Decree No. 4.004 approving the Statute of the Council for Policy of Energy (CEPE)
颁布于 2008-04-16 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 4.004, de 16 de Abril de 2008.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Alagoas
- 主题
- Energy
- 关键词
- institution, energy conservation/energy production, policy/planning, governance
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Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Energética – CEPE, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de abril de 2008, 191ª da Emancipação Política e 120ª da República. TEOTONIO VILELA FILHO Governador Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 17.04.2008 e o republicado no DOE do dia 23.04.2008. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CEPE CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1° O Conselho Estadual de Política Energética – CEPE, instituído pela Lei n.º 6.878, de 31 de outubro de 2007, é um órgão de consulta e assessoramento ao Governo do Estado na formulação de políticas e diretrizes de energia.
Art. 2° Compete ao CEPE: I – atuar como órgão de consulta e assessoramento ao Governo do Estado de Alagoas no que concerne à Política Energética do Estado de Alagoas; II – promover a articulação das ações governamentais, em parceria com o setor produtivo, entidades e organizações da sociedade civil, tendo em vista o aproveitamento racional dos recursos energéticos locais, em conformidade com o disposto na legislação aplicável, considerando os limites de competência da esfera estadual e tendo como referência os seguintes princípios: a) preservação dos interesses do Estado; b) promoção do desenvolvimento sustentado, ampliação do mercado de trabalho e valorização dos recursos energéticos locais; c) proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de produtos; d) proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia; e) identificação das soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do Estado; f) incremento da utilização do gás natural; g) utilização de fontes renováveis de energia, mediante o aproveitamento dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR h) promoção e atração de investimentos na produção de energia proveniente de qualquer fonte de suprimento necessária ao desenvolvimento do Estado; i) ampliação da competitividade do Estado nos mercados regional e nacional; e j) incremento, em bases econômicas, sociais e ambientais, da participação dos bio- combustíveis na matriz energética estadual. III – apreciar e deliberar sobre programas, projetos, medidas e ações que assegurem, em função das características locais, o suprimento de insumos energéticos, em especial para as áreas mais remotas ou de difícil acesso do Estado, submetendo-os ao Legislativo quando implicarem na criação de subsídios; IV – rever, periodicamente, a matriz energética estadual, considerando as fontes convencionais, as alternativas e as tecnologias disponíveis, e propor medidas que permitam o aproveitamento racional dos nossos recursos energéticos e contribuam para o desenvolvimento econômico e a melhoria da qualidade de vida dos alagoanos; V – estabelecer, complementarmente à esfera federal e no concernente ao que for de competência da esfera estadual, diretrizes para programas específicos, como os de uso do petróleo, gás natural, pequenos aproveitamentos hidráulicos, energia solar, eólica, álcool, bagaço de cana e de outros energéticos e bioenergéticos disponíveis, necessários à promoção do desenvolvimento econômico e do bem estar social; VI – avaliar de forma sistemática as atividades energéticas desenvolvidas no Estado, podendo requisitar dos órgãos e entidades da administração pública estadual estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências; VII – elaborar informes e estudos especiais sobre temas pertinentes ao setor energético e, pelo menos, um relatório anual a ser encaminhado ao Governador do Estado, contendo análise da situação, perspectivas e medidas de superação; VIII – promover e apoiar as iniciativas voltadas à difusão da conservação de energia; IX – fomentar políticas públicas ao incentivo da geração de eletricidade através de energias alternativas; X – criar um núcleo de informações estratégicas do setor energético; XI – acompanhar e aprontar os desvios de tarifas do setor; e ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR XII – analisar e opinar sobre proposta de criação de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem o consumo de energia de fonte existente no Estado, a adaptação de equipamentos, máquinas ou processos industriais que privilegiem a racionalização energética, e a utilização de fontes de energia que substituam o petróleo e seus derivados. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 3º As atividades do CEPE serão exercidas pelos seguintes órgãos: I – Presidência; II – Plenário; III – Secretaria Executiva; IV – Comitês Técnicos; e V – Grupos de Trabalho. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Do Presidente
Art. 4º São atribuições do Presidente: I – convocar e presidir as Reuniões do CEPE; II – manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, nas resoluções do CEPE sobre as proposições a serem encaminhadas ao Governador do Estado; III – encaminhar ao Governador do Estado as propostas aprovadas pelo CEPE; e IV – exercer as demais funções previstas neste Regimento Interno.
Art. 5º É competência do Vice-Presidente do CEPE substituir o Presidente em seus impedimentos. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR Seção II Do Plenário
Art. 6º O Plenário é o órgão de superior deliberação do CEPE, tendo a sua composição estabelecida no Art. 3° da Lei n.° 6.878, de 2007.
Art. 7º São atribuições do Plenário: I – propor e aprovar as atribuições deste Regimento; II – propor e aprovar a criação de Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho e das normas propostas por qualquer deles; III – apreciar requerimentos e/ou propostas visando à obtenção de assessoramento e/ou consultorias provenientes de pessoas de notório conhecimento, devidamente comprovado, em matérias relativas à energia, ou outras necessidades relativas às suas decisões; IV – apreciar as propostas de normas técnicas apresentadas pelos órgãos e entidades competentes do CEPE, ou por qualquer dos seus conselheiros; V – recomendar ações e/ou providências dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sempre visando o desenvolvimento de Alagoas; e VI – requisitar à Secretaria Executiva, por iniciativa de qualquer membro do Plenário, informações sobre o cumprimento de suas decisões. § 1º Dirigentes da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, e membros do Ministério Público poderão participar das Reuniões Plenárias, sem direito a voto. § 2º Outros dirigentes de órgãos ou pessoas da sociedade civil, em função da pauta e a convite do Presidente do CEPE, ou de outro conselheiro titular, poderão participar das Reuniões, sem direito a voto. Seção III Dos Membros do Conselho
Art. 8º São atribuições dos membros do CEPE: I – comparecer às reuniões ou enviar seu suplente; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR II – debater as matérias em pauta, requerendo informes e providências à Presidência ou aos outros membros do Plenário; III – pedir vista de processos; IV – votar; V – apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos estabelecidos; VI – participar dos Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho; e VII – propor ao Conselho, deliberações sobre matérias incidentes, urgentes e de desconhecimento dos demais membros. § 1o No impedimento do titular, o seu respectivo suplente o substituirá. § 2o Os suplentes poderão participar das Reuniões Plenárias do CEPE, mesmo com a presença dos titulares, não tendo nessa condição direito a voto. Seção IV Da Secretaria Executiva
Art. 9º A Secretaria Executiva do CEPE será exercida pelo Superintendente de Minas e Energia, ligado à estrutura funcional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, competindo-lhe: I – organizar as Pautas das Reuniões do CEPE; II – assessorar o Presidente do CEPE no acompanhamento e na execução das propostas aprovadas pelo Plenário do CEPE e pelo Governador do Estado; III – coordenar os trabalhos dos Comitês Técnicos e dos Grupos de Trabalho; IV – promover a integração entre a Plenária e os Comitês Técnicos na elaboração de diretrizes políticas integradas com as demais políticas setoriais e gerais do governo, a serem submetidas ao CEPE; V – submeter à aprovação do Plenário do CEPE os assuntos preparados pelos Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho; VI – providenciar a inclusão da dotação do Conselho no Orçamento do Estado; VII – cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente do CEPE; e ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR VIII – desempenhar as demais funções previstas neste Regimento Interno. Seção V Dos Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho
Art. 10. Os Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho são órgãos de assessoramento técnico e de proposição normativa. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO
Art. 11. O CEPE reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, mediante convocação de seu Presidente. § 1o O CEPE reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente: I – por sua exclusiva iniciativa; e II – quando solicitado através de manifestação escrita da maioria absoluta dos integrantes titulares do CEPE. § 2o O Presidente comunicará aos demais integrantes do plenário do CEPE, com antecedência mínima de dez dias, a data, horário e local das reuniões ordinárias, bem como a pauta dos assuntos a serem tratados. § 3o Para cada assunto da pauta o Secretário-Executivo elaborará uma exposição de motivos, a qual será encaminhada aos integrantes do Conselho juntamente com a Pauta da Reunião. § 4o Os assuntos que os integrantes do Plenário desejar discutir nas Reuniões Ordinárias, deverão ser previamente encaminhados ao Secretário-Executivo do CEPE, com antecedência mínima de vinte dias, a fim de serem instruídos e encaminhados aos demais integrantes do Conselho.
Art. 12. O CEPE poderá constituir Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos agentes e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito. § 1o Os Grupos de Trabalho serão criados por iniciativa do Plenário do CEPE ou por solicitação de qualquer membro ao seu Presidente, e terão objetivo específico e prazo de vigência previamente definido. § 2o Os membros do CEPE, titulares ou suplentes, poderão integrar as equipes que formarão os Comitês Técnicos ou os Grupos de Trabalho. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR § 3o As decisões dos Comitês Técnicos e dos Grupos de Trabalho serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 13. Ao final de cada ano, o CEPE elaborará relatório sobre as atividades desenvolvidas no período pelos Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho, em especial a atividade referente à agenda básica proposta no ano anterior, a ser encaminhado ao Governador do Estado. Parágrafo único. Na última Reunião Ordinária de cada ano, os integrantes do CEPE deverão aprovar uma agenda básica para os trabalhos do ano subseqüente dos Órgãos acima citados.
Art. 14. As Reuniões do Plenário serão realizadas com um quorum mínimo de metade mais um do total de seus integrantes, titulares ou suplentes representantes dos faltosos.
Art. 15. As recomendações e Resoluções do CEPE serão aprovadas por metade mais um dos integrantes do Conselho, presentes à Reunião. Parágrafo único. Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CEPE poderá deliberar ad referendum do Conselho.
Art. 16. O Apoio Técnico ao Conselho e toda a sua estrutura de funcionamento será prestado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, por técnicos indicados pela ARSAL e pela ALGÁS, podendo ser incluídos outros profissionais de Entidades que integram o CEPE, devidamente autorizados por seus Órgãos. § 1o O Secretário-Executivo do CEPE poderá, mediante aprovação do Presidente, contratar consultores por atividade específica e por tempo determinado, para participar de estudos relacionados a assuntos em análise pelos órgãos da estrutura do Conselho; § 2o O Secretário-Executivo do CEPE poderá convidar, a critério do Presidente, técnicos e especialistas de outras áreas da Administração Pública Direta ou Indireta, assim como da iniciativa privada, para participar de estudos e análises a serem levados à consideração do Conselho ou dos Comitês Técnicos.
Art. 17. Os programas de atividades dos Comitês Técnicos, agendados nos termos do
Art. 14, serão encaminhados pelo Secretário-Executivo do CEPE para a aprovação do Presidente do Conselho. § 1o O resultado dos trabalhos dos Comitês Técnicos será encaminhado pelo Secretário-Executivo do CEPE ao Presidente que o submeterá à consideração do Plenário. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR § 2o A Secretaria Executiva do CEPE proverá os meios e recursos necessários e dará todo o apoio administrativo para a realização dos trabalhos dos Comitês Técnicos e dos Grupos de Trabalho. § 3o As despesas com eventuais deslocamentos dos integrantes dos Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho serão cobertas pelas Secretarias de Estado e Entidades a que estiverem vinculados e pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, no caso de técnicos que não tiverem apoio institucional.
Art. 18. As despesas relativas ao funcionamento do CEPE, dos Comitês Técnicos e dos Grupos de Trabalho correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, cabendo à Secretaria-Executiva do CEPE indicá-las. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As atividades do CEPE, dos Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho que vierem a ser constituídos, serão consideradas como serviço público relevante e não serão remuneradas.
Art. 20. A apreciação das matérias obedecerá as seguintes etapas: I – o Presidente dará a palavra ao relator, que apresentará as matérias oralmente ou por escrito, acompanhado do seu parecer e voto; II – após a exposição, a matéria será posta em discussão; III – encerrada a fase de discussão, ter-se-á votação e julgamento pelo Plenário.
Art. 21. O Conselho poderá baixar Resoluções e Recomendações, julgadas necessárias à fiel execução do Presente Regimento.
Art. 22. O conselheiro com três faltas injustificadas, consecutivas, ou cinco alternadas sem envio do seu suplente, levará o Presidente do CEPE a advertir a instituição por ele representada.
Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados pelo Presidente, ouvido o Plenário.
Art. 24. A alteração do presente Regimento Interno só poderá ser feita com a aprovação da maioria absoluta dos integrantes do Conselho.
Art. 25. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.