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巴西的法律

Decree No. 29.028 creating the Rondônia State Water Resources Plan (PERH/RO)

颁布于 2024-04-08 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto N° 29.028 - Institui o Plano Estadual de Recursos Hídricos de Rondônia - PERH/RO.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
巴西 · Rondônia
主题
Water
关键词
environmental planning, policy/planning, legal proceedings/administrative proceedings, water resources management

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO N° 29.028, DE 8 DE ABRIL DE 2024. Institui o Plano Estadual de Recursos Hídricos de Rondônia - PERH/RO. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado, com fundamento na Lei Complementar nº 255, de 25 de janeiro de 2002, D E C R E T A: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Fica instituído o Plano Estadual de Recursos Hídricos de Rondônia - PERH/RO, a que se refere a Lei Complementar n° 255, de 25 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto n° 10.114, de 20 de setembro de 2002, que “Regulamenta a Lei Complementar nº 255, de 25 de janeiro de 2002, que “Institui a Política, cria o Sistema de Gerenciamento e o Fundo de Recursos Hídricos do Estado de Rondônia, e dá outras providências”.”. Art. 2° O estado de Rondônia elaborou e manterá atualizado o Plano Estadual de Recursos Hídricos, que contém as diretrizes, programas, projetos e metas da política de recursos hídricos, determinantes da administração pública direta ou indireta e indicativas para o setor privado. Parágrafo único. O PERH/RO foi elaborado com base em: I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos; II - prognóstico, por meio da análise de alternativas de crescimento demográfico, evolução de atividades produtivas, considerando os usos múltiplos da água e modificações nos padrões de uso e ocupação do solo; e III - balanço entre disponibilidades e demandas atuais e futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade. CAPÍTULO II DA VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA Art. 3° O planejamento proposto no PERH/RO abrange o período de 20 (vinte) anos após a sua aprovação e abarca todo o território do estado de Rondônia. § 1° O plano deverá ser atualizado a cada 5 (cinco) anos, ou a qualquer tempo, por proposição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Rondônia - CRH/RO. Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 63 Disponibilização: 09/04/2024 Publicação: 08/04/2024 § 2° São objetos de aplicação das diretrizes, programas e projetos do PERH/RO os recursos hídricos de jurisdição estadual, conforme definição da Portaria n° 707, de 17 de outubro de 1994, do antigo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 4° O PERH/RO tem como objetivo: I - a adequação da gestão dos recursos hídricos do estado ao Plano Nacional de Recursos Hídricos; II - o balanço hídrico, por meio da avaliação das disponibilidades hídricas, superficiais e subterrâneas do Estado, considerados os aspectos qualitativos e a estimativa das demandas hídricas para os usos múltiplos da água com avaliação prospectiva, de médio e longo prazos, levando em consideração os usos consuntivos e não consuntivos, bem como os respectivos potenciais de desenvolvimento; III - o estabelecimento de diretrizes, normas e procedimentos para distribuição equitativa dos recursos hídricos entre usos e usuários; IV - a identificação de áreas críticas, com sua respectiva caracterização nas bacias hidrográficas; e V - o estabelecimento da interdependência entre o aproveitamento e o controle racional dos recursos hídricos com outros recursos ambientais multifuncionais. Art. 5° O PERH/RO aprovado por este Decreto congrega os organismos estaduais, municipais e os Comitês de Bacias Hidrográficas para a efetiva gestão dos recursos hídricos e a construção e implementação dos mecanismos institucionais necessários que garantam: I - a adequação de políticas públicas na busca do equilíbrio entre a oferta e a demanda de água, por meio do uso racional, de forma a assegurar a disponibilidade hídrica em quantidade e qualidade para os múltiplos usos existentes, garantindo o seu uso sustentável; II - a gestão integrada entre as diversas instâncias atuantes na gestão das águas por meio dos Comitês de Bacias Hidrográficas, com a representação do Estado e dos usuários da água; e III - o gerenciamento descentralizado, por meio da divisão do estado em bacias hidrográficas e Unidades Hidrográficas de Gestão - UHG. Art. 6° As políticas públicas relacionadas à utilização da água serão compatibilizadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO. CAPÍTULO IV DA DIVISÃO HIDROGRÁFICA Art. 7° Fica aprovada a Divisão Hidrográfica do estado de Rondônia em 19 (dezenove) Unidades Hidrográficas de Gestão, apresentadas a seguir e ilustradas no Anexo I deste Decreto: I - Alto Rio Madeira; II - Margem Esquerda do Rio Madeira; III - Médio Rio Madeira; IV - Baixo Rio Madeira; V - Alto Rio Machado; VI - Médio Rio Machado; VII - Rio Jaru; VIII - Baixo Rio Machado; IX - Alto Rio Jamari; X - Margem Direita do Rio Jamari; XI - Margem Esquerda do Rio Jamari; XII - Baixo Rio Jamari; XIII - Rio Roosevelt; XIV - Baixo Rio Guaporé; XV - Rios Branco e Colorado; XVI - Médio Rio Guaporé; XVII - Alto Rio Guaporé; XVIII - Rio Mamoré; e XIX - Rio Abunã. § 1° A Divisão foi realizada conforme as 7 (sete) bacias hidrográficas do estado de Rondônia, definidas no Decreto n° 10.114, de 2022, considerando as particularidades do espaço territorial, os principais condicionantes ambientais e antrópicos e a heterogeneidade de uso e ocupação do solo, com o objetivo de homogeneizar o recorte territorial de gestão, monitorar os efeitos das ações previstas no plano sobre a quantidade e a qualidade dos recursos hídricos, servir como elemento de entrada para recortes territoriais mais detalhados e subsidiar a emissão de outorgas, fornecendo os limites máximos de vazões outorgáveis nas sub-bacias. § 2° A Divisão de que trata o caput deste artigo deverá ser adotada pelos órgãos e entidades do Estado quando da proposição de planos e programas de utilização, recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos. Art. 8° Os municípios integrantes de cada Unidade Hidrográfica de Gestão estão relacionados no Anexo II deste Decreto. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES, PROGRAMAS E PROJETOS Art. 9° O PERH/RO é composto por 4 (quatro) grandes diretrizes norteadoras: I - o Desenvolvimento/Fortalecimento Legal-Institucional; II - a Consolidação e Implementação dos Instrumentos de Gestão de Recursos Hídricos; III - o Desenvolvimento Tecnológico, Capacitação e Comunicação; e IV - a Conservação da Água, Solo e Ecossistemas. § 1° As diretrizes norteadoras agregam 17 (dezessete) programas e 34 (trinta e quatro) projetos específicos a serem implementados nos diversos municípios do estado de Rondônia. § 2° Para cada projeto foram desagregados os objetivos, justificativas, ações, benefícios, órgão responsável, UHG e municípios prioritários, indicadores de avaliação, metas, recursos necessários, possíveis fontes de recursos, integração com outras entidades e programas e formas de monitoramento. Art. 10. A diretriz de Desenvolvimento/Fortalecimento Legal-Institucional é composta pelos seguintes programas e projetos: I - reestruturação e fortalecimento do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos: a) fortalecimento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO; b) fomento e apoio à instalação e ao funcionamento de Comitês de Bacias Hidrográficas; c) capacitação continuada dos técnicos do órgão gestor de recursos hídricos do estado; II - revisão e atualização do marco legal e institucional; III - articulação institucional e intersetorial na Gestão dos Recursos Hídricos: a) articulação intersetorial no planejamento e execução de atividades relacionadas a recursos hídricos; b) articulação dos instrumentos de gestão ambiental e de recursos hídricos; c) articulação com o setor de geração hidrelétrica; e IV - sustentabilidade econômico-financeira para a Gestão dos Recursos Hídricos: a) manutenção do Fundo Estadual de Recursos Hídricos e prospecção permanente de recursos. Art. 11. A diretriz de Consolidação e Implementação dos Instrumentos de Gestão de Recursos Hídricos é composta pelos seguintes programas e projetos: I - ampliação e consolidação da rede de monitoramento quantitativo e qualitativo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos do estado: a) ampliação na rede meteorológica e hidrológica de monitoramento das águas superficiais; b) ampliação na rede hidrológica de monitoramento das águas subterrâneas; c) padronização de metodologia e frequência de monitoramento da qualidade das águas superficiais e subterrâneas; II - desenvolvimento do Sistema Estadual de Informação sobre Recursos Hídricos; III - implementação do sistema de outorga de direito de uso e fiscalização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos; IV - enquadramento de corpos hídricos superficiais e subterrâneos em classes de uso; V - regulamentação da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos; VI - elaboração de planos de bacias hidrográficas; VII - estruturação e implementação do acompanhamento e monitoramento do PERH/RO: a) consolidação da matriz institucional da implementação do PERH/RO; e b) sistema de gerenciamento da implantação do PERH/RO. Art. 12. A diretriz de Desenvolvimento Tecnológico, Capacitação e Comunicação é composta pelos seguintes programas e projetos: I - comunicação, divulgação e educação ambiental: a) educação ambiental e difusão sobre o conhecimento e uso racional dos recursos hídricos; b) capacitação dos produtores rurais no manejo sustentável do solo, aplicação de fertilizantes e agrotóxicos e conservação e recuperação de matas ciliares; c) criação de uma comissão especial para comunicação com os povos da terra; II - desenvolvimento científico e tecnológico para a gestão dos recursos hídricos: a) estudos da qualidade das águas em corpos d’água utilizados para piscicultura; b) pesquisas relacionando os casos de câncer no estado de Rondônia com a contaminação da água; c) estudos de avaliação para disponibilidade hídrica nos aquíferos do estado; e d) apoio ao desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica para a ampliação do conhecimento dos recursos hídricos no estado. Art. 13. A diretriz de Conservação da Água, do Solo e dos Ecossistemas é composta pelos seguintes programas e projetos: I - saneamento básico integrado: a) apoio aos municípios na implantação e ampliação dos sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e tratamento de resíduos sólidos; II - preservação ambiental: a) conservação e proteção de nascentes e mananciais de abastecimento e recomposição de matas ciliares nas bacias hidrográficas; b) proteção de áreas de recarga de aquíferos para implantação de pólos de produção de água armazenada no aquífero freático; III - apoio aos municípios para a gestão da qualidade ambiental do meio urbano e de eventos hidrológicos críticos: a) estudos de contenção nas margens dos principais rios; b) melhoria de drenagem urbana; c) projetos para desabastecimento; e d) desenvolvimento de medidas de adaptação e mitigação dos eventos. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - Sedam coordenar e acompanhar a implantação do presente Decreto. Art. 15. Cabe ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO estabelecer normas complementares para a execução, atualização, revisão, avaliação e controle do PERH/RO. Art. 16. Os orçamentos estaduais consignarão as dotações orçamentários necessárias ao cumprimento do presente Decreto. Parágrafo único. As ações do PERH/RO serão custeadas, prioritariamente, pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos, instituído pela Lei Complementar n° 255, de 2002, regulamentada pelo Decreto n° 10.114, de 2002. Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de abril de 2024, 136° da República. MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador ANEXO I UNIDADES HIDROGRÁFICAS DE GESTÃO DE RONDÔNIA ANEXO II MUNICÍPIOS POR UNIDADE HIDROGRÁFICA DE GESTÃO UHG Município Alto Rio Madeira Guajará-Mirim Porto Velho Nova Mamoré Buritis Campo Novo de Rondônia Margem Esquerda do Rio Madeira Porto VelhoMédio Rio Madeira Baixo Rio Madeira Candeias do Jamari Porto Velho UHG Município Alto Rio Machado Colorado do Oeste Corumbiara Espigão D’Oeste Pimenta Bueno Santa Luzia d’Oeste Vilhena Alto Alegre dos Parecis Chupinguaia Parecis Pimenteiras do Oeste Primavera de Rondônia São Felipe D’Oeste UHG Município Médio Rio Machado Alvorada D’Oeste Cacoal Castanheiras Espigão D’Oeste Governador Jorge Teixeira Jaru Ji-Paraná Ministro Andreazza Mirante da Serra Nova Brasilândia do Oeste Nova União Novo Horizonte D’Oeste Ouro Preto do Oeste Parecis Pimenta Bueno Presidente Médici Primavera de Rondônia Rolim de Moura Santa Luzia D’Oeste São Felipe D’Oeste São Miguel do Guaporé Teixeirópolis Urupá Vale do Paraíso UHG Município Rio Jaru Ariquemes Jaru Ji-Paraná Machadinho D‘Oeste Ouro Preto do Oeste Rio Crespo Cacaulândia Cujubim Governador Jorge Teixeira Mirante da Serra Nova União Theobroma Vale do Anari Vale do Paraíso Baixo Rio Machado Machadinho D’Oeste Porto Velho Rio Crespo Candeias do Jamari Cujubim Itapuã do Oeste Alto Rio Jamari Guajará-Mirim São Miguel do Guaporé Alvorada D’Oeste Cacaulândia Campo Novo de Rondônia Governador Jorge Teixeira Mirante da Serra Monte Negro UHG Município Margem Direita do Rio Jamari Ariquemes Jaru Rio Crespo Alto Paraíso Cacaulândia Campo Novo de Rondônia Cujubim Governador Jorge Teixeira Itapuã do Oeste Monte Negro Theobroma Margem Esquerda do Rio Jamari Ariquemes Guajará-Mirim Porto Velho Alto Paraíso Buritis Campo novo de Rondônia Candeias do Jamari Governador Jorge Teixeira Itapuã do Oeste Monte Negro Baixo Rio Jamari Porto Velho Alto Paraíso Candeias do Jamari Itapuã do Oeste Rio Roosevelt Cacoal Espigão D’Oeste Pimenta Bueno Vilhena Ministro Andreazza UHG Município Baixo Rio Guaporé Costa Marques Guajará-Mirim Nova Brasilândia D’Oeste São Miguel do Guaporé Alvorada D’Oeste Governador Jorge Teixeira São Francisco do Guaporé Seringueiras Rios Branco e Colorado Alta Floresta D’Oeste Nova Brasilândia D’Oeste Rolim de Moura Santa Luzia D’Oeste São Miguel do Guaporé Alto Alegre dos Parecis Novo Horizonte do Oeste Parecis São Francisco do Guaporé Médio Rio Guaporé Alta Floresta d‘Oeste Cerejeiras Colorado do Oeste Corumbiara Alto Alegre dos Parecis Chupinguaia Parecis Pimenteiras do Oeste Alto Rio Guaporé Cabixi Cerejeiras Colorado do Oeste Corumbiara Vilhena Pimenteiras do Oeste UHG Município Rio Mamoré Guajará-Mirim Nova Mamoré Campo Novo de Rondônia Governador Jorge Teixeira Rio Abunã Porto Velho Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 08/04/2024, às 17:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar�go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A auten�cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0046913805 e o código CRC 2732D94E. Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0028.069625/2022-00 SEI nº 0046913805 http://www.diof.ro.gov.br/data/uploads/2017/04/Doe-05 04 2017.pdf http://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador externo.php?acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0

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