Decree No. 3.4645 implementing Law No. 10.853 on the National Programme “Pró-Cachaça”, State of Minas Gerais
颁布于 1993-04-14 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto 3.4645 1993 De 14/04/1993.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Minas Gerais
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- beverages, certification, classification/declassification, food safety and quality, packaging/labelling, processing/handling, standards
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Decreto 34645 1993 De 14/04/1993 Regulamenta a lei nº 10.853, de 4 de agosto de 1992, que cria o programa mineiro de incentivo à produção de aguardente - pró-cachaça, e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 10.853, de 4 de agosto de 1992, DECRETA: Art. 1º - O Programa Mineiro de Incentivo à Produção de Aguardente - Pró-Cachaça, criado pela Lei nº 10.853, de 4 de agosto de 1992, será desenvolvido e executado de acordo com o disposto neste Decreto. Parágrafo único - Para fins deste Decreto as expressões Programa Mineiro de Incentivo à Produção de Aguardente - Pró-Cachaça e PRÓ-CACHAÇA se equivalem. Art. 2º - O PRÓ-CACHAÇA será administrado por um Conselho Diretor, composto por: I - um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; II - um representante da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio; III - um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; IV - um representante da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo; V - um representante da Secretaria de Estado da Cultura; VI - um representante da Secretaria de Estado da Saúde; VII - um representante do Instituto Mineiro de Agropecuária; VIII - um representante do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais; IX - um representante da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais; X - um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais; XI - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais; XII - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais; XIII - um representante da Associação Comercial de Minas Gerais; XIV - um representante da Associação Mineira dos Produtores de Aguardente de Qualidade. § 1º - Os integrantes do Conselho Diretor do PRÓ-CACHAÇA, denominados Conselheiros, serão nomeados, com seus respectivos suplentes, pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante indicação dos titulares dos Órgãos e Entidades a que se refere este artigo. § 2º - O suplente substituirá o titular na impossibilidade de seu comparecimento a reunião do Conselho Diretor. § 3º - O Conselho Diretor do PRÓ-CACHAÇA terá por Presidente o representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 4º - O Presidente do Conselho Diretor será substituído, em caso de ausência ou de impedimento temporário, pelo representante do Instituto Mineiro de Agropecuária. Art. 3º - O Conselho Diretor se reúne, ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria simples de seus Conselheiros. Art. 4º - Os membros do Conselho Diretor terão mandato de dois anos, renovável por igual período. Parágrafo único - Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas no ano, sem prévia e justificada comunicação. Art. 5º - As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate. Art. 6º - Os membros do Conselho Diretor não perceberão remuneração, sendo, porém, considerado relevante o trabalho por eles desenvolvido. Art. 7º - Compete ao Conselho Diretor: I - determinar o programa geral de ação do PRÓ-CACHAÇA; II - acolher sugestões de órgão ou entidade governamentais, bem como de setor organizado da sociedade civil, para o pleno desenvolvimento do programa; III - desenvolver ações perante a Administração Pública e a iniciativa privada com o objetivo de garantir a execução de suas diretrizes; IV - elaborar projetos e propostas, que objetivem o aprimoramento e desenvolvimento do programa, apresentando-os aos órgãos competentes; V - acompanhar e avaliar a execução do programa; VI - elaborar o Regimento Interno; VII - criar o selo de qualidade e o certificado de origem da aguardente; VIII - exercer outras atividades correlatas e afins. Art. 8º - A execução das deliberações do Conselho Diretor serão de responsabilidade das Secretarias de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, de Indústria e Comércio, de Esportes, Lazer e Turismo, da Cultura e da Saúde. Art. 9º - Compete à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: I - identificar e classificar áreas propícias e adequadas à produção de aguardente; II - fiscalizar, registrar e cassar o registro de unidade de produção e manipulação de aguardente, na forma da lei; III - realizar pesquisa para o aproveitamento dos subprodutos da cana-de-açúcar e de qualquer planta, fruto, cereal, raiz, semente ou tubérculo utilizado no fabrico de aguardente; IV - pesquisar e desenvolver novas variedades de cana-de-açúcar para atender as necessidades peculiares das regiões produtoras de aguardente; V - promover e incentivar a multiplicação das variedades de cana-de-açúcar recomendadas para a produção de aguardente; VI - promover e divulgar a qualidade da aguardente produzida no Estado; VII - elaborar normas para a concessão e cassação do selo de qualidade e do certificado de origem da aguardente; VIII - promover e incentivar a pesquisa de sistemas de produção e cultivo de cana-de-açúcar destinados à produção de aguardente; IX - classificar e fiscalizar a qualidade e a comercialização da aguardente; X - promover a difusão e a transferência de tecnologia e prestar assistência técnica às unidades de produção de aguardente; XI - aprovar e registrar rótulos e embalagens de aguardente, de acordo com a lei; XII - exercer outras atividades correlatas e afins. Art. 10 - Compete à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio: I - incentivar a comercialização e a exportação de aguardente produzida no Estado; II - promover e divulgar a qualidade da aguardente mineira; III - fazer gestões no sentido de simplificar e racionalizar a cobrança de impostos, taxas e contribuições incidentes sobre a atividade de produção e comercialização de aguardente; IV - realizar ações na área de difusão tecnológica e de assistência técnica para as unidades de produção de aguardente, para a melhoria de sua qualidade; V - viabilizar junto aos agentes financeiros linhas especiais de crédito para o desenvolvimento da agroindústria de aguardente; VI - exercer outras atividades correlatas e afins. Art. 11 - Compete à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente: I - desenvolver pesquisa agroindustrial e experimentos científicos para a melhoria da qualidade da aguardente e dos processos da produção; II - promover a difusão e a transferência de tecnologia e prestar assistência técnica às unidades de produção de aguardente; III - desenvolver e divulgar estudos tecnológicos específicos para preservação do meio ambiente no setor de produção de aguardente; IV - exercer outras atividades correlatas e afins. Art. 12 - Compete à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo: I - identificar, no âmbito do programa estabelecido pelo Conselho Diretor, as áreas aptas para o turismo e incentivar sua prática; II - realizar e apoiar eventos destinados à promoção e à divulgação da aguardente mineira; III - exercer outras atividades correlatas e afins. Art. 13 - Compete à Secretaria de Estado da Cultura: I - pesquisar aspectos culturais e folclóricos identificados com a produção de aguardente e divulgar suas características, datas relevantes e eventos comemorativos; II - promover e apoiar eventos destinados à divulgação da aguardente mineira; III - exercer outras atividades correlatas e afins. Art. 14 - Compete à Secretaria de Estado da Saúde: I - orientar e fiscalizar o comércio varejista de aguardente, na forma da lei; II - exercer outras atividades correlatas e afins. Art. 15 - As Secretarias de Estado a que se referem os artigos 3º a 14 deste Decreto, poderão delegar suas atribuições a autarquia, fundação pública ou órgão a elas vinculados. Art. 16 - As demais Secretarias de Estado, órgãos e entidades da Administração, direta e indireta, colaborarão para o desenvolvimento de ações que propiciem a melhoria das condições de produção e comercialização da aguardente mineira. Art. 17 - O Presidente ou o Conselho Diretor poderão solicitar a manifestação de representante de órgão ou de entidade governamental, bem como de setor organizado da sociedade civil, sem representação no Conselho, acerca de assunto relacionado com os objetivos do PRÓ-CACHAÇA. Art. 18 - A autarquia, fundação pública, órgão ou entidade vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que vier a receber delegação para o exercício de atribuições a ela cometidas por este Decreto dará apoio técnico e administrativo ao Conselho Diretor para o desempenho de suas funções. Art. 19 - As Secretarias de Estado com representantes no Conselho Diretor poderão celebrar convênios, em nome do Estado de Minas Gerais, com entidades de direito público e privado para assegurar o desenvolvimento do PRÓ-CACHAÇA. Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de abril de 1993. Hélio Garcia - Governador do Estado.