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巴西的法律

Decree No. 3.520 regulating on the National Council for Energy Policy (CNPE)

颁布于 2000-06-21 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 3.520 - Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Energy
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 1o O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, criado pela Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação de políticas e diretrizes de energia, destinadas a: I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e com os seguintes princípios: a) preservação do interesse nacional; b) promoção do desenvolvimento sustentado, ampliação do mercado de trabalho e valorização dos recursos energéticos; c) proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; d) proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia; e) garantia do fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2o do art. 177 da Constituição Federal; f) incremento da utilização do gás natural; g) identificação das soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País; h) utilização de fontes renováveis de energia, mediante o aproveitamento dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis; i) promoção da livre concorrência; j) atração de investimentos na produção de energia; l) ampliação da competitividade do País no mercado internacional; m) incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional; n) garantia de suprimento de biocombustíveis em todo o território nacional; II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios, observado o disposto no parágrafo único do art. 73 da Lei no 9.478, de 1997; III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis; IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do álcool, de outras biomassas, do carvão e da energia termonuclear; IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas;” V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4o da Lei no 8.176, de 8 de fevereiro de 1991.

  2. Art. 2o Integram o CNPE: I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá; II - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; III - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; IV - o Ministro de Estado da Fazenda; V - o Ministro de Estado do Meio Ambiente; VI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; VII - o Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República; VIII - um representante dos Estados e do Distrito Federal; IX - um cidadão brasileiro especialista em matéria de energia; e X - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia. VIII - o Ministro de Estado da Integração Nacional; IX - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; X - um representante dos Estados e do Distrito Federal; XI - um representante da sociedade civil especialista em matéria de energia; e XII - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia. § 1o Os Ministros de Estado, nos seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários-Executivos. § 2o Os membros referidos nos incisos VIII, IX e X serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. § 2o Os membros referidos nos incisos X, XI e XII serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. § 3o São atribuições do Presidente do CNPE: I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, na deliberação de proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República; III - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo Conselho. § 4o Em função da pauta e a critério do Presidente do CNPE, poderão participar de suas reuniões os Presidentes da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, bem como os dirigentes máximos de outros órgãos ou entidades.

  3. Art. 3o O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos agentes, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito. Parágrafo único. Os Comitês Técnicos já existentes no CNPE, na data de publicação deste Decreto, serão transformados em Grupos de Trabalho com a mesma designação e finalidade, sendo subordinados aos novos Comitês Técnicos a que se refere o § 5º do art. 2º B.

  4. Art. 4o A Secretaria-Executiva do CNPE será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia, incumbindo-lhe: I - organizar as pautas das reuniões; II - coordenar e acompanhar a execução das propostas aprovadas pelo Presidente da República; III - coordenar os trabalhos dos comitês técnicos; IV - providenciar a inclusão da dotação do Conselho no orçamento da União; V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas.

  5. Art. 5o Os órgãos reguladores e de planejamento dos setores energéticos darão apoio técnico ao CNPE, inclusive à sua Secretaria-Executiva. Parágrafo único. Também poderão apoiar o CNPE técnicos de entidades vinculadas aos órgãos referidos nos incisos I a VII do art. 2o, devidamente autorizados pelos seus titulares.

  6. Art. 6o O CNPE reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente. Parágrafo único. O regimento interno, aprovado pelo CNPE, disporá sobre a forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre o funcionamento dos comitês técnicos.

  7. Art. 7o No último semestre de cada ano, o CNPE avaliará as atividades desenvolvidas pelos diversos setores energéticos do País durante o ano em curso, e suas perspectivas para o ano seguinte, elaborando relatório e apontando eventuais sugestões sobre a situação da Política Energética Nacional, a serem encaminhados ao Presidente da República.

  8. Art. 8o As atividades dos integrantes do CNPE, inclusive dos comitês técnicos, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.

  9. Art. 9o As despesas relativas ao funcionamento do CNPE, inclusive de seus comitês técnicos, correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério de Minas e Energia.

  10. Art. 10. Fica delegada ao Ministro de Estado de Minas e Energia a atribuição para designar os membros temporários do CNPE, consoante previsto no § 2o do art. 2o deste Decreto.

  11. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  12. Art. 12. Fica revogado o Decreto no 2.457, de 14 de janeiro de 1998. Brasília, 21 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Rodolpho Tourinho Neto

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