Decree No. 35.439 ruling on the duty of conservation and proper management of private forests established by forest products’ consumers
颁布于 1994-08-18 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Nº 35.439, de 18 de Agosto de 1994.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rio Grande do Sul
- 主题
- Forestry
- 关键词
- forest management/forest conservation, protection forest, timber, non-wood forest products
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:: SEMA :: Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul :: file:///D/HTML/bra63223.htm[14.01.2025 20:10:32] DECRETO Nº 35.439, DE 18 DE AGOSTO DE 1994. Regulamenta a obrigatoriedade da manutenção e da formação de florestas próprias plantadas para os consumidores de matéria-prima florestal. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e considerando o disposto nos artigos 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e no artigo 18 da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, DECRETA: Art. 1º - Os consumidores de matéria-prima florestal, pessoas físicas ou jurídicas, assim definidos no capítulo V, artigo 42,inciso XXI e alíneas, da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, são obrigados a manter florestas próprias plantadas para a exploração racional, ou a formar estoque, diretamente, ou por intermédio de empreendimentos dos quais participam, através de florestas destinadas ao suprimento ou ao abastecimento de energia e matéria prima florestal. Parágrafo 1º - Para fins deste Decreto, considera-se matéria-prima florestal todo o produto de origem florestal que não tenha sido submetido a processamento, assim considerados: toras, lenha, escoras, postes e moirões. Parágrafo 2º - A quantidade de árvores plantadas, para o cumprimento da obrigatoriedade deste artigo, será correspondente a um período de consumo declarado de 1 (um) ano, através de técnicas silviculturais adequadas e espécies compatíveis. Parágrafo 3º - A obrigatoriedade contida no "caput" deste artigo será considerada como pré-requisito para a solicitação e para o exercício dos direitos decorrentes do Registro no Cadastro Florestal Estadual. Art. 2º - A manutenção ou formação de florestas próprias plantadas para a exploração racional poderá ser realizada através de projetos próprios, de terceiros ou pela participação em programas de fomento junto a sistemas associativos, todos a serem implantados dentro dos limites do território do Estado. Parágrafo 1º - Para o efeito de cálculo de implantação de projeto poderão ser considerados a produtividade ou o número de árvores, a critério do Órgão Florestal Estadual, baseado no consumo declarado ou na capacidade instalada do consumidor que apresenta o projeto. Parágrafo 2º - Para a base de cálculo do disposto no parágrafo anterior, poderão ser adotados os seguintes índices: 06 (seis) árvores por metro cúbico (m3) de madeira, 04 (quatro) árvores por estere (st) de lenha. Art. 3º - A execução do projeto florestal previsto no artigo 2º deste Decreto poderá ser viabilizado pelos consumidores através de uma ou mais modalidades, a seguir relacionadas: a) levantamento circunstanciado de floresta plantada própria ou de terceiros; b) implantação de florestas; c) execução de projetos de fomento florestal aprovados pelo Órgão Florestal Estadual; d) participação de projetos de fomento florestal junto a sistemas associados; e) participação em projetos de condomínio, nas modalidades de administradora; :: SEMA :: Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul :: file:///D/HTML/bra63223.htm[14.01.2025 20:10:32] f) aquisição de matéria-prima florestal oriunda de silvicultores, pessoa física, cadastros no Órgão Florestal Estadual, e detentores do adesivo "controle de produto florestal exótico". Parágrafo 1º - É obrigatória a assistência e a responsabilidade profissional de técnico devidamente habilitado quando da apresentação dos projetos ao Órgão Florestal Estadual. Parágrafo 2º - Cada modalidade referida nas alíneas deste artigo deverá obedecer regras específicas, incluindo a apresentação de cronogramas de implantação do projeto, plano de metas e documentos a serem apresentados, tudo a ser normalizado pelo Órgão Florestal Estadual. Art. 4º - Os projetos a serem executados pelos consumidores de matéria-prima florestal, em conformidade com os artigos anteriores, deverão ser propostos pelo interessado no momento devido e mediante o pagamento de taxas, ao Órgão Florestal Estadual, que emitirá parecer a ser apensado ao Processo de Registro no Cadastro Florestal Estadual do respectivo consumidor, após ser submetido à análise e vistoria, com vista a comprovação do cumprimento da obrigação contida no artigo primeiro deste Decreto. Parágrafo 1º - A apresentação do projeto, pelo consumidor, se dará no momento da solicitação do Registro no Cadastro Florestal Estadual, conforme o Decreto nº 35.095, de 25 de janeiro de 1994, e a sua avaliação, através do cronograma de implantação e do plano de metas se dará no momento da renovação anual do mencionado Registro. Parágrafo 2º - O pagamento de taxas será feito no valor estipulado pela Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, a ser recolhida através de guia específica ao Fundo de Desenvolvimento Florestal, criado pelo artigo 49 da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, e regulamentada pelo Decreto nº 34.550, de 23 de novembro de 1993. Parágrafo 3º - As taxas cobradas serão referentes aos serviços de análise, avaliação, vistoria e outros a serem executados pelo Órgão Florestal Estadual e serão variáveis, conforme as exigências contidas para cada modalidade de projeto elencado no artigo 3º deste Decreto. Art. 5º - Estão isentos da obrigatoriedade do artigo 1º do presente Decreto, aqueles que, comprovadamente, se enquadrarem nos seguintes itens: a) as pessoas físicas ou jurídicas consumidoras de lenha, nos termos do disposto na alínea "d", do inciso XXI, do artigo 42, da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992; (alínea com redação dada pelo Decreto nº 35.595, de 13 de outubro de 1994) b) as pessoas físicas ou jurídicas que utilizem resíduos de atividade industrial como costaneiras, aparas, cavacos e similares; c) os proprietários rurais detentores de florestas plantadas, que utilizem matéria-prima para benfeitorias ou como energia dentro da propriedade. Parágrafo 1º - A isenção será fornecida mediante requerimento do titular ou representante legal da empresa, com firma reconhecida. Parágrafo 2º - A isenção ao consumidor, nos casos deste artigo, não desobriga o mesmo da comprovação de origem da matéria-prima e das demais exigências legais inerentes a sua atividade. Art. 6º - Os consumidores que não cumprirem os cronogramas e as metas previstas nos projetos apresentados ao Órgão Florestal Estadual quando da execução dos mesmos, ficarão sujeitos às penalidades previstas em lei. Parágrafo único - O Órgão Florestal Estadual poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias, inspeções ou outras ações visando conferir a observância do projeto apresentado, quando necessário. Art. 7º - A transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de alienação, que de qualquer modo afete o controle e a composição, bem como os interesses sociais do consumidor, não o eximirão das obrigações florestais anteriormente assumidas, que constarão expressamente do competente processo no Cadastro Florestal Estadual. :: SEMA :: Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul :: file:///D/HTML/bra63223.htm[14.01.2025 20:10:32] Art. 8º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento, como Órgão Florestal Estadual e gestor do Cadastro Florestal Estadual, baixará os atos complementares necessários à implementação do presente Decreto. Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1994.