Decree No. 4.131 providing for the State Council for Sustainable Rural Development (CEDRUS)
颁布于 2010-07-22 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Nº 4.131 - Dispõe sobre o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRUS, e adota outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Tocantins
- 主题
- Agricultural and rural development, Food and nutrition
- 关键词
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, family farming, food sovereignty, sustainable development, rural development, farming, governance, agricultural commodities, food security
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DECRETO No 4.131, de 22 de julho de 2010. Dispõe sobre o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRUS, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1o O Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRUS, instituído pelo Decreto 1.206, de 8 de junho de 2001, e reestruturado pelo Decreto 3.589, de 4 de dezembro de 2008, órgão colegiado vinculado à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas ativas, constituindo-se em articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil, para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar, cabendo-lhe: I – coordenar, articular e propor a adequação de políticas públicas, no âmbito federal e estadual, às necessidades dos programas de reforma agrária e da agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável no Estado do Tocantins; II – propor, aprovar e deliberar sobre o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural – PEDRS, definindo as prioridades da zona rural sustentável no Estado, compatíveis com as ações e programas federais; III – estimular a criação e orientação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS; IV – propor a programação físico-financeira anual para a reforma agrária e apoio à agricultura familiar, conciliando-a com as necessidades do Estado; V – promover a integração das ações dos Governos Federal, Estadual e Municipal e das entidades parceiras, com vista à obtenção de contrapartidas aos Planos de Desenvolvimento Rural Sustentável; VI – apoiar a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e órgãos vinculados ao setor, na concepção e consecução dos seus planejamentos, objetivos e metas; VII – elaborar o seu regimento interno dispondo sobre sua organização e funcionamento. 2 Art. 2o O CEDRUS é constituído por representantes dos órgãos e entidades, sendo um titular e dois suplentes, indicados da seguinte forma: I – sete do Poder Executivo Estadual, que atuam nas áreas de desenvolvimento sustentável e agricultura; II – oito, a convite, que atuam nas áreas de desenvolvimento sustentável e agricultura familiar, geração, trabalho e renda, reforma agrária e áreas rurais, sendo: a) cinco do Governo Federal; b) dois de instituições financeiras; c) c) um de Universidade Pública; III – quinze representantes, a convite, de cada uma das sociedades civis organizadas, sendo: a) um de micro e pequenas empresas; b) um dos trabalhadores rurais e assentados; c) um de Cooperativas no Estado; d) um do setor Agropecuário; e) um dos pescadores artesanais; f) um de entidade sem fim lucrativo prestadora de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER; g) um da Comunidade Indígena; h) um de Comunidade de Remanescentes de Quilombolas; i) um de Associação de Mulheres Trabalhadoras Rurais; j) dois de entidades civis sem fins lucrativos, envolvidos com o desenvolvimento, a reforma agrária e agricultura familiar; k) três da economia solidária, hortifrutigranjeiro, artesãos, apicultores e extrativistas; l) um de Universidade privada. 3 § 1o A entidade só poderá representar um segmento, mesmo que tenha várias áreas afins. § 2o As entidades integrantes do CEDRUS indicarão seus representantes a serem designados por ato do Chefe do Poder Executivo. § 3o A função de membro do CEDRUS é considerada de interesse público relevante, e não enseja qualquer tipo de remuneração. Art. 3o O CEDRUS deve contar com a seguinte estrutura: I – Plenário; II – Secretaria Executiva; III – Câmaras Técnicas. Parágrafo único. O CEDRUS tem suas competências definidas em regimento interno, homologado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 4o O CEDRUS deve reunir-se, trimestralmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros. Parágrafo único. O CEDRUS será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 5o Das reuniões do CEDRUS podem participar, a convite do Presidente, e sem direito a voto, autoridades e outros representantes do setor público e privado e de organização não-governamental. Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7o É revogado o Decreto 3.589/2008. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de julho de 2010; 189o da Independência, 122o da República e 22o do Estado. CARLOS HENRIQUE AMORIM Governador do Estado Roberto Jorge Sahium Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Antonio Lopes Braga Júnior Secretário-Chefe da Casa Civil