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Decree No. 310 regulating the Institute for Rural Development and Supply on the State of Alagoas (IDERAL)

颁布于 2001-09-13 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 310 - Regulamenta a Lei n. 6.194, de 11 de Setembro de 2000, que Instituiu o Instituto de Desenvolvimento Rural e Abastecimento de Alagoas – IDERAL, e dá providências correlatas.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Alagoas
主题
Fisheries and aquaculture, Forestry, Cultivated plants
关键词
institution, aquaculture, governance, agricultural development, agro-forestry, forest management/forest conservation, rural development
类别
agriculture

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文本

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  1. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR DECRETO N.º 310, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001 REGULAMENTA A LEI N.º 6.194, DE 11 DE SETEMBRO DE 2000, QUE INSTITUIU O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL E ABASTECIMENTO DE ALAGOAS – IDERAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. !07 da Constituição Estadual e o art. 19 da Lei n.º 6.194, de 11 de setembro de 2000, D E C R E T A: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Instituto de Desenvolvimento Rural e Abastecimento de Alagoas IDERAL, autarquia estadual, criada pela Lei nº 6.194, de 11 de setembro de 2000, tem autonomia administrativa e financeira, e está vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Pesca – SEAP. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES Art. 2º O IDERAL tem como finalidade: I - controlar, gerir, fiscalizar e regular o abastecimento de produtos hortifrutigranjeiros e agrícolas de quaisquer natureza destinados ao consumo humano e animal; II - fiscalizar e controlar a qualidade de grãos e de gêneros alimentícios depositados nos armazéns gerais; III - classificar os produtos de origem vegetal, mediante convênio com órgãos públicos federais; IV - promover ações de apoio institucional para viabilizar o desenvolvimento das atividades rurais e a geração de empregos e rendas, objetivando a permanência do homem no campo e sua melhor condição de vida; V - incentivar e apoiar o crescimento e a comercialização da silvicultura, fruticultura, floricultura, suinocultura e piscicultura, com a finalidade de desenvolver a atividade rural do Estado; VI - realizar estudos, projetos e programas visando à produção e divulgação de sementes e mudas de flores, essências florestais e frutíferas; VII - fomentar os agronegócios da zona rural, visando a geração de emprego e renda; VIII - promover a capacitação tecnológica das atividades, bem como a capacitação gerencial dos produtores, estimulando visitas a empresas experientes e bem sucedidas no mercado nacional e internacional; IX - incentivar a criação de cooperativas rurais, objetivando o crescimento da classe dos agricultores do Estado de Alagoas; X - promover campanhas de incentivo ao desenvolvimento da irrigação nas atividades agrícolas nas zonas rurais do Estado; XI - celebrar convênios, acordos e contratos com órgãos públicos federais, estatuais, municipais e entidades privadas nacionais e internacionais; XII - manter um banco de dados, permanentemente atualizado, com os produtos e seus respectivos preços comercializados nas Centrais de Abastecimento do Estado e demais Unidades da Federação, objetivando assessorar os comerciantes, varejistas e consumidores; XIII - elaborar, promover e executar projetos, programas e ações, com a finalidade de identificar e desenvolver as potencialidades econômicas do Estado, sempre visando a fixação do homem no campo e o seu bem estar econômico e social; XIV - realizar cursos, seminários e conferências com a finalidade de despertar e conscientizar a sociedade para o desenvolvimento das atividades econômicas do estado; e XV - promover a ampla divulgação de todas as atividades do Instituto. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA BÁSICA Art. 3º O IDERAL tem a seguinte estrutura básica: I - Órgão Colegiado: a) Conselho Deliberativo. II - Órgão de Direção Superior: a) Gabinete do Diretor Presidente, integrado por: b) Chefia de Gabinete e Secretaria; e 2. Assessoria Técnica. III - Órgão de Apoio Administrativo: a) Departamento de Administração e Finanças, integrado por: 1. Divisão de Recursos Humanos; 2. Divisão de Controle e Finanças; e 3. Divisão de Serviços Gerais. IV - Órgão de Execução: a) Diretoria de Controle de Abastecimento; b) Diretoria de Desenvolvimento, Planejamento e Divulgação; c) Gerência Administrativa de Documentação e Informação. Seção I Do Conselho Deliberativo Art. 4º O Conselho Deliberativo, órgão colegiado, será composto pelo Governador do Estado, que o presidirá, e por mais oito Conselheiros, a saber: I - Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Pesca; II - Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Alagoas; III - Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Alagoas; IV - Presidente da Associação dos Plantadores de Coco de Alagoas; V - Superintendente do Serviço de Apoio à Pequena e Média Empresa – SEBRAE, em Alagoas; VI - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias – EMBRAPA; VII - um representante do Banco do Nordeste; e VIII - um representante dos Produtores Rurais do Estado de Alagoas, designado pelo Diretor Presidente do Instituto, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por uma única vez. Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo não terão direito a qualquer tipo de vantagem ou remuneração. Art. 5º À Gerência Administrativa de Documentação e Informação, será dirigida por um Gerente, símbolo DS 3, nomeado em comissão presidida pelo Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Do Conselho Deliberativo Art. 6º Ao Conselho Deliberativo compete: I - fixar as diretrizes gerais das atividades do Instituto, de acordo com a política de desenvolvimento rural e de abastecimento do Estado; II - fiscalizar a gestão dos dirigentes do instituto, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988; III - manifestar-se sobre os contratos, convênios e acordos, celebrados ou em via de celebração; IV - aprovar o plano geral das atividades do Instituto e as dotações orçamentárias, para inclusão no Orçamento Geral do Estado, observando a lei de diretrizes orçamentárias; V - propor ao Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Pesca o plano de cargos e carreira do Instituto; VI - aprovar o Regimento Interno do Instituto com observância às normas deste decreto; e VII - reunir-se em caráter ordinário uma vez por bimestre e, excepcionalmente, quando convocado pelo seu Presidente, ou seu substituto legal. § 1º O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Pesca. § 2º As reuniões do Conselho Deliberativo serão coordenadas pelo Diretor Presidente deste Instituto. Seção II Do Gabinete do Diretor Presidente Art. 7º O Gabinete do Diretor Presidente, órgão de direção superior, será dirigida pelo Diretor Presidente, a quem compete: I - representar o Instituto, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente; II - prover, na forma da lei, os cargos e as funções gratificadas do Quadro de Pessoal, por iniciativa própria ou mediante indicação dos dirigentes das diretorias e gerência; III - autorizar a realização de despesas compatíveis com as finalidades do Instituto, observando as normas legais pertinentes; IV - autorizar o pagamento de encargos de responsabilidade do Instituto, bem como, abrir, fechar e movimentar contas bancárias, assinando cheques, ordens de pagamento e notas de empenho, em conjunto com o Diretor do Departamento de Administração e Finanças e, na falta deste, com qualquer outro Diretor. V – manter o Conselho Deliberativo permanentemente informado acerca das atividades desenvolvidas pelo Instituto; VI - baixar portarias, ordens de serviços e outros atos administrativos necessários à execução das atividades do Instituto; VII - apresentar ao Conselho Deliberativo e à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento e Pesca relatórios bimestrais e balanços anuais dos serviços e atividades executados pelo Instituto; VIII - supervisionar, avaliar e acompanhar todas as atividades desenvolvidas pelos órgãos do Instituto; IX - aplicar penas disciplinares aos servidores, em caso de infração às normas do Regimento Interno, assegurando-lhes amplo direito de defesa; e X - delegar as atribuições fixadas neste artigo aos demais dirigentes, quanto à conveniência, oportunidade. Subseção I Da Chefia de Gabinete e Secretaria Art. 8º À Chefia de Gabinete, incumbe: I - auxiliar o Diretor Presidente no exercício de suas atribuições e substituí-lo, em suas faltas ou impedimentos, praticando todos os atos previstos no artigo anterior; II - acompanhar o andamento das atividades desenvolvidas em todos os órgãos do instituto, submetendo à consideração do Diretor Presidente as questões em que se faça necessária a sua intervenção; III - exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Diretor Presidente; IV - desempenhar as atividades de relações públicas e coordenar a divulgação de informações sobre a atuação do Instituto; e V - coordenar o fluxo de informações e redigir as correspondências da Presidência. Subseção II Da Assessoria Técnica Art. 9º À Assessoria Técnica compete: I - elaborar projetos e programas, objetivando a captação de recursos financeiros para o instituto; II - elaborar as propostas orçamentárias anuais e plurianuais do instituto, observando os prazos e as normas legais vigentes; III - desenvolver pesquisas, análises e estudos especializados, subsidiando ações e metas a serem desenvolvidas pelo Instituto; e IV - promover a integração do Instituto com os órgãos da administração direta e indireta do Estado interessados no desenvolvimento rural do Estado de Alagoas. Seção III Do Departamento de Administração e Finanças Art. 10. Ao Departamento de Administração e Finanças incumbe: I - planejar, orientar e coordenar as atividades administrativa, financeira e contábil; II - coordenar, executar e controlar os serviços de apoio necessário ao funcionamento do Instituto; III - requisitar, receber e controlar as verbas destinadas ao Instituto; IV - alocar recursos humanos necessários ao funcionamento dos diferentes órgãos, projetos, programas e atividades do Instituto; V - assinar, em conjunto com o Diretor Presidente, os cheques, notas de empenho, ordens de pagamento e demais encargos de responsabilidade do Instituto; VI - controlar a locação e a freqüência do pessoal nas diversas unidades do Instituto; VII - coletar dados e informações para controle de despesa com pessoal e para atualização do cadastro de recursos humanos; VIII - adquirir, receber, guardar, distribuir e controlar a utilização de material do Instituto; IX - comprar, conservar e guardar os veículos do Instituto, bem como propor a sua alienação; X - tombar, registrar, conservar e reparar os bens móveis e imóveis do Instituto; XI - coordenar o transporte de objetos e pessoas em serviço, disciplinando o uso dos veículos; XII - supervisionar as atividades de portaria, limpeza, conservação, vigilância e serviços de copa Instituto; XIII - coordenar as atividades de protocolo, tramitação de processos e telefonia; XIV - elaborar a programação orçamentária do Instituto; XV - acompanhar e promover a prestação de contas de convênios, contratos e acordos; XVI - apresentar ao Diretor Presidente o balancete mensal, bem como o balanço anual do Instituto; e XVII - acompanhar e controlar, mensalmente, a execução orçamentária, e encaminhar ao Diretor Presidente o fluxo de caixa. Subseção I Da Divisão de Recursos Humanos Art. 11. À Divisão de Recursos Humanos incumbe: I - assessorar o Diretor do Departamento de Administração e Finanças na mobilização, localização e utilização dos recursos humanos do Instituto; II - manter atualizado o controle de todo o pessoal em atividade no Instituto, inclusive os ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas; III - coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades concernentes à movimentação e pagamento de pessoal do Instituto; IV - informar os processos e expedientes encaminhados pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças; V - encaminhar minutas de portarias pertinentes à concessão de gratificações, bem como qualquer ato relativo a pessoal; VI - planejar, coordenar e aperfeiçoar a política de capacitação, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos do Instituto; VII - realizar treinamento, cursos e seminários de reciclagem do pessoal do Instituto; e VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com a Escola de Administração Pública e com outros órgãos e entidades do Estado. Subseção II Da Divisão de Controle de Finanças Art. 12. À Divisão de Controle de Finanças, compete: I - coordenar e controlar a execução das dotações orçamentárias do Instituto; II - colaborar na elaboração do orçamento anual e plurianual do Instituto; III - empenhar despesas à conta de créditos consignados ao Instituto e efetuar os pagamentos autorizados pela Presidência; IV - registrar e escriturar as verbas orçamentárias, as receitas e as despesas do Instituto; V - efetuar os registros concernentes às dotações orçamentárias do Instituto; VI - verificar e controlar a documentação necessária para pagamentos; VII - proceder ao controle e acompanhamento dos gastos com aquisições de materiais utilizados pelo Instituto; VIII - preparar os balancetes, notas de empenho, autorizações de despesas, ordens de pagamento e outros elementos contábeis destinados à escrituração e registro; IX - proceder à movimentação da conta bancária do Instituto; e X - elaborar um sistema de estatística administrativo, coordenando a coleta, análise e interpretação de dados; Subseção III Da Divisão de Serviços Gerais Art. 12. À Divisão de Serviços Gerais incumbe: I - acompanhar as instalações e a manutenção dos equipamentos do Instituto; II - promover e coordenar a prestação de serviços próprios ou contratados nas áreas de limpeza, vigilância e conservação; III - controlar e executar os serviços de apoio material e de pessoal básico ao funcionamento das atividades do Instituto; IV - zelar pelo normal funcionamento dos serviços de água, energia elétrica e de telefonia; V - gerenciar os serviços de fornecimento de material e coordenar o registro patrimonial mobiliário e imobiliário do Instituto; VI - atestar a prestação de serviços e o recebimento de material para fins de autorização de pagamento; e VII - coordenar e supervisionar as atividades de informática no âmbito do Instituto. Seção IV Da Diretoria de Controle de Abastecimento Art. 13. À Diretoria de Controle de Abastecimento compete: I - controlar e fiscalizar o abastecimento de produtos hortifrutigranjeiros e agrícolas; II - realizar o controle de qualidade e fiscalização de produtos alimentícios perecíveis comercializados nas Centrais de Abastecimento e em outros estabelecimentos situados no Estado; III - controlar e fiscalizar o armazenamento de produtos agrícolas, inclusive grãos utilizados como matéria-prima industrial, destinados ao processamento de alimentos para consumo humano e animal; IV - estimular a celebração de convênios com as Centrais de Abastecimento, objetivando estimular e aprimorar os sistemas de comercialização; V - firmar convênios com instituições especializadas, com a finalidade de estimular o consumo de produtos hortifrutigranjeiros; VI - elaborar e implantar programas de divulgação e desenvolvimento, objetivando orientar os comerciantes varejistas e consumidores; VII - acompanhar a projeção das demandas interna e externa de frutas e flores; VIII - identificar os produtos gerados pela agricultura irrigada e avaliar as oportunidades comerciais no mercado interno e externo; IX - definir a estrutura de comercialização de produtos hortifrutigranjeiros do Estado; X - incentivar a comercialização de frutas nacionais e importadas, para fora das Centrais de Abastecimento e, identificar outros mercados de atacado e sua importância; XI - propor a uniformização dos padrões e normas estaduais de produtos hortifrutigranjeiros; XII - armazenar e conservar os produtos armazenados e garantir a entrega nos prazos e condições estabelecidos; XIII - suprir a necessidade de armazenamento de produtos alimentares, com a finalidade de apoiar os programas sociais de governo e as políticas públicas de estoques reguladores; XIV - apoiar as políticas de produção local de produtos de origem vegetal; XV - fornecer certificados de qualidade dos produtos classificados, objetivando garantir a qualidade intrínseca e extrínseca dos produtos; XVI - executar, organizar e divulgar os quantitativos de entradas de produtos hortigranjeiros; XVII - controlar a origem da produção comercializada nas Centrais de Abastecimento; XVIII - ordenar e tabular as informações técnicas para subsidiar e orientar as decisões de Mercado; XIX - elaborar boletins técnicos mensais, objetivando divulgar as informações pertinentes ao setor de produção de alimentos; XX - coordenar, fiscalizar e executar as atividades básicas de operacionalização de mercado; XXI - executar as políticas de gestão de mercado, estabelecidos pelo Conselho Deliberativo; XXIII - elaborar e executar, em sintonia com os outros setores, as políticas tarifárias, mercadológicas e de programas especiais, objetivando otimização de mercado; XXIV - orientar a licença remunerada de uso, assim como toda operacionalidade de mercado, de acordo com as normas estabelecidas no Regimento Interno; XXV - cumprir as determinações emanadas da Diretoria de Controle de Abastecimento; XXVI - ordenar o uso das áreas de comercialização, observados os desenhos naturais dos projetos lay-out e o controle efetivo da movimentação de cargas e descargas de veículos; e XXVII - realizar levantamentos de dados técnicos relativos à origem, à formação de preços, aos quantitativos e à qualidade dos produtos. Seção V Da Diretoria de Desenvolvimento, Planejamento e Divulgação Art. 14. À Diretoria de Desenvolvimento, Planejamento e Divulgação compete: I - contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços públicos e para o desenvolvimento do Estado; II - apoiar e divulgar a silvicultura visando à formação de maciços florestais, e conseqüentemente, ao manejo sustentável de florestas nativas e implantadas para fins econômicos; III - celebrar contratos, convênios e acordos com instituições governamentais e não governamentais, locais, nacionais e internacionais, objetivando traçar programas para o desenvolvimento dos diversos segmentos do setor agropecuário e pesqueiro de Alagoas; IV - apoiar o desenvolvimento e a comercialização da agropecuária e da pesca do Estado; V - colaborar com os produtores de sementes e mudas de flores, essências florestais e frutíferas; VI - incentivar o desenvolvimento e a comercialização de fruticultura e floricultura tropical; VII - promover e apoiar a elaboração de publicações, bem como produzir documentários sócio-educativos de áudio e vídeo, objetivando a divulgação das atividades desenvolvidas pelo Instituto; VIII - prestar serviços de consultoria de estudo de mercado, interno e externo, para produtores hortifrutigranjeiros; IX - realizar experimentação tecnológica em estufas e viveiros; X - executar atividades de promoção e marketing dos produtos do setor agrosilvopastoril de Alagoas; XI - elaborar toda programação visual e de comunicação do Instituto; XII - identificar e priorizar os mercados para os produtos da silvicultura, agropecuária e pesca de Alagoas, “in natura” e processados; XIII - identificar os produtos competitivos da agricultura alagoana, com ênfase aos produtores da agricultura irrigada, com objetivos de subsidiar a estruturação de campanha promocional de educação e incentivo ao consumo, voltada não só para consumidores varejistas e imprensas especializadas como também para formadores de opinião, como médicos, nutricionistas e educadores; XIV - organizar feiras, workshops, debates, fóruns, palestras e outras atividades que estimulem o pequeno agronegócio; XV - promover a aproximação dos produtores da agricultura e da agroindústria alagoana com operadores varejistas e consumidores nacionais e internacionais, visando o intercâmbio de informações, o estabelecimento de compromissos e a definição de estratégias e procedimentos de ação; XVI - articular com lideranças setoriais da cadeia agroalimentar dos produtos da agricultura irrigada, objetivando sua sensibilização e mobilização para ampliar o mercado interno e estimular o esforço de exportação; XVII - desenvolver campanhas em parceria com a Secretaria de Estado de Turismo e Esportes , no sentido de promover produtos industrializados e artesanais; XVIII - promover campanhas para incentivar os produtos gerados pela agricultura familiar irrigada; XIX - proceder a criação e implantação de um amplo programa de divulgação, tendo como público-alvo, os comerciantes, consumidores e a imprensa especializada; XX - integrar à feira virtual visando o desenvolvimento e a implantação no âmbito nacional de forma permanente e bilíngüe, a fim de proporcionar intercomunicação e intercorreção do complexo produtor de Alagoas com os mercados compradores nacionais e internacionais; XXI - criar uma marca institucional “Frutas de Alagoas”, associada a atributos de qualidade e saúde dos produtos da agricultura irrigada da região, para o acesso ao mercado interno e para o ingresso no mercado externo, apoiando-se no lançamento de marca “BRAZILIAN FRUIT“ ; XXII - colocar e manter campanha de promoção dos produtos da agricultura irrigada de Alagoas na Internet, permanentemente atualizada, possibilitando o acompanhamento, por parte dos consumidores, multiplicadores em geral, dos resultados alcançados; XXIII - pesquisar e identificar regiões de Alagoas que, por suas peculiaridades, possibilitem a obtenção de produtos diferenciados para instituir, explorar e proteger denominações de origem que sempre servirão de baluartes para a promoção das flores, frutas e outros produtos competitivos de Alagoas; XXIV - viabilizar as políticas de promoção comercial da atividade agrosilvopastoril da região, que deverão ser posicionadas estrategicamente; XXV - elaborar projetos e programas que dêem suporte às linhas de ação, promoção e marketing, desenvolvendo produtos integrados para os pequenos empresários rurais; XXVI - articular projetos, programas e ações especiais, apoiando e promovendo treinamentos e capacitação; e XXVII - elaborar e executar plano de desenvolvimento educacional em parceria com órgãos governamentais, voltado para as comunidades do meio rural, com ênfase nas faixas etárias dos 12 aos 18 anos de idade. XVIII - organizar e manter, permanentemente, em dia, a coletânea de leis, decretos, contratos, convênios, projetos e programas do Instituto; XXIX - proporcionar ao setor público e à sociedade em geral, o acesso a informações mediante acervo bibliográfico e banco de dados atualizados; e XXX - manter e atualizar cadastro, objetivando o desenvolvimento de pequenos agronegócios, nacional e internacionalmente. CAPÍTULO IV DA RECEITA Art. 15. Constituem receitas do IDERAL: I - dotação orçamentária anualmente consignada na lei orçamentária do Estado Alagoas; II - recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados com órgãos e entidades públicas e privadas; III - recursos provenientes de permissão de uso de pedras e lojas da Central de Abastecimento; IV - recursos originários de transferência e de instalação de lojas na Central de Abastecimento; V - recursos provenientes da comercialização de produtos hortifrutigranjeiros na área da Central de Abastecimento; VI - recursos provenientes do controle central de veículos de carga e descarga na Central de Abastecimentos; VII - recursos provenientes da emissão de certificados de classificação de produtos de origem vegetal; VIII - recursos provenientes de passagem e expurgo de produtos vegetais; IX - recursos provenientes de controle de armazenagem de produtos agrícolas; X - recursos provenientes de consultoria técnica em abastecimento e comercialização de hortifrutigranjeiros; XI - rendas de bens patrimoniais; XII - recursos oriundos de operações de créditos, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos nacionais e/ou internacionais; e XIII-doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais. CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO Art. 16. O patrimônio do Instituto será constituído de bens móveis e imóveis, doados ou adquiridos, na forma da lei. CAPÍTULO VI DO QUADRO DE PESSOAL Art. 17. O Quadro de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Rural e Abastecimento de Alagoas – IDERAL será definido em lei própria. Art. 18. O provimento dos cargos do Quadro de Pessoal de que trata o artigo precedente será efetivado na classe inicial das respectivas categorias funcionais, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 19. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas do Instituto são os relacionados no Anexo Único da Lei nº 6.194, de 11 de setembro de 2000. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Cinqüenta por cento dos cargos de provimento em comissão serão, obrigatoriamente, providos por servidores de carreira do Quadro de Pessoal do Instituto, nos termos do inciso V, do art. 37 da Constituição Federal. Art. 21. Até que seja criado o Quadro de Pessoal do Instituto e providos os cargos na forma da lei, o IDERAL utilizará pessoal técnico e de apoio administrativo cedido pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta. Art. 22. Os funcionários do Quadro de Pessoal do Instituto serão regidos nos termos da Lei 5.247, de 26 de julho de 1991 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas. Art. 23. Os valores cobrados atualmente pela execução dos serviços enumerados nos incisos IV a XI do art. 33 , serão, mediante resolução do Conselho Deliberativo, convertidos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL, até que sejam fixados os novos valores, nos termos das normas constitucionais vigentes. Art. 24. O Regimento Interno do Instituto definirá as atribuições dos seus órgãos, sem prejuízos das fixadas neste decreto. Art. 25. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 13 de setembro de 2001, 113º da República. RONALDO LESSA Governador Publicado no DOE de 14/09/2001.

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