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巴西的法律

Decree No. 25.341 approving the Regulation of State Protected Areas within the State of São Paulo

颁布于 1986-06-04 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · São Paulo
主题
Forestry, Wild species and ecosystems
关键词
protected area, forest management/forest conservation, zoning, ecosystem conservation

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  1. DECRETO N. 25.341 - DE 4 DE JUNHO DE 1986 Aprova o Regulamento dos Parques Estaduais Paulistas Franco Montoro, Govemador do Estado de Sao Paulo, no uso das atribui 95es que lhe confere o artigo 34, item IV, da Constitui9ao do Estado (Emenda n. 2 (1), de 30 de outubro de 1969) e tendo em vista o artigo 5.0 da Lei n. 4.771 (2), de 15 de setembro de 1965, decreta: Art. l .° Fica aprovado o Regulamento dos Parques Estaduais Paulistas anexo a este Decreto. Art. 2.0 Este Decreto entrara em vigor mr data de sua publica9ao. ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 25.341, DE 4 DE JUNHO DE 1986 REGULAMENTO DOS PARQUES ESTADUAIS PAULISTAS Art. 1.0 Este Regulamento estabelece as normas que definem e caracte rizam os Parques Estaduais. § 1.0 Para os efeitos deste Regulamento consideram-se Parques Estaduais as areas geograficas delimitadas, dotadas de atributos naturais excepcionais, objeto de preserva9ao permanente, submetidas a condi9ao de inalienabilidade e indisponibilidade no seu todo. § 2.0 Os Parques Estaduais destinam-se a fins cientificos, culturais, edu cativos e recreativos e, criados e administrados pelo Govemo Estadual, consti tuem hens do Estado destinados ao uso da povo, cabendo as autoridades, moti vadas pelas razoes de sua cria9ao, preserva-los e mante-Ios intocaveis. § 3.0 0 objetivo principal dos Parques Estaduais reside na preserva9ao dos ecossistemas englobados contra quaisquer altera9oes que os desvirtuem. Art. 2.0 Serao considerados Parques Estaduais as areas que atendam as seguintes exigencias: I - possuam um ou mais ecossistemas totalmente inalterados ou parcial mente alterados pela a9ao do homem, nos quais as especies vegetais e animais, os sitios geomorfol6gicos e os "habitats" ofere~am interesse especial do ponto de vista cientifico, cultural, educative e recreativo, ou onde existam paisagens naturais de grande valor cenico; II - tenham sido objeto, por parte do Estado, de medidas tomadas para impedir ou eliminar as causas das altera9oes e para proteger ef etivamente os fa tores biol6gicos, geomorfologicos ou cenico que determinaram a cria9ao do Parque Estadual; III - condicionem a visitai;ao ptiblica a restri95es especificas, mesmo para propositos cienti'.ficos. culturais, educativos ou recreativos. Art. 3.0 0 uso e a destina~ao das areas que constituem os Parques Esta duais devem respeitar a integridade dos ecossistemas naturais abrangidos. (11 Leg. Est .• 1969, pag. 758; (2) Leg. Fed .• 1965, pag. 1.434: 1979. pag. 756. Art. 4.0 Os Parques Estaduais, compreendendo terras, valores e benfei torias, serio administrados pelo Institute Florestal - IF. Art. 5.0 A fim de compatibilizar a preservac;ao dos ecossistemas protegi dos, com a utiliza<;ao dos beneficios deles advindos, serao elaborados estudos das diretrizes visando um manejo ecol6gico adequado e que constituirao o Plano de Manejo. Paragrafo unico. 0 Plano de Manejo sera elaborado pelo Institut<D Florestal IF e submetido a aprova<;ao do Conselho Estadual do Meio Ambiente CONSEMA. Art. 6.0 Entende-se par Plano de Manejo o projeto dinamico que, utili zando tecnicas de planejamento ecol6gico, determine o zoneamento de! Ulm Parque Estadual, caracterizando cada uma das suas zonas e propondo seu desenvolvi mento fisico, de acordo com suas finalidades. Art. 7 .0 0 Plano de Manejo indicara detalhadamente o zoneamento de area total do Parque Estadual que podera, conforme o caso, canter no todo, au em parte, as seguintes zonas caracteristicas: I - Zona Intangivel: e aquela onde a primitividade da natureza permanece intata, nao se tolerando quaisquer alterac;oes humanas, representando o mais alto grau de preservac;ao. Funciona come matriz de repovoamento de outiras zonas onde ja sio permitidas atividades humanas regulamentadas. Esta zona el dedicada a protec;ao de ecossistemas, dos recurses geneticos e ao monitoramento ambiental. 0 objetivo do manejo e a preservac;io garantindo a evoluc;ao natural; II - Zona Primitiva: e aquela onde tenha ocorrido pequena ou minima intervem;ao humana, contendo especies da flora e da fauna ou fenomenos natu rais de grande valor cientifico. Deve possuir as caracteristicas de zona de tran sic;ao entre a Zona Intangivel e a Zona de Uso Extensive. 0 objetivo geral do manejo e a preservac;io do ambiente natural e ao mesmo tempo facilitar as ativi dades de pesquisa cientifica, educac;io ambiental e proporcionar formas primiti vas de recreac;io; III - Zona de Uso Extensive: e aquela constituida em sua maier parte por areas naturais, podendo apresentar alguma alterac;ao humana. Caracteriza-se coma uma zona de transic;io entre a Zona Primitiva e a Zona de Uso Intensive. 0 objetivo do manejo e a manutenc;io de um ambiente natural com mfnimo im pacto. humane, apesar de oferecer acesso e facilidade publica para fins educati vos e recreativos; IV - Zona de Uso Intensive: e aquela constituida por areas mtturais ou alteradas pelo homem. 0 am.biente e mantido o mais pr6ximo possivel do natural, devendo canter: centre de visitantes, museus, outras facilidades e ser vic;os. 0 objetivo geral do manejo e o de facilitar a recrea~ao intensiva e edu ca!tao ambiental em harmonia com o meio; V - Zona Hist6rico-Cultural: e aquela onde sao encontradas manifesta ~oes hist6ricas e culturais ou arqueol6gicas, que serao preservadas, estudadas e interpretadas para o publico, servindo a pesquisa, educa~io e uso cientifico. 0 objetivo geral do manejo e o de proteger sitios hist6ricos ou arqueol6gicos. em harmonia com o meio ambiente: VI - Zona de Recuperac;ao: e aquela que contem areas consideravelrnente alteradas pelo homem. Zona provis6ria, uma vez restaurada, sera incorporada novamente a uma das zonas permanentes. As especies ex6ticas introduzidas de verao ser removidas e a restaurac;ao devera ser natural au naturalmente agilizada. 0 objetivo geral de manejo e deter a degradac;ao dos recurses ou restaurar a area; VII - Zona de Uso Especial: e aquela que contem as areas necessarias a administrac;ao, manutenc;ao e servic;os do Parque Estadual, abrangendo habita c;oes, oficinas e outros. Paragrafo unico. Estas areas serao escolhidas e controladas de forma a nao conflitarem com seu carater natural e devem localizar-se, sempre que pos sfvel, na periferia do Parque Estadual. 0 objetivo geral de manejo e minirnizar o impacto de implantac;ao das estruturas ou os efeitos das obras no ambiente na tural ou cultural do Parque. Art. 8.0 Sao vedadas, dentro da area dos Parques Estaduais, quaisquer obras de aterros, escavac;oes, contenc;ao de encostas ou atividades de correc;oes. adubac;oes ou recuperac;ao dos solos. Paragrafo unico. Nas Zonas de Uso Intensive ou de Uso Especial, pode rao, eventualmente, ser autorizadas obras ou servic;os, desde que interfiram o minimo possf vel com o ambiente natural e se restrinjam ao previsto nos respecti vos Pianos de Manejo. Art. 9-.0 Nao sio permitidas, dentro das areas dos Parques Estaduais, quaisquer obras de barragens, hidreletricas, de controle de enchentes, de retifi cagio de leitos, de alterac;ao de margens e outras atividades que possam alterar suas condigoes h{dricas naturais. Paragrafo unico. Ouaisquer projetos para aproveitamento limitado e local dos recurses hidricos dos Parques Estaduais, devem estar condicionados rigoro samente ao objetivo primordial de evitar alterac; oes ou perturbac;oes no equili bria do solo, agua, flora, fauna e paisagem, restringindo-se ao indicado no seu Plano de Manejo. Art. 10. :e expressamente proibida a coleta de frutos, sementies, raizes ou outros prod11tos dentro da area dos Parques Estaduais. Paragrafo unico. A coleta de especimens vegetais s6 sera permitida para fins estritamente cientfficos, mediante solicitac;ao a administragao d11> Parque. Art. 11. 0 abate e o carte, bem coma o plantio de arvores, arbustos e demais formas de vegetagao s6 serio admitidos nas Zonas de Uso Intensive, Uso Especial e Hist6rico-Cultural, mediante as diretrizes dos respectivos Planas de Manejo. Paragrafo 6.nico. Nas Zonas de Uso Intensive e de Uso Especial, os arran jos paisagisticos darao pref erencia a utilizac;ao de especies das forma~oes naturais dos ecossistemas do pr6prio Parque Estadual, limitando-se ao minimo indispensa vel a utilizagao de especies estranhas a regiao. Art. 12. Nas Zonas Intangivel, Primitiva e de Uso Extensive, nio sera permitida interferencia na sucessao vegetal, salvo em cases de eucistencia de espec1es estranhas ao ecossistema local, ou quando cientificamente comprovada a necessidade de restaurac;ao. Paragrafo unico. A necessidade de elimina~ao de especies estranhas com provar-se-a por pesquisa cientifica. Art. 13. £ expressamente proibida a pratica de qualquer ato de persegui c;ao, apanha, coleta, aprisionamento e abate de exemplares da fauna dos Parques Estaduais, hem coma quaisquer atividades que venham a afetar a vida animal em seu meio natural. Paragrafo unico. A coleta de especimes animais s6 sera permitida para fins estritamente cientificos, mediante solicita~iio a administrac;ao do Parque. Art. 14. 11 vedada a introduc;ao de especies estranhas aos ecossistemas protegidos. Art. 15. A titulo de regra geral, o controle da popula~iio animal ficara entregue aos fatores naturais de equilfbrio. incluindo os predadores naturais. Art. 16. Os animais domesticos, domesticados, ou amansados, sejam abori genes ou alieni'.genas, niio poderiio ser admitidos nos Parques Estaduais. . Paragrafo unico. Em case de necessidade, poderiio ser autorizadas pela Administra930 do Parque a introdu~ao e a permanencia de animais domesticos destinados aos servic;os dos Parques Estaduais, observadas as detennina~oes do respective Plano de Manejo. Art. 17. Os exemplares de especies alienigenas seriio removidos ou elimi nados com aplica9ao de metodos que minimizem perturbac;iSes no ecossistema e conservem o primitivismo das areas, realizando-se esses trabalhos sempre sob a responsabilidade de pessoal qualificado. Paragrafo unico. Se a especie estiver integrada no ecossistema nele viven do como naturalizada e se, para sua erradica9iio for necessario o emprego de me todos excessivamente perturbadores do ambiente, permitir-se-a a sua evoluc;iio normal. Art. 18. Somente sera realizado o controle de doern;as e pragas, mediante autorizac;ao fomecida pela Direc;iio do Instituto Florestal - IF, ouvido o Con selho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, apos aprecia<;iio de projeto minucioso, baseado em conhecimento tecnico, cientificamente aceito e sob direta supervisiio dos respectivos Diretores. Art. 19. J! li'.cito reintroduzir especies, ou com elas repovoar os Parques Estaduais, sempre que estudos tecnico-cientfficos aconselharem essa pratica, e me diante autoriza<;iio da Administra~ao do Parque. Art. 20. Toda e qualquer instala(iiio necessaria a infra-estrutura dos Par ques Estaduais sujeitar-se-a a cuidadosos estudos de integra<;ao paisagistica, apro vados pela Dire;ao do Institute Florestal - IF, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA. Art. 21. I:. expressamente proibida a instala9ao ou afixar;ao de placas, ta pumes, avisos ou sinais. ou quaisquer outras formas de comunica<;:ao audiovisual ou de publicidade que nao tenham rela9ao direta com o programa interpretativo dos Parques Estaduais. Art. 22. I:. vedado o abandono de lixo, detritos ou outros materiais, que maculem a integridade paisagistica. sanitaria ou cenica dos Parques Estaduais. Art. 23. ~ expressamente proibida a pratica de qualquer ato que possa provocar a ocorrencia de incendio nas areas dos Parques Estaduai$. Paragrafo (mica. 0 fogo so sera usado como tecnica de rnanejo, quando indicado no Plano de Manejo. Art. 24. f: vedada a execu9ao de obras que visem a const1ru9ao de tele fericos, ferrovias, rodovias, barragens, aquedutos, oleodutos, linhas de transmissao au outras, que nao sejam de interesse do Parque Estadual. Art. 25. 0 desenvolvimento fisico dos Parques Estaduais l\imitar-se-a ao essencialmente adequado para o seu manejo. Art. 26. A loca9ao, os projetos e os materiais usados nas obras dos Par· ques Estaduais devem condizer com os ambientes a proteger e tevestir-se da melhor qualidade possivel. Art. 27. So serao admitidas residencias nos Parques Estaduais, se destina das aos que exer<;am fun<;oes inerentes ao seu manejo. § 1.0 As residencias concentrar-se-ao nas areas indicada6 no respective Plano de Manejo, de preferencia na Periferia dos Parques Estaduais e afastadas da Zona Intangivel. § 2.0 0 uso de residencias nos Parques Estaduais obedece1:1a a regula menta<;ao propria, a ser estabelecida quando da aprovac;ao de seu Plano de Manejo. Art. 28. S6 sera permitida a construc;ao de campos de pouso na area dos Parques Estaduais, quando revelar-se impraticavel sua localizac;ao fora de seus limites ou quando indicada no Plano de Manejo, exclui'.do o uso indiscriminado pelo publico. Art. 29. Os despejos, dejetos e detritos que se originarem clas atividades permitidas nos Parques Estaduais deverao ser tratados ou dispostos de forma a torna-los in6cuos para o ambiente, seus habitantes e sua fauna. Art. 30. A utiliza9ao dos valores cientfficos e culturais dos Pat1ques Esta duais, imp6e a implanta<;ao de programas interpretativos que permitam ~o publico usuario compreender a irnportancia das rela96es homem-meio ambiente., Art. 31. Para recepc;ao, orienta9ao e rnotiva<;:ao do publico, os Parques Estaduais disporao de Centros de Visitantes, instalados em locais designados nos respectivos Planes de Manejo e onde se proporcionara aos visitantes oportuni dades para bem aquilatar seu valor e importancia. Art. 32. Os Centres de Visitantes disporao de musetis, de salas de expo• si<;oes e de exibi\'.6es, onde se realizarao atividades de interpreta<;:ao c\a naturcza. com a utiliza9ao de meios audiovisuais, objetivando a correta compreensao da importancia dos recurses naturais dos Parques Estaduais. Art. 33. Para o desenvolvimento <las atividades de interpreta<;ao ao ar li vre, os Parques Estaduais disporao de trilhas, percursos, mirantes e anfiteatros. visando a melhor aprecia9ao da vida animal e vegetal. Art. 34. As atividades desenvolvidas ao ar livre, os passeios, caminhadas, escaladas, contempla9ao, filmagens, fotografias, pinturas, piqueniques, acampa mentos e similares devem ser permitidos e incentivados, desde que se rea\izem sem perturbar o ambiente natural e sem desvirtuar as finalidades dos Parques Estaduais. Art. 35. Sempre que possivel, os locais destinados a acampamento, esta cionamento, abrigo, restaurante e hotel localizar-se-ao fora do perimetro dos Parques Estaduais. Paragrafo unico. Sempre que absolutamente necessaria, com o fim de pro porcionar ao publico maiores oportunidades de apreciar e de se beneficiar dos valores dos Parques Estaduais, a localiza9ao dessas facilidades, dentro dos seus limites, restringir-se-a as Zonas de Uso Intensive, nas condi96es previstas no Pla no de Manejo. Art. 36. A direc;ao dos Parques Estaduais podera permitir a venda de artefatos e objetos adequados as finalidades de interpretac;ao. Art. 37. As atividades religiosas, reunifies de associa<;6es ou outros eventos s6 serao autorizados pela direc;ao dos Parques Estaduais, quando: I - existir entre o evento e o Parque Estadual uma rela<;ao real de causa e efeito; II - contribufrem efetivamente para que o publico bem compreenda as fi nalidades dos Parques Estaduais; III - a celebrac;ao do evento nao trouxe prejuizo ao patrimonio natural a preservar. Art. 38. Sao proibidos o ingresso e a permanencia nos Parques Estaduais de visitantes portando armas, materiais ou instrumentos destinados a carte, ca~a. pesca ou quaisquer outras atividades prejudiciais a fauna e a flora. Art. 39. As atividades de pesquisa serao exercidas rnediamte solicitar,:ao a administra1rao dos Parques, obedecendo sempre os termos da Convenc;ao para Protec;ao das Belezas Cenicas, da Flora e da Fauna dos Pafses da America. Art. 40. A autorizar,:ao para a realiza<;ao das pesquisas somente sera for necida a instituic;oes cientificas oficiais ou a pessoas per elas indkadas. Art. 41. 0 estudo para criar,:ao de Parques Estaduais devt! considerar as necessidades de conservac;ao dos ecossistemas naturais, evitando-se o estabeleci mento de unidades isoladas que nao permitam total seguran<;:a para protei;ao dos recursos naturais renovaveis. Art. 42. Propostas para cria9ao de Parques Estaduais deve:m ser precedi das de estudos demonstratives das bases tecnico-cientfficas e socio-economicas, que justifiquem sua implanta~ao. Art. 43. 0 decreto de criai;;ao de Parques Estaduais estabelecera o prazo dentro do qual sera executado e aprovado o respectivo Plano de Manejo. § 1.0 Para os Parques Estaduais ja criados, o Institute Florestal - IF, providenciara, dentro do prazo maxima de 5 (cinco) anos, a elaborac;ao dos respectivos Planas de Manejo. § 2.0 0 Plano de Manejo sofrera revisao periodica a cada 5 (cinco) anos. Art. 44. Os Parques Estaduais disporao de estrutura administrativa com preendendo: direc;ao, pessoal, material, orc;amento e servic;os. Art. 45. Os Parques Estaduais serao dirigidos per Diretores designados pe!o Institute Florestal - IF, escolhidos entre pessoas de te:conhecida capacida de tecnica e administrativa. Art. 46. 0 horario normal de trabalho nos Parques Estaduais e identico ao fixado para o servi90 publico estadual, ressalvados os regimes especiais esta belecidos no regimento interno de cada Parque para atender a atividades especificas. Art. 4 7. A visitac;ao e a utilizac;ao de areas de acampamento, abrigos coletivos ou outros nos Parques Estaduais, ficam condicionadas ao pagamento das contribuic;oes fixadas pela Direi:;ao do Institute Florestal - IF. Art. 48. As rendas resultantes do exercicio de atividades de uso indireto dos recurses dos Parques Estaduais, bem como subven96es, dotm;oes e outras que estes vierem a receber, inclusive as multas previstas neste Regulamento, se rao recolhidas ao Fun do Especial de Despesa do I nstituto Florestal - IF. Art. 49. As pessoas ffsicas ou juridfoas, que infringirem as disposic;oes do presente Regulamento, ficam sujeitas as seguintes penalidades: I - multa: II - apreensao; III - embargo. § 1.0 Se o infrator cometer, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrai:;6es, ser-lhe-ao aplicadas, cumulativamente. "5 penalidades a elas cominadas. § 2.0 A aplicac;ao das penalidades previstas neste Regulamento nao exone ra o infrator das cominac;6es civis ou penais cabiveis. Art. 50. Multa e a penalidade pecuniaria aplicada ao infrator pelos fiscais do Parque Estadual e fixada com base nas Obriga~6es do Tesauro Nacional: I - as multas, consoante a gravidade da infra9ao, classifkam-se em: a) preventivas: relativas a ai;ao ou omissao de que resulte perigo de dano, e a presen~a em locais proibidos ao acesso humane. Valor: 10 (dez) OTN; b) repressivas: relativas a a9ao au omissao de que resulte dano real a flora. a fauna ou a instalac;oes do Parque Estadual, e as obras ou iniciativas tais coma referidas no artigo 52. Valor: de 10 (dez) a 1.000 (mil) OTN. Art. 51. Apreensao e a captura de armas, munii;6es, material de cai;a ou pesca, e do produto da infra<,io, irregularmente introduzidos ou colhidos no Parque. Paragrafo unico. Da lugar a apreensao a simples posse dos objetos ou pro dutos referidos neste artigo, independentemente da aplicac;:ao de multa. Art. 52. Embargo e a interdi~ao de obras ou iniciativas niio expressamen te autorizadas ou previstas no Plano de Manejo, ou que nio obedec;:am as pres crii;oes regulamentares. Paragrafo unico. Ocorrendo o embargo, o infrator sera obrigado a reparar os danos, sem prejufzo da aplica~io de multa repressiva. Art. 53. Respondem solidariamente pela infra~io: I - seu autor material; II - o mandante; III - quem, de qualquer modo, concorra para a pratica da mesma. Art. 54. Se a infra~io for cometida por servidor do Instituto Florestal IF, a penalidade sera determinada ap6s a instaura~io de processo administra tivo, na form.a da legislai;ao em vigor. Art. 55. A multa sera fixada em fun~ao da gravidade de infra~io e dos prejufzos que o ato que a caracterizou causar ao patrimonio natural e material dos Parques Estaduais. Art. 56. Para cada Parque Estadual sera baixado, quando da aprovai;io de seu · Plano de Manejo, um regimento interno que particularizara situai;6es peculiares, tendo como base o presente Regulamento. Art. 57. Os casos omissos serao resolvidos pela Direc;:iio do lnstituto Florestal - IF.

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