Decree No. 3.524 regulating Act No. 7.797 on the National Fund for the Environment
颁布于 2000-06-26 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Environment
- 关键词
- special fund, institution, environmental planning, policy/planning, governance
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DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra24725.htm[14.01.2025 20:08:20] Senado Federal Subsecretaria de Informações DECRETO Nº 3.524, DE 26 DE JUNHO DE 2000. Regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV , da Constituição, e tendo em vista o disposto na lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, DECRETA: Art 1º O Fundo Nacional do Meio Ambiente – FNMA, criado pela Lei 7.797, de 10 de julho de 1989, tem natureza contábil e financeira, e se destina a apoiar projetos em diferentes modalidades, que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, de acordo com as prioridades da política nacional do meio ambiente, incluindo a manutenção, e a recuperação da qualidade ambiental. Parágrafo único. Os projetos de que se tara o caput deste artigo são aqueles propostos por instituições que atendam os requisitos previstos na legislação que rege a matéria. Art 2º O Ministro de Estado do Meio Ambiente designará responsável pela gestão orçamentaria, financeira, patrimonial e administrativa do FNMA. Art 3º O Comitê do FNMA, órgão colegiado integrante de estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, com competência definida no art. 17 do Decreto nº 2.972, de 26 de fevereiro de 1999, passa a denominar-se Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, e terá seu funcionamento estabelecido em regimento interno. Art 4º O Conselho Deliberativo do FNMS será presidido pelo Ministério de Estado do Meio Ambiente e composto por: I – três representantes do Ministério do Meio Ambiente; II – um representantes do Ministério do Meio Ambiente; III – três representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; IV – um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente – ABEMA; e V – cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País. § 1º Os representantes de que tratam os incisos I a IV deste artigo e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 2º Os representantes de que trata o inciso V deste artigo e seus suplente serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-gevernamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA, instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 3º Os representantes de que tratam os incisos IV e V do artigo anterior terão mandato de dois anos. Art 5º A participação no Conselho Deliberativo do FNMA é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art 6º Os recursos do FNMA destinados ao apoio a projetos serão transferidos mediante convênios, ternos de parceria, acordos ou ajustes, ou outros instrumentos previstos em lei, a serem celebrados com instituições da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizações da sociedade civil de interesse público e organizações não-governamentais brasileiras sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam relacionados aos do Fundo. Parágrafo único. Serão destinados recursos financeiros para a análise, a supervisão, o gerenciamento e o acompanhamentos dos projetos apoiados. DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra24725.htm[14.01.2025 20:08:20] Art 7º O gestor do FNMA será responsável pela celebração do instrumento de repasse de recursos de projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo e pelo seu acompanhamento técnico-financeiro. Art 8º A alínea "d" do inciso IV do art.2º e o art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 2.972, de 26 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com as seguinte redação: "Art.2º.......................................................................... ................................................................................ ................................................................................ ..................................................... IV............................................................................... ................................................................................ ................................................................................ ...................................................... d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente. ................................................................................ ................................................................"(NR) Art 17. Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete julgar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive a manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira. ................................................................................ ................................................................"(NR) Art 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art 10. Ficam revogados os Decretos nºs 98.161, de 21 de setembro de 1989, 99.249, de 11 de maio de 19910, e 1.235, de 2 de Setembro de 1994. Brasília, 26 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Sarney Filho.