Decree No. 38.903 creating the Management Committee of the Caí River Basin
颁布于 1998-09-28 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 38.903, de 28 de Setembro de 1998 - Cria o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Caí.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rio Grande do Sul
- 主题
- Water
- 关键词
- institution, inland waters, surface water, groundwater, sustainable use, water users' associations, basin/catchment/watershed, river basin institution, governance
在哪里阅读
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul Sistema LEGIS - Texto da Norma DEC: 38.903 DECRETO Nº 38.903, DE 28 DE SETEMBRO DE 1998. Cria o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Caí. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, de acordo com o disposto no artigo 39 da LEI Nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, considerando as disposições do DECRETO Nº 37.034, de 21 de novembro de 1996, DECRETA: Art. 1º - Fica instituído o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Caí, com área de atuação abrangendo o território correspondente à bacia hidrográfica referida, integrante da Região Hidrográfica do Guaíba. Art. 2º - O Comitê instituído no artigo anterior integra o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, criado pela LEI Nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, e terá por atribuição aquelas constantes no mencionado diploma Art. 3º - O Comitê será composto por quarenta e cinco membros, assim distribuídos: I - dezoito representantes dos usuários da água: a) quatro membros do setor de abastecimento público; b) três membros do setor agrossilvopastoril; c) quatro membros dos setores industrial e agro-industrial; d) três membros dos setores de esgotamento sanitário e drenagem urbana; e) um membro do setor de energia; f) um membro do setor de mineração; g) um membro do setor de transporte hidroviário interno; h) um membro do setor de esporte, turismo e lazer; II - dezoito representantes da população da bacia: a) seis membros dos legislativos municipais; b) três membros de instituições de ensino superior e pesquisa; c) três membros de organizações comunitárias; d) três membros de associações técnico-científicas; e) três membros de organizações ambientalistas; III - nove representantes da Administração Direta Federal e Estadual, a serem indicados entre os órgãos públicos atuantes na região e que estejam relacionados com os recursos hídricos. Art. 4º - Os membros dos setores dos usuários da água e da população serão escolhidos, a cada dois anos, em colégio constituído pelas entidades previamente inscritas, para essa finalidade, junto ao Comitê. Parágrafo único - O processo de escolha da primeira representação será coordenado pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, através de sua Secretaria Executiva. Art. 5º - Os representantes da Administração Direta Federal e Estadual serão indicados, a cada dois anos, em processo coordenado pelo Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul. javascript:abre texto(12501); javascript:abre texto(9943); javascript:abre texto(12501); Art. 6º - O Comitê será assistido, no desempenho de suas atribuições, pelas instâncias administrativas e técnicas previstas no Sistema Estadual de Recursos Hídricos pela LEI Nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994. Art. 7º - O Comitê terá seu funcionamento regulado por um regimento interno aprovado por seus membros e homologado pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, conforme o disposto no DECRETO Nº 37.034, de 21 de novembro de 1996. Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de setembro de 1998. FIM DO DOCUMENTO. javascript:abre texto(12501); javascript:abre texto(9943);