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巴西的法律

Decree No. 4.281 regulating Law No. 9.795 on the National Policy for Environmental Education

颁布于 2002-06-25 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 4.281 de 25 de Junho de 2002.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Environment
关键词
access-to-information, education

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atri buição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, DECRETA: Art. 1º A Política Nacional de Educação Ambi ental será executada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente SISNAMA, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Muni cípios, envolvendo entidades não governamentais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade. Art. 2º Fica criado o Órgão Gestor, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, responsável pela coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental, que será dirigi do pelos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Educação. § 1º Aos dirigentes caberá indicar seus respecti vos representantes responsáveis pelas questões de Educação Ambiental em cada ministério. § 2º As Secretarias Executivas dos ministérios do Meio Ambiente e da Educação proverão o supor te técnico e administrativo necessários ao desem penho das atribuições do Órgão Gestor. § 3º Cabe aos dirigentes a decisão, direção e coordenação das atividades do Órgão Gestor, consultando, quando necessário, o Comitê Assessor, na forma do art. 4º deste decreto. Art. 3º Compete ao Órgão Gestor: I - avaliar e intermediar, se for o caso, programas e projetos da área de educação ambiental, inclu sive supervisionando a recepção e emprego dos recursos públicos e privados aplicados em ativi dades dessa área; II - observar as deliberações do Conselho Nacional de Meio Ambiente-CONAMA e do Conselho Nacional de Educação-CNE; III - apoiar o processo de implementação e avalia ção da Política Nacional de Educação Ambiental em todos os níveis, delegando competências quando necessário; IV - sistematizar e divulgar as diretrizes nacionais definidas, garantindo o processo participativo; V - estimular e promover parcerias entre institui ções públicas e privadas, com ou sem fins lucrati vos, objetivando o desenvolvimento de práticas educativas voltadas à sensibilização da coletivi dade sobre questões ambientais; VI - promover o levantamento de programas e projetos desenvolvidos na área de Educação Ambiental e o intercâmbio de informações; VII - indicar critérios e metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação de programas e projetos de Educação Ambiental; VIII - estimular o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando o acompanhamento e avaliação de projetos de Educação Ambiental; IX - levantar, sistematizar e divulgar as fontes de financiamento disponíveis no país e no exterior para a realização de programas e projetos de educação ambiental; X - definir critérios considerando, inclusive, indi cadores de sustentabilidade, para o apoio institu cional e alocação de recursos a projetos da área não formal; XI - assegurar que sejam contemplados como objetivos do acompanhamento e avaliação das iniciativas em Educação Ambiental: Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002 Regulamenta a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências. 6 . E D U C A Ç Ã O A M B I E N T A L 203 a) a orientação e consolidação de projetos; b) o incentivo e multiplicação dos projetos bem sucedidos; e c) a compatibilização com os objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 4º Fica criado Comitê Assessor com o obje tivo de assessorar o Órgão Gestor, integrado por um representante dos seguintes órgãos, enti dades ou setores: I - setor educacional-ambiental, indicado pelas Comissões Estaduais Interinstitucionais de Educação Ambiental; II - setor produtivo patronal, indicado pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura, garantida a alternância; III - setor produtivo laboral, indicado pelas Centrais Sindicais, garantida a alternância; IV - Organizações Não-Governamentais que desenvolvam ações em Educação Ambiental, indi cado pela Associação Brasileira de Organizações não Governamentais-ABONG; V - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB; VI - municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente ANAMMA; VII - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC; VIII - Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, indicado pela Câmara Técnica de Educação Ambiental, excluindo-se os já represen tados neste Comitê; IX - Conselho Nacional de Educação-CNE; X - União dos Dirigentes Municipais de Educação-UNDIME; XI - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA; XII - da Associação Brasileira de Imprensa-ABI; e XIII - da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Estado de Meio Ambiente-ABEMA. § 1º A participação dos representantes no Comitê Assessor não enseja qualquer tipo de remunera ção, sendo considerada serviço de relevante inte resse público. § 2º O Órgão Gestor poderá solicitar assessoria de órgãos, instituições e pessoas de notório saber, na área de sua competência, em assuntos que necessitem de conhecimento específico. Art. 5º Na inclusão da Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, recomenda-se como referência os Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais, observando-se: I - a integração da educação ambiental às disci plinas de modo transversal, contínuo e perma nente; e II - a adequação dos programas já vigentes de formação continuada de educadores. Art. 6º Para o cumprimento do estabelecido neste decreto, deverão ser criados, mantidos e imple mentados, sem prejuízo de outras ações, progra mas de educação ambiental integrados: I - a todos os níveis e modalidades de ensino; II - às atividades de conservação da biodiversida de, de zoneamento ambiental, de licenciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento costeiro, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais, de ecoturismo e melhoria de qualidade ambiental; III - às políticas públicas, econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde; IV - aos processos de capacitação de profissionais promovidos por empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas; V - a projetos financiados com recursos públicos; VI - ao cumprimento da Agenda 21. L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A204 6 . E D U C A Ç Ã O A M B I E N T A L 205 § 1º Cabe ao Poder Público estabelecer mecanis mos de incentivo à aplicação de recursos privados em projetos de Educação Ambiental. § 2º O Órgão Gestor estimulará os Fundos de Meio Ambiente e de Educação, nos níveis Federal, Estadual e Municipal a alocarem recursos para o desenvolvimento de projetos de Educação Ambiental. Art. 7º O Ministério do Meio Ambiente, o Ministério da Educação e seus órgãos vinculados, na elaboração dos seus respectivos orçamentos, deverão consignar recursos para a realização das atividades e para o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 8º A definição de diretrizes para implemen tação da Política Nacional de Educação Ambi ental em âmbito nacional, conforme a atribuição do Órgão Gestor definida na lei, deverá ocorrer no prazo de oito meses após a publicação deste decreto, ouvidos o CONAMA e o Conselho Nacional de Educação-CNE. Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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