Decree No. 36.636 delimiting the Atlantic forest area
颁布于 1996-05-03 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rio Grande do Sul
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- protected area, zoning, ecosystem conservation
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文本
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:: SEMA :: Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul :: file:///D/HTML/bra25655.htm[14.01.2025 20:08:22] Legislação Decretos Estaduais DECRETO Nº 36.636, DE 03 DE MAIO DE 1996. Delimita a área da Mata Atlântica a que se refere o artigo 38 da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que instituiu o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.688, de 9 de janeiro de 1996, DECRETA Art. 1º - A área da Mata Atlântica a que se refere o art. 38 da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.688, de 9 de janeiro de 1996, com base cartográfica nas folhas SH.22-X-A e SH.22-C e D do Serviço Geográfico do Exército, fica delimitada pela poligonal a seguir descrita: I - ao Norte: divisa dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, no ponto de confluência do rio Silveira com o rio Pelotas; sobe por este até a foz do Arroio das Contas e por este até a sua nascente, de onde prossegue em direção geral sul, pelo limite do Estado de Santa Catarina com o Estado do Rio Grande do Sul - borda superior da escarpa do planalto basáltico - até o Arroio Josafaz, seguindo por este, até encontrar o Rio Mampituba, por onde desce até sua foz; II - ao Leste: da foz do Rio Mampituba continua, em direção geral sudoeste, pela margem ocidental do Oceano Atlântico Sul, até o estuário do Rio Tramandaí; sobe por este até a ponte do lmbé e daí prossegue, em direção geral sudoeste, pela margem oriental da Lagoa do Armazém até a sua porção meridional, margem sudeste da citada lagoa; III - ao Sul: da margem sudeste da Lagoa do Armazém segue, margeando o sul da referida lagoa até o canal que a liga à Lagoa das Custódias; continua por este em direção a esta última até a ponte sobre a estrada RS-30; prossegue por esta estrada, em direção geral noroeste, até sua bifurcação com a estrada BR-101, de onde segue, em direção geral oeste, até sua bifurcação com a estrada Santo Antônio da Patrulha-Osório; continua por esta em direção geral noroeste até a sua bifurcação com a estrada vicinal Santo Antônio da Patrulha-Campestre Novo; continua por esta até sua bifurcação com outra estrada vicinal que conduz a Entrepelado, seguindo por esta, em direção geral nordeste, até sua bifurcação com estrada RS-20 e daí, em direção geral nordeste, até sua bifurcação com a estrada RS-239; IV - ao Oeste: da bifurcação da RS-20 com a RS-239, continua em direção geral norte, passando pela sede de Taquara, até a RS-115; segue por esta, em direção a Gramado, até a RS-235, pela qual prossegue, em direção a Canela e, após, a São Francisco de Paula, até sua bifurcação com a RS-20, continua por esta em direção geral nordeste, até sua bifurcação com a estrada vicinal que vai a São José dos Ausentes, seguindo por esta, em direção geral nordeste até a ponte sobre o rio da Silveira; desce por este rio até sua confluência com o rio Pelotas, fechando a poligonal. Art. 2º - A partir da publicação deste Decreto, serão considerados Áreas de Preservação Permanente, todos os espaços com formações florestais nativas situados em zonas urbanas ou de expansão urbana criadas na área abrangida pela poligonal descrita no artigo 1º. Parágrafo único - Ficam excluídas da área abrangida pela poligonal descrita no artigo 1º, as zonas urbanas e de expansão urbana, assim definidas em legislação municipal vigente anterior a data de publicação deste Decreto, respeitadas a legislação federal e estadual em vigor. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. :: SEMA :: Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul :: file:///D/HTML/bra25655.htm[14.01.2025 20:08:22] PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de maio de 1996.