Decree No. 32.017 on Garajaù Forestry Reserve
颁布于 2002-10-15 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto N 32.017 De 15 de Outubro de 2002.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rio de Janeiro
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- national parks, protected area, protection forest
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DECRETO Nº 32.017 DE 15 DE OUTUBRO DE 2002 PROCEDE À REAVALIAÇÃO DA RESERVA FLORESTAL DO GRAJAÚ, ALTERANDO SUA DENOMINAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº E-07/300655/2002, CONSIDERANDO: que é atribuição do Poder Público Estadual assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do disposto no art. 261, §1o, II e IV da Constituição Estadual; que, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente sadio, incumbe ao Poder Público definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, conforme dispõe o artigo 225, § 1º, III, da Constituição da República; que a “Reserva Florestal” não se enquadra em qualquer das categorias de unidade de conservação previstas na Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; que o art. 55 da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, dispõe que as unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias nela previstas serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até 2 (dois) anos, com objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas; e o estabelecido no artigo 40 do Decreto n.º 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta artigos da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, DECRETA: Art. 1° - Fica reavaliada a Reserva Florestal do Grajaú, situada no município do Rio de Janeiro e criada pelo Decreto n.º 1.921, de 22 de junho de 1978, que passa a ser enquadrada na categoria de Parque Estadual, denominada PARQUE ESTADUAL DO GRAJAÚ. Parágrafo único – A área referente ao Parque Estadual do Grajaú é aquela determinada no artigo 1º do Decreto n.º 1.921, de 22 de junho de 1978. Art. 2o - O Parque Estadual do Grajaú permanece sob a administração da Fundação Instituto Estadual de Florestas do Rio de Janeiro – IEF/RJ, que adotará as medidas necessárias para o cumprimento deste Decreto. Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2002. BENEDITA DA SILVA