Decree No. 2.615 creating a Technical Commission to regulate Law No. 14.829 on climate change
颁布于 2009-09-14 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 2.615 - Cria Comissão Técnica para regulamentar a Lei n. 14.829, de 11 de agosto de 2009, e estabelece outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Santa Catarina
- 主题
- Environment
- 关键词
- climate change, institution, governance
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DECRETO Nº 2.615, de 14 de setembro de 2009 Cria Comissão Técnica para regulamentar a Lei n° 14.829, de 11 de agosto de 2009, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DE ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e IIII, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º Fica criada Comissão Técnica com a finalidade de regulamentar a Lei nº 14.829, de 11 de agosto de 2009. Art. 2º A Comissão Técnica criada para propor regulamentação a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável de Santa Catarina será composta por 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente das seguintes instituições: I - Fundação do Meio Ambiente - FATMA; II - Empresa de Pesquisa Agropecuária e de Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI; III - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS; IV – Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC; V - Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR; VI - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN; VII - Polícia Militar Ambiental - PMA; VIII – Companhia de Gás de Santa Catarina - SC GAS; IX - Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC; X - Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC; e XI – SC Parcerias S.A. Parágrafo único. A Comissão será coordenada pelo representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS. Art. 3º Para consecução da finalidade atribuições referida no art. 1º deste Decreto, os membros da Comissão terão acesso aos dados e informações armazenadas nos órgãos setoriais e Secretarias de Estado. Art. 4º Fica estabelecido o prazo de até 30 (trinta) dias, para a conclusão dos trabalhos da referida Comissão. Art. 5º Os integrantes da Comissão Técnica não serão remunerados pelas ações, atividades e tarefas que vierem a ser executadas, sendo os serviços considerados de relevante interesse público e social. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de setembro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado