Decree No. 4.050 amending Decree No. 3.261 on the Biodiesel Programme within the State of Alagoas
颁布于 2008-09-05 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 4.050, de 5 de Setembro de 2008.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Alagoas
- 主题
- Energy
- 关键词
- bioenergy, biofuel, policy/planning
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文本
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§ 1º Cada instituição membro do Comitê Gestor designará 2 (dois) representantes, devendo qualificar o titular e o suplente.” (NR) (...) “§ 6º Fazem parte do Comitê Gestor do Programa do Biodiesel do Estado de Alagoas, representantes dos órgãos da Administração Pública Estadual e das seguintes instituições parceiras: (NR) I – Secretaria de Estado do Planejamento e do Orçamento – SEPLAN/AL; (NR) II – Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário – SEAGRI/AL; (NR) III – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE/AL; (NR) IV – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; (NR) V – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas – FAPEAL; (NR) VI – Universidade Federal de Alagoas – UFAL; (NR) VII – Universidade Estadual de Alagoas – UNEAL; (NR) ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR VIII – Secretaria de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação – SECTI/AL; (NR) IX – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Energia e Logística – SEDEC; (NR) X – Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA; (NR) XI – Banco do Brasil S/A; (NR) XII – Federação das Indústrias do Estado de Alagoas – FIEA; (NR) XIII – Banco do Nordeste do Brasil – BNB/S.A; (NR) XIV – Óleos Vegetais de Alagoas – OLEAL; (NR) XV – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Alagoas – FAEAL; e (NR) XVI – Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Alagoas – FETAG.” (AC) “Art. 5º A Coordenação do Programa do Biodiesel do Estado de Alagoas – PROBIODIESEL/AL será exercida, conjuntamente, pela Secretaria de Estado do Planejamento e do Orçamento – SEPLAN, pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário – SEAGRI e pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE/AL.” (NR) Art. 2º Ficam acrescidos ao Decreto n° 3.261, de 28 de junho de 2006, o § 7º ao art. 4º e o art. 5º-A: “§ 7º A instituição cujos representantes não comparecerem, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões seguidas ou 3 (três) intercaladas do Comitê Gestor, no período de 1 (um) ano, será desligada do programa, mediante comunicação formal.” (AC) (...) “Art. 5-A Sem prejuízo das atividades conjuntas das Instituições Coordenadoras Executivas Estaduais do PROBIODIESEL/AL, que sempre buscará a conjugação de esforços, que podem ser expressos na forma de convênios entre as partes e em prol do Programa, cada Coordenação terá atribuições específicas, com a ciência e colaboração das demais. (AC)
§ 1º Compete à SEPLAN: (AC) ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR I – A articulação das ações de pesquisa, instalações de plantas piloto, laboratórios, sistemas de controle de qualidade de interesse do Programa e de diversificação das fontes de matéria-prima para biocombustíveis, desenvolvidas por instituições parceiras a exemplo da UFAL, UNEAL, EMBRAPA, FAPEAL e outras; e (AC) II – A articulação das ações de políticas de preços mínimos, contratação de compra e venda de produtos, identificação de fontes financiadoras, promoção de incentivos fiscais e estabelecimento de fundo de reserva para o programa, desenvolvidas por instituições parceiras como SEFAZ, SEDEC e outras. (AC)
§ 2º Compete à SEAGRI: (AC) I – A prestação de assistência técnica e atividades de capacitação às famílias participantes do programa, por si ou por meio de instituições credenciadas e ainda a produção e/ou aquisição e distribuição de sementes e mudas de oleaginosas para uso no programa; e (AC) II – A elaboração de projetos técnicos para agricultores familiares e suas cooperativas, para apresentação às linhas de crédito, notadamente PRONAF, disponíveis no sistema bancário e ainda a emissão da Declaração de Aptidão – DAP aos interessados na produção e efetivação dos contratos de venda dos produtos. (AC)
§ 3º Compete ao SEBRAE: (AC) I – A capacitação, por meio de cursos específicos e assessoria gerencial, dos dirigentes e técnicos dos empreendimentos interessados na organização da base de produção, na venda coletiva e no beneficiamento da matéria-prima dos agricultores familiares inseridos no programa; e (AC) II – A contratação de serviços de consultoria eventualmente necessários ao andamento do Programa e o acompanhamento físico-financeiro e avaliação periódica do andamento das atividades do programa, utilizando-se das ferramentas técnico-administrativas cabíveis.” (AC) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de setembro de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República. TEOTONIO VILELA FILHO Governador Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 8.09.2008.