Decree No. 3700-R restructuring the State Solid Waste Management Committee (COGERES) within the State Secretariat for Environment and Water Resources (SEAMA)
颁布于 2014-11-20 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 3700-R - Reestrutura o Comitê Gestor de Resíduos Sólidos no Estado do Espírito Santo no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA.
- 语言
- English
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Espírito Santo
- 主题
- Environment, Waste and hazardous substances
- 关键词
- institution, solid waste, inspection, monitoring, pollution control, recycling/reuse, waste management, governance
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1 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Governador DECRETO Nº 3700-R, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014. Reestrutura o Comitê Gestor de Resíduos Sólidos no Estado do Espírito Santo no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos SEAMA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o que consta do processo nº 34154515/2006, Considerando a Política Estadual de Resíduos Sólidos, Lei nº 9.264/2009, que dispõe sobre Gestão Participativa por meio do Comitê Gestor de Resíduos Sólidos do Estado do Espírito Santo - COGERES; Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecendo diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos; e responsabilizando o poder público, o setor empresarial e a coletividade pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nessa Lei e em seu regulamento; Considerando a necessidade do Estado do Espírito Santo em implementar e executar a sua Política Estadual de Resíduos Sólidos; Considerando a responsabilidade de condução e gestão da Política Estadual de Resíduos Sólidos, pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos SEAMA; Considerando a responsabilidade de execução da Política Estadual de Resíduos Sólidos pelas Autarquias vinculadas à SEAMA e demais entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente; Considerando que a responsabilidade da gestão adequada dos resíduos sólidos extrapola a ação do poder público e demanda compromisso dos geradores, das organizações de catadores, das instituições de pesquisa, das indústrias, das empresas e demais entes da sociedade civil; Considerando que a gestão ambiental integrada e participativa de resíduos sólidos compreende o processo articulado de ações que envolvam decisões políticas estratégicas quanto aos aspectos institucionais, administrativos, operacionais, sociais e ambientais; Considerando, que a Gestão Participativa realizar-se-á por meio do Comitê Gestor de Resíduos Sólidos - COGERES, conforme artigo 23 da Lei Estadual nº 9.264/2009; 2 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Governador Considerando ainda, a necessidade de reestruturar o COGERES a fim de garantir a efetiva Gestão Participativa, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor de Resíduos Sólidos no Estado do Espírito Santo - COGERES, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA. Art. 2º O COGERES é um órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, paritário e tripartite, tendo a finalidade precípua de promover a Gestão Participativa de Resíduos Sólidos no Estado do Espírito Santo, e possui as seguintes atribuições: I. acompanhar a implementação da Política Estadual de Resíduos Sólidos no Estado do Espírito Santo, de forma a garantir a gestão integrada, compartilhada e participativa; II. articular as ações da Administração Pública Estadual com os municípios e representantes da sociedade, nas questões relativas à gestão dos resíduos sólidos; III. propor programas que atendam e facilitam o desenvolvimento de alternativas diferenciadas de gestão de resíduos sólidos; IV. propor políticas de aquisições governamentais que deem preferência ao consumo de produtos recicláveis e reciclados; V. contribuir para o exercício do controle social nas questões relativas à gestão de resíduos sólidos. VI. propor instrumentos para a implantação das ações previstas neste Decreto elaborando propostas de acordos, convênios, termos de compromisso, ajustes ou instrumentos congêneres; VII. formular e propor ações para a implementação da Política Estadual de Resíduos Sólidos; VIII. propor a criação de instâncias vinculadas, dentre elas: comitês ou comissões temáticas, comissões especiais, entre outras, de caráter temporário ou permanente, por tipologias de resíduos sólidos ou por temas de interesses comuns, bem como recepcionar e encaminhar as propostas por eles geradas; IX. acompanhar a elaboração e a implementação do Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Espírito Santo, considerando a legislação vigente. X. decidir sobre as matérias discutidas no âmbito das instâncias vinculadas e da plenária, fomentar o debate e promover a troca de informações; e. 3 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Governador XI. aprovar o seu Regimento Interno. Art. 3º A plenária do Comitê, será constituído de forma paritária e tripartite, em no máximo 30 representações, representadas por instituições do Setor Público, do Setor Produtivo e da Sociedade Civil. § 1º As vagas destinadas ao Setor Produtivo serão ocupadas pelas instituições representativas setoriais, tais como Federações e Sindicatos, respeitando-se o numero de vagas para este segmento. § 2º As vagas destinadas à Sociedade Civil serão ocupadas por meio de processo de escolha e indicação instaurado pela SEAMA, sendo este convocado por meio de edital próprio, publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias do término do biênio vigente, convidando as entidades constituídas a, pelo menos 1 (um) ano, mediante a apresentação de documentação pertinente a comprovar a regularidade da constituição, funcionamento e representação legal, para participação. § 3º Visando garantir o equilíbrio na composição do COGERES, e de promover a inclusão social dos catadores de materiais recicláveis nos processos de gestão compartilhada e participativa de resíduos sólidos, serão destinadas duas vagas para as representações estaduais do Movimento Estadual dos Catadores, ou outra instituição representativa e equiparada que o vier a substituir no caso de extinção, alteração. § 4º As vagas da Sociedade Civil Organizada poderão ser formadas pelos seguintes representantes, observados o disposto nos §2º e §3º deste Artigo: 1. Movimento Estadual de Catadores de Materiais Recicláveis, com atuação no interior do Estado do Espírito Santo. 2. Entidade de Ensino Superior ou Entidade de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico, públicas ou privadas. 3. Entidade Não Governamental do Estado do Espírito Santo, inscrita no Cadastro Estadual das Entidades Ambientalistas do Estado do Espírito Santo; 4. Associações e Institutos, que tenham em seus estatutos o objetivo de promover a responsabilidade socioambiental nas áreas de reaproveitamento de resíduos sólidos, sistemas de logística reversa, pós-consumo, ou que tenham resíduos como seu insumo principal; 5. Conselhos Regionais de categorias profissionais. Art. 4º Cada instituição indicará oficialmente dois representantes, um membro titular e um membro suplente. Parágrafo único. As Secretarias Estaduais poderão ser representadas por membro titular e suplente de quaisquer de suas autarquias vinculadas, sendo a titularidade da vaga, da Secretaria. 4 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Governador Art. 5º As instituições que compõem a Plenária do COGERES serão designadas mediante Portaria da SEAMA. Parágrafo único. Os representantes titulares e suplentes das instituições e do movimento estadual dos catadores, indicados formalmente por seus representantes, serão designados mediante ato formal de Posse pelo Presidente do Comitê, ou mediante ato normativo do Secretário da SEAMA. Art. 6º O mandato dos representantes será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução. Art. 7º As reuniões do COGERES ocorrerão ordinariamente a cada trimestre, em encontros previamente agendados, e extraordinariamente a qualquer tempo, sob a convocação do Presidente do COGERES ou por solicitação de, no mínimo, dois terços do colegiado. Art. 8º O COGERES será coordenado por Presidente indicado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, e contará com apoio de uma Secretaria Executiva que será constituída por no mínimo: 01 (um) Secretário Executivo, 01 (um) Assessor Técnico, 01 (um) Assessor Jurídico e 01 (um) Apoio Administrativo. § 1º O Regimento Interno estabelecerá as normas de organização e funcionamento do COGERES, de suas instâncias vinculadas e de sua Secretaria Executiva. § 2º A SEAMA garantirá o necessário apoio administrativo, materiais e espaço físico necessários para que a Secretaria Executiva do COGERES possa cumprir suas funções, podendo ocorrer a colaboração dos demais Órgãos e Entidades nele representados, através da formalização de acordos de cooperação, entre outros instrumentos. Art. 9º A participação no Comitê Gestor de Resíduos Sólidos do Estado do Espírito Santo é considerada como de relevante interesse público e não ensejará qualquer espécie de remuneração. Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 3280-R, de 16 de abril de 2014. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias de Novembro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 21/11/2014)