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巴西的法律

Decree No. 2.615 creating a Technical Commission to regulate Law No. 14.829 on climate change

颁布于 2009-09-14 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 2.615 - Cria Comissão Técnica para regulamentar a Lei n. 14.829, de 11 de agosto de 2009, e estabelece outras providências.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Santa Catarina
主题
Environment
关键词
climate change, institution, governance

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DECRETO Nº 2.615, de 14 de setembro de 2009 Cria Comissão Técnica para regulamentar a Lei n° 14.829, de 11 de agosto de 2009, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DE ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e IIII, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º Fica criada Comissão Técnica com a finalidade de regulamentar a Lei nº 14.829, de 11 de agosto de 2009. Art. 2º A Comissão Técnica criada para propor regulamentação a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável de Santa Catarina será composta por 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente das seguintes instituições: I - Fundação do Meio Ambiente - FATMA; II - Empresa de Pesquisa Agropecuária e de Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI; III - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS; IV – Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC; V - Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR; VI - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN; VII - Polícia Militar Ambiental - PMA; VIII – Companhia de Gás de Santa Catarina - SC GAS; IX - Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC; X - Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC; e XI – SC Parcerias S.A. Parágrafo único. A Comissão será coordenada pelo representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS. Art. 3º Para consecução da finalidade atribuições referida no art. 1º deste Decreto, os membros da Comissão terão acesso aos dados e informações armazenadas nos órgãos setoriais e Secretarias de Estado. Art. 4º Fica estabelecido o prazo de até 30 (trinta) dias, para a conclusão dos trabalhos da referida Comissão. Art. 5º Os integrantes da Comissão Técnica não serão remunerados pelas ações, atividades e tarefas que vierem a ser executadas, sendo os serviços considerados de relevante interesse público e social. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de setembro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado

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