Decree No. 37.784 regulating the State Council of Water Resources
颁布于 1998-10-22 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 37.784 - Regulamenta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Alagoas
- 主题
- Water
- 关键词
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, water resources management, public water, water rights, sustainable use, monitoring, authorization/permit, governance
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ESTADO DE ALAGOAS DECRETO N.º 37.784 DE 22 DE OUTUBRO DE 1998 DECRETO N.º 37.784 DE 22 DE OUTUBRO DE 1998. REGULAMENTA O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS O GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS, usando da atribuição que lhe confere o Art. 107 inciso IV da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.965 de 10 de novembro de 1997. DECRETA: Art. 1º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH é o órgão de deliberação coletiva, consultivo e normativo, encarregado da formulação e acompanhamento da execução da política de conservação, preservação, utilização e aproveitamento dos recursos hídricos no Estado de Alagoas. Integrante da estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento, e tem por competência: I- exercer funções normativas e deliberativas pertinentes à formulação, implantação e acompanhamento da filosofia e da política de recursos hídricos do Estado; II- manifestar-se sobre questões relativas aos recursos hídricos, que devam ser submetidas aos Poderes Estaduais e às esferas Federal e Municipal; III - aprovar os critérios de fixação de prioridades dos investimentos de recursos financeiros relacionados com recursos hídricos, e acompanhar sua aplicação; IV - propor o plano Estadual de recursos hídricos, na forma estabelecida pela Lei 5.965 de 10 de novembro de 1997; V - arbitrar e decidir os conflitos entre usuários de Bacia Hidrográfica; VI - atuar como istância de recursos nas decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica; VII - estabelecer os critérios gerais e as normas para outorga de direito de uso dos recursos hídricos, para a cobrança pelo seu uso e pelo rateio das obras de aproveitamento múltiplo ou interesse comum; IX - aprovar propostas de instituição e promover a integração de Comitê de Bacia Hidrográfica, a partir de solicitação de usuários e da comunidade, estas caracterizadas por associações e entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, com sede na Bacia Hidrográfica; X - aprovar o Plano de Trabalho a ser adotado pela Secretaria Executiva e supervisionar o seu andamento; XI - constitui câmaras técnicas que poderão consultar técnicos ou especialistas para assessorá los em seus trabalhos; XII - aprovar a estação de Agência de Água, a partir de propostas dos respectivos Comitês de Bacias Hidrográfica; XIII - aprovar propostas de Projeto de Lei referentes aos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como suas diretrizes orçamentárias e complementares; XIV - deliberar sobre a celebração de convênios e acordos, com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais, para o desenvolvimento dos recursos hídricos, sempre que implicarem endividamento para Estado, diretamente ou através do oferecimento de garantia; XV - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em Lei ou regulamento compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos. Parágrafo único - As decisões do Conselho Estadual de Recursos Hídricos serão baixadas mediante Resolução normativa. Art. 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será presidido pelo(a) Secretário (a) de Planejamento e Desenvolvimento, ou seu substituto legal, e terá a seguinte composição: I - Presidente do Conselho; II - o (a) Secretário(a) de Agricultura; III - o(a) Secretário(a) da Fazenda; IV - o(a) Secretário(a) da Saúde; V - o(a) Secretário(a) de Infra-Estrutura; VI - o(a) Secretário(a) de Turismo; VII - um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento; VIII - um representante do IMA; IX - um representante da CASAL; X - um representante do Ministério Público; XI - um representante da UFAL; XII - um representante da CHESF; XIII - um representante da Capitania dos Portos; XIV - um representante da Fundação Nacional de Saúde; XV - um representante do DNOCS; XVI - um representante da CODEVASF; XVII - um representante do IBAMA; XVIII - um representante da Federação dos Pescadores; XIX - um representante da agroindústria açucareira; XX - um representante dos municípios da vertente do Rio São Francisco; XXI - um representante dos municípios da vertente do Atlântico; XXII - um representante dos comitês da bacias da vertente do São Francisco; XXIII - um representante dos comitês de bacias da vertente do atlântico; XXIV - dois representantes de usuários de recursos hídricos; XXV - dois representantes da Sociedade Civil. §. 1º. O representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento será o Coordenador Geral da Unidade Executiva Estadual de Recursos Hídricos. §. 2º. Os representantes de que tratam os incisos VIII a IX e seus suplentes serão modificados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Governador do Estado. §. 3º. Os representantes dos incisos XX e XXI serão indicados pela AMA - Associação dos Municípios Alagoanos e designados pelo Governador do Estado. §. 4º. Os representantes de que trata os inciso XXII e XXIII terão sua forma de indicação definida pelo CERH, quando da formação dos respectivos comitês. §. 5º. Os representantes a que se refere os incisos XXIV serão indicados dentre os usuários: a) irrigantes, b) industrias; que manifestarem interesse. §. 6º. Os representantes de que trata o parágrafo anterior não poderão ser representantes da agroindústria açucareira, em qualquer das duas hipóteses. §. 7º. Em audiência pública, a ser marcada 30 dias contados a partir do 1º dia útil seguinte a data da publicação deste Decreto os interessados encaminharão a lista tríplice , contendo a indicação de titulares e suplentes que será levada a consideração do Governador do Estado. §. 8º. A convocação de interessados será feita por edital, publicado no diário oficial por três dias antes da audiência pública. §. 9º. Os representantes referidos no inciso XXV deste artigo, serão indicados, respectivamente, a) por associações técnicas, b) por Organizações não governamentais, que desenvolvam trabalhos na área de recursos hídricos para cuja designação serão utilizados os mesmos procedimentos dos parágrafos 6º e 7º. §. 10º. Serão designados pelo Governador do Estado os membros do Conselho a que se refere os incisos XXVI e XXV, e terão mandato de dois anos podendo ser renovado ou não, apenas uma vez, por igual período. §. 11º. O presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas, por impedimento, pelo seu substituto legal. §. 12º. O direito de voto somente será exercido pelo presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos em caso de empate. §. 13º. A composição de que trata o art. 2º poderá ser revista após 01 (um) ano , contado a partir da data da publicação deste Decreto, por meio de resolução do conselho, e as eventuais alterações aprovadas somente poderão ser implantadas após findo os mandatos de que trata o § 9º deste artigo. §. 14º. No caso de participação do Governador do Estado nas reuniões do Conselho, este assumirá automaticamente a presidência conduzirá os trabalhos, com direito a voto nos casos de empate. §. 15º. O conselho tem um prazo de até 120 dias contados após a sua instalação para elaboração e aprovação do Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, que será validado por meio de Decreto Governamental. §. 16º. O segmento interno e suas alterações serão aprovados por 2/3 (dois terços) dos presentes. Art. 3º. A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, será exercida pela Unidade Executora Estadual de Recursos Hídricos e o Secretário Executivo será seu Coordenador Geral. Art. 4º. Compete a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos: I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao conselho de Recursos Hídricos; II - coordenar a elaboração do Plano Estadual de recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação pelo conselho Estadual de Recurso Hídricos; III - Instruir os expedientes provenientes dos Comitês de Bacias ; IV - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta anual e orçamentária e submetê-los à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Art. 5º. O plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos reunir-se-á em caráter ordinário a cada quatro meses ou extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros. §. 1º. A convocação será feita com, no mínimo 7 (sete) dias de antecedência. §. 2º. As reuniões poderão ser realizadas em outros municípios que se não o da sede do Governo do Estado. §. 3º. O plenário do Conselho reunir-se-á com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros e deliberada por maioria simples dos presentes. §. 4º. A participação dos membros do conselho não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante serviço prestado ao Estado. Art. 6º. Os representantes dos comitês de bacia a que se refere os incisos XXII e XXIII do art. 2º. , até que sejam formados, sertão de livre indicação do Governador do Estado, sendo estes, substituído imediatamente, quando da instalação dos mesmos. Art. 7º. Os representantes de que trata o art. 2º. Incisos de I a XXIII serão designados no prazo de 60 dias, contados a partir da publicação deste decreto. Art. 8º. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será instalado no prazo de 90 dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, mediante convocação do seu presidente. Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 22 de outubro de 1998, 110º da República . MANOEL GOMES DE BARROS