Decree No. 3.606 creating the State Council for Sustainable Rural Development (CEDRS)
颁布于 2023-12-20 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto nº 3.606 - Institui o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS).
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 巴西 · Pará
- 主题
- Agricultural and rural development, Food and nutrition
- 关键词
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, family farming, food sovereignty, sustainable development, rural development, farming, governance, agricultural commodities, food security
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA DECRETO Nº 3.606, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. Institui o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando as diretrizes da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará (PEMC/PA), instituída pela Lei Estadual nº 9.048 de 29 de abril de 2020; o Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA), instituído pelo Decreto Estadual nº 941, de 3 de agosto de 2020; o Plano Estadual de Bioeconomia (PlanBio), instituído pelo Decreto Estadual nº 2.746, de 9 de novembro de 2022; bem como demais políticas públicas, programas e planos do Governo do Estado do Pará relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável; Considerando a Lei Estadual nº 9.899, de 2 de maio de 2023, que vincula o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SEAF); e Considerando a necessidade de alterar substancialmente e atualizar o Decreto Estadual nº 4.571, de 3 de abril de 2001, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS), vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SEAF), com a finalidade de estabelecer normas e procedimentos, bem como prover os meios necessários ao planejamento, execução e acompanhamento das ações voltadas para o desenvolvimento sustentável do Estado, em consonância com a Lei Estadual nº 5.849, de 24 de junho de 1994, com a Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995, e demais atos normativos e programas voltados para o desenvolvimento da agricultura familiar, das comunidades tradicionais e da reforma agrária da União, Estado e Municípios. Art. 2º Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS): I - representantes da Administração Pública estadual direta e indireta: 1. Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SEAF); 2. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP); 3. Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS); 4. Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER); 5. Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional Tecnológica (SECTET); 6. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME); 7. Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA); 8. Secretaria de Estado dos Povos Indígenas (SEPI); 9. Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU); 10. Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH); 11. Universidade do Estado do Pará (UEPA); 12. Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ); 13. Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ); 14. Centrais de Abastecimento do Pará S/A (CEASA/PA); 15. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER/PA); 16. Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA); 17. Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio); e 18. Instituto de Terras do Pará (ITERPA); II - representantes de entidades não-governamentais: 1. Associação das Casas Familiares Rurais do Estado do Pará (ARCAFAR); 2. Articulação Paraense de Agroecologia (APA); 3. Centro de Estudos e Defesa do Negro do Pará (CEDENPA); 4. Conselho Nacional das Populações Extrativistas (CNS); 5. REVOGADO *Item 5, do inciso II, do Art. 2º foi revogado através do Decreto nº 3.818, de 2 de abril de 2024, publicado no DOE Nº 35.767, de 03/04/2024. *A redação revogada continha o seguinte teor: “Art. 2º ...................... II - .............................. 5. Comissão Pastoral de Terra (CPT);” 6. Caritas Diocesana; 7. Coordenação das Associações das Comunidades Remanescentes de Quilombo do Pará (MALUNGU); 8. Fase Amazônia (FASE); 9. Federação da Agricultura do Estado do Pará (FAEPA); 10. Federação das Associações dos Municípios do Estado do Pará (FAMEP); 11. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Pará (FETAGRI); 12. Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar (FETRAF); 13. Federação dos Povos Indígenas do Pará (FEPIPA); 14. Fórum Paraense de Educação do Campo (FPEC); 15. Fundação Viver, Produzir e Preservar (FVPP); 16. Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM); 17. Instituto PEABIRU; 18. Instituto Internacional de Educação do Brasil (IEB); 19. Organizações das Cooperativas do Brasil - Estado do Pará (OCB); 20. Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra do Pará (MST); 21. Movimento Camponês Popular (MCP); 22. Movimento dos Pequenos Agricultores (MPA); 23. Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB); 24. Movimento de Mulheres Campo e Cidade (MMCC); 25. Rede Bragantina Economia Solidária Artes e Sabores; 26. Rede de Assistência Técnica e Extensão Rural do Pará (REDE ATER); 27. Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais (CNPCT); *Item 27 alterado através do Decreto nº 3.818, de 2 de abril de 2024, publicado no DOE Nº 35.767, de 03/04/2024. *A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 2º ................................. II - ......................................... 27. Rede Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais (CNPT);” 28. Pará Orgânicos; 29. Rede Jirau de Agroecologia; 30. Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Pará (SEBRAE/PA); 31. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR); e 32. The Nature Conservancy (TNC) 33. Instituto de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia (INDESA) 34. Centro de Estudos Avançados de Promoção Social e Ambiental (CEAPS/ Projeto Saúde & Alegria) *Itens 33 e 34 acrescidos a esta legislação através do Decreto nº 3.818, de 2 de abril de 2024, publicado no DOE Nº 35.767, de 03/04/2024. § 1º É facultada a participação de representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública federal direta e indireta: I - Escritório Estadual do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar no Pará (MDA); II - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); III - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); IV - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC); V - Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM); VI - Superintendência Federal da Agricultura do Ministério da Agricultura e Pecuária (SFA/PA); VII - Universidade Federal do Pará (UFPA); VIII - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA); IX - Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA); X - Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA); XI - Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (UNIFESSPA); XII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA); XIII - Banco do Brasil S/A (BB); e XIV - Banco da Amazônia S/A (BASA). XV - Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) *Inciso XV acrescido a esta legislação através do Decreto nº 3.818, de 2 de abril de 2024, publicado no DOE Nº 35.767, de 03/04/2024. § 2º Cada órgão ou entidade integrante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) indicará 1 (um) representante titular e o respectivo suplente, os quais exercerão mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução. § 3º A designação dos membros do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) será feita por ato do Governo do Estado, mediante indicação dos órgãos e entidades representadas. § 4º O Conselheiro que faltar 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, durante o ano, será destituído das funções. § 5º Das reuniões do Conselho poderão participar, sem direito a voto e a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia. Art. 3º São atribuições do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS): I - aprovar o seu regimento interno; II - propor diretrizes para implementação e formulação de políticas públicas na área do desenvolvimento rural sustentável, agricultura familiar e comunidades tradicionais, em sintonia com as políticas federal, estadual e municipais; III - aprovar e acompanhar a implementação do Plano Estadual de Agricultura Familiar e Comunidades Tradicionais que define ações, projetos, programas e políticas públicas prioritárias para a promoção da agricultura familiar e comunidades tradicionais; IV - assegurar a participação da sociedade civil na discussão, elaboração e controle social do Plano Estadual de Agricultura Familiar e Comunidades Tradicionais; V - promover a divulgação, articulação e apoio político-institucional ao Plano Estadual de Agricultura Familiar e Comunidades Tradicionais; VI - articular a implementação, acompanhar e avaliar a execução dos programas federais de desenvolvimento rural sustentável referentes à Agricultura Familiar e Comunidades Tradicionais em sintonia com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (CONDRAF); VII - colaborar com agentes financeiros na concessão de crédito rural produtivo e fundiário aos agricultores familiares e comunidades tradicionais; VIII - articular a criação de um sistema estadual de assistência técnica e extensão rural buscando a universalização da prestação de serviços de forma qualificada e continuada aos agricultores familiares e comunidades tradicionais; IX - apoiar ações de governança e regularização fundiária e ambiental ao público da agricultura familiar e comunidades tradicionais; X - promover a implementação de ações de fomento a produção e acesso de alimentos saudáveis e fortalecimento da transição agroecológica como estratégia de segurança alimentar e nutricional; XI - promover ações de agroindustrialização, comercialização e acesso aos mercados e políticas de compras públicas, tais como o Programa Nacional da Alimentação Escolar, Programa de Aquisição de Alimentos, dentre outros programas para compras institucionais; XII - promover a produção agroflorestal e a conservação ambiental que valorizem a sociobioversidade e os serviços ecossistêmicos e ambientais prestados por agricultores familiares e comunidades tradicionais, como estratégia de combate às mudanças climáticas; XIII - fomentar a produção e acesso a formas sustentáveis de energias renováveis; XIV - fomentar o desenvolvimento e inovação tecnológica e acesso a máquinas, implementos e insumos agrícolas adaptados à realidade da agricultura familiar e das comunidades tradicionais; XV - apoiar a organização da juventude e mulheres para inclusão socioprodutiva no meio rural; XVI - promover o associativismo e o cooperativismo como estratégia de fortalecimento da agricultura familiar e comunidades tradicionais; e XVII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei ou decreto. Art. 4º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura Familiar, a quem compete: I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; II - presidir as reuniões, orientar os debates, colher os votos e votar, bem como organizar o funcionamento dos demais eventos do conselho; III - decidir ad referendum do Conselho, sobre matéria inadiável, quando não houver tempo hábil para realização de reunião, dando imediato conhecimento da decisão aos membros do Conselho; IV - indicar o Secretário Executivo do Conselho; V - homologar as decisões do colegiado e a proposta de Regimento Interno, bem como suas alterações; VI - constituir e prover as câmaras técnicas; VII - zelar pelo cumprimento do regimento interno; VIII - proferir voto de qualidade, em caso de empate; IX - prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos Programas sob sua responsabilidade; e X - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições e ao cumprimento do Regimento Interno. Parágrafo único. O Presidente será substituído em seus afastamentos e impedimentos pelo Secretário Adjunto de Estado da Agricultura Familiar. Art. 5º À Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS), exercida por pessoa indicada pelo seu Presidente e nomeada por ato do Governador do Estado, compete: I - elaborar a pauta, providenciar a convocação dos integrantes e todos os atos necessários ao apoio às reuniões do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS); II - manter o registro das informações, processos e assuntos de interesse do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS), elaborando e apresentando relatórios conforme dispuser o Regimento Interno; III - prestar apoio à Presidência nas articulações institucionais necessárias à implementação das ações de competência do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS); IV - organizar, apoiar e assessorar os trabalhos das câmaras técnicas e dos grupos de trabalhos; V - operacionalizar a relação institucional entre o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (CONDRAF); VI - colaborar para o funcionamento adequado dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS); e VII - executar outras atividades que lhe sejam conferidas por lei, regulamento, Regimento Interno ou ato da Presidência. Art. 6º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) é composto pelos seguintes órgãos: I - Presidência; II - Secretaria Executiva; III - Plenário; e IV - Câmaras Técnicas. § 1º A participação no CEDRS não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante. § 2º A Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SEAF) designará servidores para atuar junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS), nas funções que dispuser o Regimento Interno. § 3º Os órgãos ou entidades da Administração Pública estadual representados no Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) poderão designar servidores para a Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SEAF), para atuação junto ao Colegiado. § 4º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) poderá contar com servidores designados pelos órgãos e entidades representantes da Administração Pública federal. Art. 7º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS), que terá seu funcionamento disciplinado em Regimento Interno, reunir-se-á semestralmente em sessão ordinária e extraordinariamente, quando convocado. Parágrafo único. As decisões do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente os votos pessoal e de qualidade. Art. 8º Revogam-se: I - o Decreto Estadual nº 4.571, de 3 de abril de 2001; II - o Decreto Estadual nº 5.519, de 25 de setembro de 2002; III - o Decreto Estadual nº 2.405, de 8 de julho de 2010; e IV- o Decreto Estadual nº 2.476, de 10 de setembro de 2010. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2023. HELDER BARBALHO Governador do Estado DOE Nº 35.654, DE 21/12/2023. * Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.