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巴西的法律

Decree No. 4.072 amending Decree No. 2.314 on the classification, production and control of beverages

颁布于 2002-01-03 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

原标题
Decreto nº 4.072, de 3 de Janeiro de 2002.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Food and nutrition
关键词
food safety and quality, beverages, packaging/labelling, inspection, food additives, international trade, classification/declassification, institution, governance
类别
*

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DECRETO Nº 4.072, DE 3 DE JANEIRO DE 2002. Dá nova redação aos arts. 81, 91 e 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto n o 2.314, de 4 de setembro de 1997, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o 8.918, de 14 de julho de 1994, DECRETA: Art. 1 o Os arts. 81, 91 e 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 81. ....................................................... § 4º Caipirinha é a bebida típica brasileira, exclusivamente elaborada com Cachaça , limão e açúcar. § 5 o O limão de que trata o § 4 o poderá ser adicionado na forma desidratada." (NR) " Art. 91. Aguardente de Cana é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto fermentado de cana-de-açúcar, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro. § 1 o Cachaça é a denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil, com graduação alcoólica de trinta e oito a quarenta e oito por cento em volume, a vinte graus Celsius e com características sensoriais peculiares." (NR) " Art. 93 Rum , Rhum ou Ron é a bebida com a graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melaço, envelhecido ou da mistura dos destilados de caldo de cana-de-açúcar e de melaço, envelhecidos total ou parcialmente, em recipiente de carvalho ou madeira, conservando suas características sensoriais peculiares. § 1 o O rum deverá conter no mínimo trinta por cento de destilados alcoólicos envelhecidos empregados na sua elaboração, por um período não-inferior a um ano, expressos em álcool anidro. § 2 o O produto poderá ser adicionado de açúcares até uma quantidade máxima de seis gramas por litro. § 3 o Será permitido o uso de caramelo para correção da cor e de carvão ativado para a descoloração. § 4 o O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a quarenta miligramas e nem superior a quinhentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro. § 5 o O rum poderá denominar-se: I - rum leve ( light rum ), quando o coeficiente de congêneres da bebida for inferior a duzentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro; II - rum pesado ( heavy rum ), quando o coeficiente de congêneres da bebida for de duzentos a quinhentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro, obtido exclusivamente do melaço; III - rum envelhecido ou rum velho, que é a bebida que tenha sido envelhecida, em sua totalidade, por um período mínimo de dois anos." (NR) Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de janeiro de 2002; 181 o da Independência e 114 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Márcus Vinicius Pratini de Moraes

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