio técnico ao órgão solicitante quanto à execução dos serviços compartilhados; II - promover os serviços de suporte administrativo ao órgão solicitante sem prejuízo das competências constitucionais e legais; III - supervisionar as atividades do órgão solicitante com vistas a garantir a correta e efetiva execução de suas atribuições; IV - disponibilizar informações e acessos para a integração de bases de dados; V - promover a comunicação aberta e transparente dos serviços prestados, de modo a fortalecer o acesso público à informação; e VI - acompanhar o andamento dos serviços compartilhados, inclusive quanto à legalidade e fiscalização. GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Parágrafo único. O órgão prestador poderá convocar outros dirigentes ou chefes de órgãos de pessoal, bem como convidar quaisquer outros colaboradores que possam contribuir para a melhor apreciação dos assuntos em pauta. Art. 6º Compete ao órgão solicitante: I - atender às demandas do órgão prestador, conforme as especificações estabelecidas no Termo de Compartilhamento de Serviços; II - alocar materiais para as atividades necessárias ao compartilhamento de serviços; III - elaborar relatórios gerenciais e estatísticos acerca das ações e serviços administrativos prestados; IV - disponibilizar informações e acessos a sistemas para a execução das atividades necessárias ao compartilhamento de serviços e para a integração de bases de dados ao Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará; e V - promover iniciativas de cooperação e integração de soluções, produtos e tecnologias. Art. 7º Para o compartilhamento dos serviços descritos neste Decreto, o órgão solicitante encaminhará a demanda em processo administrativo formalizado para esse fim, que esclarecerá a descrição da necessidade. Art. 8º Após o recebimento do processo administrativo, o órgão prestador poderá: I - deferir ou indeferir o pedido, mediante justificativa fundamentada; ou II - solicitar ajustes ao órgão solicitante. § 1º Em caso de possibilidade de atendimento da demanda, será formalizado Termo de Compartilhamento de Serviços, que conterá, no mínimo: I - a identificação dos órgãos; II - a descrição do serviço ou objeto compartilhado; III - as obrigações dos órgãos solicitante e prestador; IV - os casos de extinção do compartilhamento. § 2º A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) poderá editar instrução normativa para dispor sobre procedimentos complementares, respeitadas as demais disposições deste Decreto. Art. 9º Durante o trâmite, em caso de dúvida jurídica fundamentada, o processo administrativo será encaminhado à Consultoria Jurídica do órgão prestador, que se manifestará a respeito. GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Este Decreto não implica em aumento de despesa. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de abril de 2025. HELDER BARBALHO Governador do Estado Ver no Diário Oficial *Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.192, de 09/04/2025. https://www.ioepa.com.br/pages/2025/2025.04.09.DOE.pdf DECRETO Nº 4.582, DE 8 DE ABRIL DE 2025 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO V